Acórdão Nº 0016627-61.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0016627-61.2013.8.24.0008
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0016627-61.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 250, § 1º, II, 'A', C/C ART. 14, II) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO ACUSADO.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA O DEFENSOR QUE LHE FOI NOMEADO - ACOLHIMENTO EM PARTE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DAS NOVAS ORIENTAÇÕES ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA AQUELE PREVISTO NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC.

I - Buscando equacionar a necessidade de remunerar adequadamente o defensor nomeado e, ao mesmo tempo, não perder de vista a relação sui generis formada com o Estado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que: (a) tabelas produzidas unilateralmente por entidades de classe não vinculam o juiz, mas, sim, servem-lhe de referência para alcançar honorários justos e condizentes com o serviço desempenhado, (b) inclusive lhe exigindo motivar o arbitramento em valor diverso do tabelado; (c) lado outro, tabelas produzidas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e seccional da OAB, isto é, não unilateralmente, (d) ou por órgãos competentes das Justiças dos Estados, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF, acabam por vincular o magistrado, tornando-se de observância obrigatória no momento de fixar os honorários do defensor nomeado (REsp n. 1.656.322/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j, em 23.10.2019).

II - No que diz respeito a Santa Catarina, a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC disciplina a fixação dos honorários do defensor nomeado, acorde com a realidade do ente federado, de observância obrigatória nos limites da sua competência. Alcançaram-se nela valores que representam justa medida entre remuneração digna à função exercida pelo advogado, em paralelo à tabela da OAB, e o que o Poder Público tem efetivamente condições de suportar.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0016627-61.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Vanderlei Andre da Silva e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, a fim de fixar o montante de R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a título de verba honorária em decorrência da defesa realizada até a absolvição, devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Marcelo da Rocha Ribas Heuer, OAB/SC 35.630). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei André da Silva, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Júnior, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o absolveu da tentativa do crime de incêndio imputada (fls. 137-139 e 142).

Em suas razões, discute tão somente os honorários fixados...

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