Acórdão Nº 0016640-65.2010.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo0016640-65.2010.8.24.0008
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0016640-65.2010.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, CUJO LANÇAMENTO É REALIZADO DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO. EXEGESE DA SÚMULA N. 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARNÊ, QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL.

"Na execução fiscal relativa a crédito proveniente de IPTU, por se tratar de imposto com valor previsto em lei e renovado anualmente, presume-se a notificação, que, em regra, ocorre com o envio do respectivo carnê, cumprindo ao contribuinte comprovar o não recebimento deste." (TJSC - Apelação Cível n. 0006381-09.2010.8.24.0041. Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz. Data do julgamento: 27.07.2017)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE ARREDADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO. FISCO QUE PODE OPTAR EM EXECUTAR QUALQUER UM DOS CONTRIBUINTES SOLIDÁRIOS. APELANTE QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

"Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (STJ - REsp 1111202/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 10.06.2009)

OFENSA AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AFASTAMENTO. REQUISITOS LEGAIS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS.

PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES AO ANO DE 2000, INCLUSIVE E AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO, EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. ACOLHIMENTO. CAUSA EXTINTIVA PRESENTE, EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO ANO DE 2006.

"Não há considerar o parcelamento para fins de interrupção do lapso prescricional, uma vez que firmado por terceiro estranho aos autos." (TJSC - Apelação Cível n. 2013.028545-7. Quarta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 04.07.2013) (g.n.).

READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUBMÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016640-65.2010.8.24.0008, da Comarca de Blumenau, 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual, em que é Apelante Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina-Cohab SC e Apelado Município de Blumenau.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz e dele participaram, com voto, o Des. Odson Cardoso Filho e a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC opôs Embargos à Execução Fiscal n. 008.06.022974-5, ajuizada pelo Município de Blumenau aduzindo, em preliminar, que configurada a prescrição com relação aos débitos estampados nas CDAs ns. 4535/2006 e 4537/2006, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1996 a 2000, sendo que a demanda foi ajuizada após transcorridos 5 (cinco) anos; e a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não é proprietária do imóvel sobre o qual recai o débito de IPTU. No mérito, disse que nunca foi notificada acerca da dívida. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da demanda expropriatória.

Intimado (fl. 23), o Embargado não se manifestou (fl. 28).

Sobreveio sentença (fls. 30/35), nos seguintes termos:

[...] 3- Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina-Cohab SC contra Município de Blumenau, apenas para decretar a prescrição do IPTU dos anos de 1996 e 1997 do cadastro n. 9017 (fl. 05, EF) e 1997, 1998, 1999 e 2000 do de n. 91911 (fl. 07, EF).

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, NCPC, na proporção de 30% para o embargado e 70% para a embargante.

O Município isento de sua parte das custas (art. 35, "h", da LCE n. 156/97).

Traslade-se cópia para a execução fiscal n. 0022974-57.2006.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I. [...]

A Embargante opôs embargos de declaração (fls. 38/48).

Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação (fls. 52/65). Alega, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto a responsabilidade pelo pagamento do débito de IPTU recai sobre os mutuários residentes no imóvel. Defende a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, posto que não cumprem os requisitos previstos no § 5º, inciso I, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e artigos 202 e 203 do CTN, já que indicam a sua responsabilidade pelo adimplemento do tributo, bem como pela ausência de notificação. Sustenta ainda, que o parcelamento da dívida não tem o condão de suspender a prescrição, posto que foi firmado por terceiro com o Município.

Com contrarrazões (fls. 73/82), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal por si opostos.

Alega o Apelante/Embargante, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto a responsabilidade pelo pagamento do débito de IPTU recai sobre os mutuários residentes no imóvel. Defende a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, posto que não cumprem os requisitos previstos no § 5º, inciso I, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e artigos 202 e 203 do CTN, já que indicam a sua responsabilidade pelo adimplemento do tributo, bem como pela ausência de notificação. Sustenta ainda, que o parcelamento da dívida não tem o condão de suspender a prescrição, posto que foi firmado por terceiro com o Município.

O reclamo comporta parcial acolhimento.

Inicialmente, deve-se afastar a tese de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, diante da ausência de comprovação, pelo Apelado/Embargado, da notificação de lançamento do crédito tributário. Isso porque, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU se trata de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pela Administração Pública, presumindo-se a notificação do contribuinte a respeito, pelo envio do carnê ao seu endereço.

Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.124/PR (Tema n. 116), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 397, que assim dispõe:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.780/SC (Tema n. 248), também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte da Cidadania fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributos com lançamento de ofício, cuja formalização do crédito independe de processo administrativo prévio e com notória periodicidade, a notificação acerca do lançamento é presumida, cabendo ao contribuinte e não ao Fisco, comprovar que não recebeu a guia de recolhimento.

Este Areópago não diverge:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO COM PERIODICIDADE ANUAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. REMESSA DE CARNÊ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DISPENSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se presume a notificação do contribuinte, por se tratar de tributo cujo lançamento ocorre de ofício e se renova todos os anos, sendo de conhecimento de todos. Logo, ao contribuinte cabe o ônus de ilidir inequivocamente referida presunção, sob pena de, em não o fazendo, a CDA ser considerada válida e regular, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Des. Volnei Carlin)." (TJSC, Apelação Cível n. 0001245-54.1999.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1-08-2017) (Apelação Cível n. 0006218-76.2004.8.24.0061. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 09.06.2020) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM. NULIDADE DA CDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. [...] REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E...

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