Acórdão Nº 0016637-26.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0016637-26.2014.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0016637-26.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GABRIEL DE JESUS LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel de Jesus Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 25 dos autos de origem):
No dia 8 de maio de 2014, por volta das 19h40min, quando a vítima Maria das Dores Souza chegava na residência de sua mãe, situada na Rua Santo Antônio, n. 352, Barreiros, nesta cidade, no momento em que ia desembarcar de seu veículo1 , foi abordada pelo acusado Gabriel de Jesus Lima e pelo adolescente C. E. R. M., os quais, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios e com manifesto animus furandi, anunciaram o assalto, tendo o denunciado Gabriel empregado grave ameaça, consubstanciada no uso de uma arma de fogo direcionado ao pescoço da ofendida, que, assustada, jogou as chaves do veículo para dentro do pátio da casa de sua genitora.
Enquanto Gabriel mantinha a vítima sob a mira da arma de fogo, o adolescente entrou no imóvel e pegou as chaves do veículo. Nesse instante, com o surgimento de familiares da ofendida, o denunciado Gabriel, com o objetivo de garantir a subtração da res furtiva, disparou tiros contra estes. Com isso, os meliantes lograram êxito em afastar-se do local do delito na posse do veículo e demais pertences da ofendida que se encontravam em seu interior.
Dois dias após o ocorrido (10/5/2014), policiais que faziam a ronda nas proximidades da Rua Marieta Barbosa Ribeiro, Bairro Sapé, em Florianópolis, localizaram o veículo da vítima circulando em via pública na posse do denunciado Gabriel e do adolescente C. E. R. M. e, como tinham conhecimento do registro de roubo, procederam a abordagem, oportunidade em que apreenderam o automóvel e conduziram os agentes à delegacia.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 137 dos autos de origem):
a) JULGAR extinta a punibilidade de GABRIEL DE JESUS LIMA em relação à infração penal do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, o que o faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigos 115 e 109, inciso V, todos do Código Penal.
b) CONDENAR o acusado GABRIEL DE JESUS LIMA, já qualificado, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Apelação interposta pela Defesa: Requer a Defesa, em sede preliminar, a declaração de nulidade (a) por cerceamento de defesa, (b) do reconhecimento fotográfico e pessoal e (c) por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pugna a Defesa pela absolvição do Apelante pela alegada ausência de provas (Evento 17 dos presentes autos).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 21 dos presentes autos).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. Da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 24 dos presentes autos)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 600881v5 e do código CRC d91cc3c2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 1/2/2021, às 17:39:50
















Apelação Criminal Nº 0016637-26.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GABRIEL DE JESUS LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Gabriel de Jesus Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Das preliminares
1.1 Nulidade por cerceamento de defesa
Pretende a defesa a declaração de nulidade em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve a produção da prova pericial consistente no exame das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento existentes no local do fato.
Sem razão.
Digo isso porque a defesa não postulou a prova pericial no primeiro momento oportuno, qual seja ao final da audiência de instrução e julgamento (arts. 402 e 403 do CPP), configurando, dessa forma, a preclusão consumativa.
Para além disso, o Magistrado a quo, ao indeferir as diligências requeridas, afirmou que tais provas eram irrelevantes para ao deslinde do feito.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
1.2 Nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal
A defesa arguiu a nulidade do ato de reconhecimento pessoal fotográfico realizado em juízo pela alegada inobservância das formalidades legais. Sustentou, para tanto, que "O auto de reconhecimento por fotografia lavrado pela autoridade policial, em 20 de maio de 2014 (fl. 81), revela que a vítima deixou de descrever as características dos agentes do delito e, ainda, que foram mostradas apenas as fotografias dos três suspeitos à vítima".
Razão não lhe assiste.
Digo isso porque, ao revés do que alega a defesa, o imperativo legal do art. 226 do Código de Processo Penal não se refere ao reconhecimento fotográfico, mas sim ao reconhecimento pessoal, que não é o caso dos autos, já que a vítima fez o reconhecimento do Apelante por foto na Delegacia e ratificou em Juízo.
Para além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por todo o restante do conjunto probatório, como se verá na análise do mérito, elementos idôneos de convicção.
Colaciono precedente sobre a matéria, relativo a julgado de caso semelhante nesse ponto:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS N. 11.690/2008 E N. 11.719/2008. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A matéria relativa à incidência das Leis n. 11.690/2008 e n. 11.719/2008 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Esta Corte tem entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 04/08/2003).
4. In casu, o reconhecimento do paciente por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em Juízo, pelas declarações das testemunhas que afirmaram ser o paciente o autor da conduta delituosa, corroboradas com outros elementos probatórios.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 178.996/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016).
Logo, não há falar em nulidade no reconhecimento...

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