Acórdão Nº 0016497-51.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0016497-51.2011.8.24.0005
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016497-51.2011.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016497-51.2011.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LUIZ MARCELO BORGES MANSOLIM

RELATÓRIO

Sentença do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança n. 0016497-51.2011.8.24.0005, movida por Luiz Marcelo Borges Mansolim em desfavor do Estado de Santa Catarina. O dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação ajuizada por LUIZ MARCELO BORGES MANSOLIM em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência, DECLARO o direito do autor ao recebimento das horas extras e noturnas laboradas além das 40h (quarenta horas) semanais, calculadas nos moldes dos parâmetros elencados na fundamentação da sentença, e CONDENO o Estado réu a efetuar o respectivo pagamento, incluindo as parcelas vencidas desde os cincos anos que precederam o ajuizamento desta ação e das vincendas não satisfeitas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos.

CONDENO o requerido a pagar ao autor os reflexos da presente decisão sobre férias, com o respectivo terço, e gratificação natalina (décimo-terceiro salário), como prevê a legislação estadual - Leis ns. 6.218/83, artigo 67 e 7.130/87, artigo 1º -, e em respeito aos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração da base de cálculo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-f, da lei n.º 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09) (Apelação Cível n. 2014.070813-0, de Jaguaruna, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 24/03/2015; Apelação Cível n. 2014.080145-0, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 28/04/2015), e os juros de mora deverão incidir desde a citação válida (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084140-9, de Balneário Camboriú, relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 11/02/2016).

Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que, com relação a parte autora, a exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.

Quanto as custas deverão ser rateadas, observadas as isenções legais (quanto ao autor o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC e quanto ao réu o previsto no art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

Por se ilíquida a sentença, no termos da Súmula 490/STJ. oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se. (fls. 218-227).

Almejando o saneamento do decisum, o ente estatal opôs embargos declaratórios (fls. 231-237), os quais restaram acolhidos em parte nos seguintes termos:

Diante do exposto, com lastro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES e, RETIFICO o dispositivo da sentença para que passe a constar:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação ajuizada por LUIZ MARCELO BORGES MANSOLIM contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência, DECLARO o direito do autor ao recebimento das horas extras e noturnas laboradas além das 40h (quarenta horas) semanais, calculadas nos moldes dos parâmetros elencados na fundamentação da sentença, e CONDENO o Estado réu a efetuar o respectivo pagamento, incluindo as parcelas vencidas desde os cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação e das vincendas não satisfeitas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos, já pagos, todavia, esta condenação deve restringir-se ao labor extraordinário à viagencia [sic] da LCE nº 611/13, qual seja, dia 01/08/2014.

CONDENO o requerido a pagar ao autor os reflexos da presente decisão sobre férias, com o respectivo terço, e gratificação natalina (décimo-terceiro salário), como prevê a legislação estadual - Leis ns. 6.218/83, artigo 67 e 7.130/87, artigo 1º -, e em respeito aos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração da base de cálculo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-f, da lei n.º 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09) (Apelação Cível n. 2014.070813-0, de Jaguaruna, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 24/03/2015; Apelação Cível n. 2014.080145-0, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 28/04/2015), e os juros de mora deverão incidir desde a citação válida (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084140-9, de Balneário Camboriú, relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 11/02/2016).

Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que, com relação a parte autora, a exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.

Quanto as custas deverão ser rateadas, observadas as isenções legais (quanto ao autor o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC e quanto ao réu o previsto no art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

Por se ilíquida a sentença, no termos da Súmula 490/STJ. oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Mantida, no mais, a integralidade do veredicto.

Custas e honorários incabíveis na espécie.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anote-se. (fls. 243-245).

Inconformado, o Estado réu apelou na busca pela reforma do veredito (fls. 251-272).

Transcorrido o prazo sem oferecimento das contrarrazões (fls. 217), ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutro Mário Luiz de Melo, absteve-se de abordar o mérito do recurso (fl. 281).

Inicialmente, os autos foram remetidos às Turmas Recursais para julgamento, que deixaram de conhecer o recurso e remeteram ao TJSC para nova análise.

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT