Acórdão Nº 0016455-05.2008.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0016455-05.2008.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0016455-05.2008.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE OBRA PELO CONJUNTO DOS CONDÔMINOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE APORTES PARA EDIFICAÇÃO E TAXA DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA.

RECURSO DOS DEMANDADOS. (I) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE UNIDADES NEGOCIADAS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS DEMANDADOS. PLANILHA EMITIDA POR EMPRESA DE CONSULTORIA CONTÁBIL DA AUTORA QUE EVIDENCIA A QUITAÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DA DIFERENÇA A MAIOR PELA TROCA DE UNIDADE. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. VENDA, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DA UNIDADE E RESPECTIVA GARAGEM ADQUIRIDA PELOS APELANTES. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS SIMULTANEAMENTE. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CC. QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA NO PONTO. (II) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS APORTES DE CONSTRUÇÃO (ART. 58 DA LEI N. 4.591/64). SUPOSTO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73 (ART. 373, II, DO CPC/15). (III) TAXAS CONDOMINIAIS. EMISSÃO DE BOLETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA. CONCLUSÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A TERCEIROS, DIVERSO DA QUITAÇÃO DOS BOLETOS, NÃO IMPUGNADA NA VIA RECURSAL. (IV) PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA VENDA DE UNIDADES "EM ESTOQUE". MATÉRIA QUE REFOGE DO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO VERTIDO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 17 DO CPC/73 (ART. 80 DO CPC/15) AUSENTES. PEDIDO NEGADO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016455-05.2008.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que são Apelantes Mauro Butzke e outro e Apelado Condomínio Edifício Bauhaus Residence.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.




Desembargador André Luiz Dacol

Relator





RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Edifício Bauhaus Residence, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento sumário, contra Mauro Butzke e Milene Wittwer Butzke, igualmente qualificados no feito.

Em sua exordial (fls. 02/04), o autor relata que todos os condôminos, juntamente com a incorporadora responsável pelo empreendimento (Encol S/A) firmaram escritura pública na qual, dentre outras coisas, foi convencionada a destituição da incorporação e a assunção do prosseguimento e término da obra pelos próprios titulares das unidades imobiliárias, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei 4.591/64.

A partir de então, cada adquirente de apartamento passou a contribuir com os custos da construção de todo o empreendimento, por meio de aportes mensais, estabelecidos em Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas para tal fim, nas quais os condôminos também votaram pelo pagamento de taxa condominial.

O demandante informa que os demandados são titulares do apartamento 204/garagem 31, adquiridos da primeira proprietária, Sônia Arndt Koch, de acordo com o "R.7" das matrículas 20.893 e 20.894 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca de Joinville (fls. 116 e 118).

Outrossim, a Assembleia dos Condôminos votou pela imposição de cobrança dos aportes dos inadimplentes, com vistas à finalização das obras (AGE de 24/11/2007, às fls. 112/114).

De acordo com o requerente, os requeridos não têm cumprido com a obrigação de recolher os referidos aportes e as taxas condominiais, conforme planilha anexada à inicial, cujo montante alcançaria, na data do ingresso com a demanda, a cifra de R$ 42.187,09.

Finalmente, pugnou pela condenação dos réus a pagar as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, devidamente atualizadas e com juros, além dos outros requerimentos de praxe.

Juntou procuração e documentos de fls. 05/119.

Designada a audiência conciliatória ritual, não se realizou pela ausência de citação e intimação dos requeridos.

Na solenidade redesignada, tendo comparecido autor e réus, não houve conciliação (termo de fl. 152), em razão do que os demandados juntaram contestação.

Em sua peça de insurgência (fls. 153/157), os réus alegam, em suma, excesso de cobrança.

Aduzem que fizeram negócio, com o autor, de permuta entre o apartamento 204/garagem 31 – de sua propriedade – com o apartamento 1.001/garagem 10 – unidade "em estoque", de titularidade do condomínio, entre várias outras cedidas, pela Encol S/A, na escritura pública de que se falou acima–. Nessa permuta, que teria sido firmada apenas por contrato particular, além da troca de imóveis, os réus pagaram mais o valor correspondente a 34,07 CUBs. Por uma razão que desconhecem, o apartamento 1.001 foi leiloado, motivo pelo qual os réus teriam o crédito referente aos 34,07 CUBs pagos na transação desfeita, o que não foi contabilizado pelo autor em sua planilha anexada à inicial.

