Acórdão Nº 0016561-49.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0016561-49.2017.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0016561-49.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CELIO DA LUZ (RÉU) APELANTE: LUIZ CARLOS DA LUZ (RÉU) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Antônio da Luz, Luiz Carlos da Luz, Célio da Luz e Janaína de Oliveira Mazon da Luz, pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 5 dos autos originários):

Em 12/07/2013, o denunciado Marcos Antonio da Luz, representando juridicamente a empresa Germânia Incorporadora (CNPJ n. 14.281.483/0001-54), firmou "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano" com Larissa Mozzatto Risério, tendo como objeto o apartamento n. 801, tipo cobertura duplex, do Residencial Camilly, localizado na Rua Oscar Rosas, n. 309, Bairro Costa e Silva, nesta Comarca, com prazo de entrega para 30/12/2014.

O preço que ajustaram pelo imóvel foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual foi pago por Larissa, em 02/08/2013, a vista, mediante transferência ao denunciado Marcos Antonio da Luz, que recebeu o dinheiro na conta bancária da empresa Germânia Incorporadora, vinculada à instituição financeira identificada como "banco 85, agência 0102, conta 373770".

A despeito de o contrato ter sido assinado tão somente pelo denunciado Marcos Antonio da Luz, os denunciados Luiz Carlos da Luz, Célio da Luz e Janaína de Oliveira Mazon da Luz participaram ativamente das tratativas da venda deste imóvel.

Janaína de Oliveira Mazon da Luz encaminhou e-mail à Larissa questionando-a sobre a confirmação do depósito do valor de imóvel para o dia 02/08/2013. Luiz Carlos da Luz, após as negociações, foi com Larissa ao imóvel realizar vistorias e visitas a fim de a ela "entregarem" definitivamente o apartamento. Célio da Luz, por sua vez, esteve em reuniões com Larissa e a Senhora Claudiane Schimidt, para tratarem do negócio, da qual também participaram os denunciados Marcos e Luiz.

Até então, tudo indicava uma normal aquisição de um imóvel que, no futuro, poderia ser desfrutado pela vítima Larissa como proprietária. Mas o pano de fundo desta venda, posteriormente, passou a ser criminoso quando os denunciados comercializaram a terceiro de boa-fé este mesmo bem, como se próprio fosse, sem autorização de Larissa.

Foi assim que, em 22/02/2017, mesmo não tendo mais o direito de dispor daquele imóvel, mas se intitulando legitimos proprietários do bem, tratando-o como coisa própria, os denunciados Marcos Antonio da Luz, Luiz Carlos da Luz, Célio da Luz e Janaína de Oliveira Mazon da Luz, venderam-no a Evandro Bittencourt Leopoldino e sua esposa Daiane Leopoldino, pelo valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).

Esta tratativa ocorreu, novamente, mediante assinatura de contrato por Marcos Antonio da Luz, representando juridicamente a empresa Germânia Incorporadora (CNPJ n. 14.281.483/0001-54), naquele indicado dia 22/07/2017, o qual recebeu de Evandro e Daiane, como forma de pagamento, o apartamento de n. 1004 do Condomínio Bremen, localizado nesta Comarca, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em dinheiro.

Posteriormente, os denunciados devolveram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Evandro e Daiane. Assim, o valor que receberam efetivamente pela venda foi R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Célio da Luz participou desta negociação, ciente de sua conduta criminosa, assinando referido contrato como testemunha e ainda assinando, com Daiane, termo aditivo do contrato para devolução daqueles R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Luiz Carlos da Luz, por sua vez, fez a entrega das chaves do imóvel a Evandro, também ciente da ilicitude da negociação.

Janaína de Oliveira Mazon da Luz, na condição de responsável pelo setor financeiro da Germânia Incorporadora, tinha ciência da ilicitude desta transação e dela participou gerindo o recebimento dos respectivos valores. E sabia de sua conduta criminosa porque encaminhou e recebeu diversos e-mails de Larissa tratando sobre o atraso na entrega do apartamento e as implicações financeiras decorrentes disso.

