Acórdão Nº 0016518-26.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0016518-26.2018.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0016518-26.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: HUDSON ANTONIO ROGERIO (ACUSADO) APELANTE: YGOR ABREU DE ANDRADE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Hudson Antônio Rogério e Ygor Abreu de Andrade, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 02 de novembro de 2018, por volta das 22h, na Rodovia SC-405, bairro Rio Tavares, nesta Capital, Policiais Militares constataram que os denunciados Hudson Antônio Rogério e Ygor Abreu de Andrade traziam consigo, no interior do veículo Fiat/Pálio, placas MGG-9303, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha, com massa de 45,7g (quarenta e cinco gramas e sete decigramas), e 2 (duas) porções de cocaína, com massa de 65,9g (sessenta e cinco gramas e nove decigramas).As drogas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso e venda proscritos em todo o território nacional, eram destinadas ao comércio, o qual seria realizado pelos denunciados não fosse a abordagem dos agentes públicos.Na oportunidade, verificou-se que o denunciado Hudson Antônio Rogério estava na posse da maconha e da quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) e U$ 1,00 (um dólar), e o denunciado denunciado Ygor da cocaína e da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), numerário que obtiveram que a narcotraficância.Em poder de ambos também foram apreendidos dois aparelhos celulares, os quais utilizavam no desenvolvimento do tráfico de drogas (sic, fls. 2 do evento 44).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:
a) CONDENAR o acusado HUDSON ANTÔNIO ROGÉRIO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta fixada no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06;Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado.CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu o presente processo todo em liberdade (art. 387, §1º, CPP).b) CONDENAR o acusado YGOR ABREU DE ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta fixada no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06;Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado.CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu o presente processo todo em liberdade (art. 387, §1º, CPP) (sic, evento 351).
Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.
Hudson Antônio Rogério suscita a nulidade da prova consistente nas conversas extraídas do seu aparelho celular, haja vista que obtida por meio de violação à intimidade, devendo ser absolvido, consequentemente, por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, assim como o corréu, almeja a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28, caput, do Estatuto de Regência. Este último postula, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Não sendo este o entendimento, Ygor Abreu de Andrade requer o afastamento da circunstância agravante da reincidência e, tal qual Hudson Antônio Rogério, a aplicação da causa especial de diminuição da sanção prevista no § 4º do apontado art. 33. Por fim, aquele ainda objetiva o abrandamento do modo inicial de cumprimento da sanção e a substituição desta por restritivas de direitos.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo conhecimento e parcial provimento das insurgências, "[...] com a consequente readequação da reprimenda aplicada na r. sentença do evento 351, em decorrência da aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (fls. 9 do evento 32).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, opinou:
i) pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo provimento parcial do recurso de Hudson, a fim de aplicar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, mantendo-se o regime prisional semiaberto, e, de ofício, afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais;ii) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de Ygor, para afastar a agravante da reincidência e reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/6, com a adequação do regime prisional para o semiaberto (sic, fls. 11 evento 35).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3249076v8 e do código CRC eed600c1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 3/3/2023, às 16:18:43
















Apelação Criminal Nº 0016518-26.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: HUDSON ANTONIO ROGERIO (ACUSADO) APELANTE: YGOR ABREU DE ANDRADE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação de Hudson Antônio Rogério preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque, consoante relatado, suscita o mencionado recorrente, prefacialmente, a nulidade da verificação, pelos policiais militares, do conteúdo constante no telefone móvel apreendido ante a violação de garantia fundamental - direito à intimidade.
Entretanto, suscitou a respectiva tese somente nas razões recursais do evento 17.1 destes autos. Ou seja, não foi questionada em resposta à acusação (evento 63.106 da ação penal), sequer nas alegações finais (evento 347.1 do mesmo feito), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto.
Desta maneira, sendo inoportuno o momento para a sua realização, a postulação está contaminada pela preclusão consumativa.
Por este ângulo, já decidiu este Sodalício:
[...]- A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. [...] (Apelação Criminal n. 0000803-04.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 10-10-2019).
Logo, não é de ser conhecido o insurgimento nesse particular.
E, apenas para argumentar, este Sodalício possui entendimento de que "não há ilicitude, por ofensa ao direito constitucional de sigilo de dados e das comunicações telefônicas, a vistoria do aparelho celular de suspeito de crime durante abordagem policial" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000857-87.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 29-11-2018).
No mesmo sentido, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (CF, ART. 5º, XII). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COLHEITA DE DADOS CONSTANTES DO CELULAR DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. COLETA DE DADOS EXISTENTES NO CELULAR APREENDIDO COM O APELANTE DURANTE O FLAGRANTE DELITO QUE SERVE PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. VICIO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. [...]1. Inexiste violação ao sigilo telefônico na simples verificação de dados constantes em aparelho celular apreendido, porquanto "o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos" (RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2016). [...] Apelação Criminal n. 0004145-67.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 8-3-2018).
Ademais, posteriormente foi deferido pelo Magistrado a quo "o manuseio e perícia no aparelho apreendido pela autoridade policial à fl. 5 (registro de mensagens SMS enviadas e recebidas, emails, mensagens multiplataformas, whastapp, facebook, imagens, vídeos, relacionados ao crime ora apurado), [...] (sic, fls. 3 do evento 25.48 da ação penal).
Inexistiria, portanto, irregularidade a ser reconhecida na hipótese vertente.
Superada a questão, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, formulado por ambos os acusados, não merece prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria da narcotraficância restaram devidamente comprovadas por meio de autos de prisão em flagrante n. 3.18.01790 e de exibição e...

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