Ademais, os requeridos teriam integralizado os aportes compensadores das vendas de unidades em estoque por preço promocional, no total de 11 CUBs, para que o caixa da obra não ficasse desfalcado. Em acréscimo, a título de antecipação de aportes pelas unidades ainda não vendidas, os réus teriam integralizado mais cinco parcelas de 1,5 CUB cada, entre os meses de novembro de 2005 a março de 2006, de acordo com comprovantes que acompanham a contestação.

Sustentam, mais à frente, que tinham a obrigação de pagar outras quatorze parcelas de 1,5 CUB, cada uma, para o término do empreendimento, a partir de agosto de 2006, mas não receberam os boletos respectivos. Segundo deduziram, as unidades autônomas de reserva foram alienadas e, como cada condômino teria direito a 1/34 de cada uma delas, acreditam que a ausência de cobrança à época, pelo autor, devia-se pela quitação automática dessas quatorze parcelas em virtude da venda das ditas unidades em estoque.

A respeito da forma como eram adimplidos os débitos junto à autora, o requerido Mauro alega que o fazia por meio da prestação de seus serviços ao condomínio, pois era o engenheiro da obra até maio de 2006.

Por derradeiro, os réus pedem o reconhecimento dos pagamentos parciais alegados em sua resposta à inicial, que, somados, atingiriam o montante de R$ 40.072,12. Requerem a intimação do autor para juntar as cartas de arrematação das unidades em estoque, bem como as atas das AGEs dos anos de 2008 e 2009, para se aferir o quantum obtido na venda daquelas unidades, possibilitando-se o abatimento do débito cobrado. Foram feitos outros pedidos de praxe.

Juntaram procuração e documentos de fls. 158/176.

O autor replicou às fls. 177/181.

Ambas as partes foram intimadas para especificar provas. Os demandados reiteraram o pedido de intimação da contra parte para juntar cartas de arrematação e atas de AGEs do condomínio (fl. 187). O demandante requereu o julgamento antecipado e juntou planilha com a dívida atualizada (fls. 189/195).


A sentença, lavrada às fls. 196-201, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, CPC), e condeno os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 42.178,09 (quarenta e dois mil, cento e setenta e oito reais, e nove centavos), bem como todos os aportes e taxas condominiais vencidos ao longo da demanda, abatida a taxa relativa ao mês de setembro de 2006 (fl.176).

Cada parcela de aporte deve ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela, tudo nos termos da cláusula 13ª, item "#7", da escritura pública (fl. 27).

Já as taxas condominiais devem ser atualizadas pelo INPC e sofrer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada vencimento.

Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, forte no art. 20, § 3º, do CPC. Tal cifra se me afigura justa, pois, apesar de o advogado do requerente atuar em comarca diversa daquela onde instalado seu escritório e da relativa complexidade da causa, não se pode olvidar a ocorrência do julgamento antecipado da lide, abreviando em muito a demanda.


Opostos aclaratórios (fls. 208-210), foram rejeitados (fls. 212-213).

Inconformados, os demandados apelaram (fls. 216-228). Sustentam que a sentença deve ser reformada tendo em conta que realizaram os pagamentos dos aportes até final dos idos de 2005, conforme ajustes entre as partes pelas AGE´s, totalizando 91,97 CUB´s.

Asseveram que o autor não considerou em seu cálculo o crédito que possuem referente ao distrato, no valor de R$ 33.508,52, e cinco parcelas no valor de R$ 6.563,60 (1,5 CUB cada) referente à antecipação, os quais devem ser deduzidos do suposto débito perseguido na exordial.

Argumentam que as antecipações, a título de aportes de recursos das unidades "em estoque", seriam restituídas total ou parcialmente quando da futura venda. Contudo, pontuam...

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