Acórdão Nº 0016423-78.2013.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022
Número do processo | 0016423-78.2013.8.24.0020 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0016423-78.2013.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: SILVESTRE RIBEIRO APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:
Silvestre Ribeiro aforou ação contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, alegando, em síntese, que possuía débito para com o réu, o qual foi quitado, mas o credor se negou a fornecer-lhe a carta de anuência para baixa do protesto, fato que teria ocorrido recentemente, causando a manutenção de seu nome em cadastro de devedores, acrescentando o demandante que as inscrições anteriores seriam indevidas, razão pela qual postula a baixa do registro, declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.
Diante da perda do objeto do pleito liminar de retiradas do nome do autor de cadastro de devedores, o mesmo não foi analisado, decisão esta que transitou em julgado.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, postulando, preliminarmente, a suspensão do processo diante da existência de outras demandas onde é discutida a regularidade a notações anteriores do nome do demandante em cadastro de devedores, além de alegar que a relação dos litigantes não pode ser qualificada como de consumo. No que se refere ao mérito sustentou que a manutenção do nome do demandante em órgão de inadimplentes deu-se devido a inércia do mesmo em solicitar a carta de anuência e que a baixa da inscrição seria também de sua responsabilidade, além de afirmar que não há provas da solicitação daquele documento e arrazoar sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização por danos morais.
O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada.
O processo foi suspenso até julgamento de outra demanda que analisava a regularidade de negativação do nome do suplicante anterior àquela a destes autos.
Ao final, o dispositivo foi composto nestes termos:
Pelo exposto, e com base no art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, conforme art. 85 § 8º do CPC.
A parte autora insurgiu-se argumentando que (i) a pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado; (ii) a relação entre as partes é de consumo; (iii) incumbia ao apelado o ônus da prova de que procedeu à entrega da carta de anuência; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requereu o provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral com majoração dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, a parte ré e pediu o desprovimento do recurso.
VOTO
Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
O pedido para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não tem como prosperar.
O ECAD é o ente privado responsável pela arrecadação dos direitos autorais no Brasil, instituído pela Lei nº 5.988/73 e mantido pela Lei nº 9.610/98 (alterada pela Lei nº 12.853/13), portanto, o débito que foi objeto do protesto não era decorrente de relação de consumo (o ECAD não é fornecedor de produto ou serviço, Lei nº 8.078, art. 3º), senão da cobrança de direitos autorais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE...
RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: SILVESTRE RIBEIRO APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:
Silvestre Ribeiro aforou ação contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, alegando, em síntese, que possuía débito para com o réu, o qual foi quitado, mas o credor se negou a fornecer-lhe a carta de anuência para baixa do protesto, fato que teria ocorrido recentemente, causando a manutenção de seu nome em cadastro de devedores, acrescentando o demandante que as inscrições anteriores seriam indevidas, razão pela qual postula a baixa do registro, declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.
Diante da perda do objeto do pleito liminar de retiradas do nome do autor de cadastro de devedores, o mesmo não foi analisado, decisão esta que transitou em julgado.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, postulando, preliminarmente, a suspensão do processo diante da existência de outras demandas onde é discutida a regularidade a notações anteriores do nome do demandante em cadastro de devedores, além de alegar que a relação dos litigantes não pode ser qualificada como de consumo. No que se refere ao mérito sustentou que a manutenção do nome do demandante em órgão de inadimplentes deu-se devido a inércia do mesmo em solicitar a carta de anuência e que a baixa da inscrição seria também de sua responsabilidade, além de afirmar que não há provas da solicitação daquele documento e arrazoar sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização por danos morais.
O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada.
O processo foi suspenso até julgamento de outra demanda que analisava a regularidade de negativação do nome do suplicante anterior àquela a destes autos.
Ao final, o dispositivo foi composto nestes termos:
Pelo exposto, e com base no art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, conforme art. 85 § 8º do CPC.
A parte autora insurgiu-se argumentando que (i) a pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado; (ii) a relação entre as partes é de consumo; (iii) incumbia ao apelado o ônus da prova de que procedeu à entrega da carta de anuência; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requereu o provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral com majoração dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, a parte ré e pediu o desprovimento do recurso.
VOTO
Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
O pedido para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não tem como prosperar.
O ECAD é o ente privado responsável pela arrecadação dos direitos autorais no Brasil, instituído pela Lei nº 5.988/73 e mantido pela Lei nº 9.610/98 (alterada pela Lei nº 12.853/13), portanto, o débito que foi objeto do protesto não era decorrente de relação de consumo (o ECAD não é fornecedor de produto ou serviço, Lei nº 8.078, art. 3º), senão da cobrança de direitos autorais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE...
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