Evandro e Daiane tomaram posse no indicado imóvel após o recebimento das chaves pelo denunciado Luiz Carlos da Luz, e nele se encontram morando até a presente data.

Ou seja, vê-se que, a despeito de os denunciados, em tese, serem sócios e administradores de empresas diferentes, Marcos Antonio da Luz sendo administrador da Germânia Incorporadora, e Célio da Luz e Luiz Carlos da Luz sendo sócios e administradores da Incorporadora Germânia, na prática, todos dividiam funções na Germânia Incorporadora, que tinha como responsável pelo setor financeiro a denunciada Janaína de Oliveira Mazon da Luz, todos tomando partido nas decisões desta empresa, gerindo seus negócios, mantendo contato com clientes e decidindo sobre os contratos de compra e venda de imóveis que em nome da empresa realizavam.

Portanto, os denunciados, Marcos Antonio da Luz, Célio da Luz, Luiz Carlos da Luz e Janaína de Oliveira Mazon da Luz, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas, com vontade dirigida à pratica da infração penal, obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo em erro a vítima Larissa Mozzatto Risério, em prejuízo de quem obtiveram R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de vantagem indevida, porque a ela venderam um imóvel que nunca a entregariam para uso porque, posteriormente, venderam-no como sendo-lhes próprio a Evandro Bittencourt Leopoldino e Daiane Leopoldino, pelo dobro do valor (R$ 420.000,00).

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 298 dos autos originários):

Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para absolver Janaína de Oliveira Mazon da Luz da imputação de cometimento do delito tipificado no art. 171, § 2º, I do CP, o que faço com amparo no art. 386, VII do CPP; mas condenar Marcos Antônio da Luz, Luiz Carlos da Luz e Célio da Luz ao cumprimento cada qual da pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, mais os pagamentos individuais de onze dias-multa, estes fixados para todos no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), os três por infração ao art. 171, § 2º, I do CP. Substituo as penas por restritivas, conforme a fundamentação. Arbitro como valor mínimo para a reparação dos danos materiais (art. 387, IV do CPP) a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação, de forma conjunta e por meio de advogado constituído, no qual requereram a absolvição por insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitivas (Evento 15).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 19), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1518408v5 e do código CRC 91ea3d50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 18/10/2021, às 16:26:12





Apelação Criminal Nº 0016561-49.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CELIO DA LUZ (RÉU) APELANTE: LUIZ CARLOS DA LUZ (RÉU) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio da Luz, Luiz Carlos da Luz e Célio da Luz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou os acusados ao cumprimento cada qual da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 171, § 2°, I do Código Penal, e indenização em favor da vítima no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Retira-se da peça vestibular, em suma, que os denunciados Marcos Antônio da Luz, Luiz Carlos da Luz, Célio da Luz e Janaína de Oliveira Mazon da Luz praticaram o crime de estelionato, da seguinte forma (Evento 5 dos autos de origem):

Em 12/07/2013, o denunciado Marcos Antonio da Luz, representando juridicamente a empresa Germânia Incorporadora (CNPJ n. 14.281.483/0001-54), firmou "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano" com Larissa Mozzatto Risério, tendo como objeto o apartamento n. 801, tipo cobertura duplex, do Residencial Camilly, localizado na Rua Oscar Rosas, n. 309, Bairro Costa e Silva, nesta Comarca, com prazo de entrega para 30/12/2014.

O preço que ajustaram pelo imóvel foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual foi pago por Larissa, em 02/08/2013, a vista, mediante transferência ao denunciado Marcos Antonio da Luz, que recebeu o dinheiro na conta bancária da empresa Germânia Incorporadora, vinculada à instituição financeira identificada como "banco 85, agência 0102, conta 373770".

A despeito de o contrato ter sido assinado tão somente pelo denunciado Marcos Antonio da Luz, os denunciados Luiz Carlos da Luz, Célio da Luz e Janaína de Oliveira Mazon...

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