Acórdão nº 0016652-79.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0016652-79.2018.8.11.0002
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0016652-79.2018.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JEAN WAGNER DA SILVA - CPF: 797.289.441-87 (APELANTE), FABIANA DE ARRUDA GOMES QUEIROZ - CPF: 689.175.541-72 (ADVOGADO), LEANDRA LETICIA DE ARRUDA FERREIRA - CPF: 049.793.401-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICARDO MARTINS FIRMINO - CPF: 225.643.588-10 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIAPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS E CONTUNDENTES QUE CORROBOREM QUE O APELANTE COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES – MEROS INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DO JULGADO – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À DOSIMETRIA PENAL – APELO PROVIDO.

No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do acusado, uma vez que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade delitivas. Assim, quando não há prova segura e insofismável acerca da prática do delito de tráfico de drogas narrada na denúncia em relação ao acusado, remanescendo dúvidas e incertezas do seu envolvimento com o comércio malsão, é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

Recurso da defesa conhecido e provido.

APELANTE: JEAN WAGNER DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu JEAN WAGNER DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT nos autos da Ação Penal n.º 16652-79.2018.811.0002 – código 553478, na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal.

Por meio das razões recursais disponíveis do ID 136687182, a causídica anela a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a sentença condenatória está amparada tão só nas declarações da ex-companheira e do ex-cunhado do apelante não corroborados por outros testemunhos. Enaltece, para tanto, a negativa de autoria, a dar conta de que o acusado desconhecia o fato, não sendo possível concluir que o material ilícito lhe pertencia.

N’outro sentido, se mantida a condenação, postula a retificação da pena-base, sob o argumento de que a sanção foi elevada de forma desproporcional e exagerada, com base em circunstâncias inerentes ao delito, em violação ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e ao princípio da individualização da pena. Cumulativamente, vindica a fixação de regime prisional diverso do fechado e a adequação da pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a hipossuficiência financeira do apenado.

Contrarrazoando o apelo defensivo por meio do documento digital de ID 136687185, o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença proferida; linha intelectiva que também foi estampada no parecer juntado aos autos eletrônicos sob o ID 143283665, emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório. À douta Revisão.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ab initio, reconheço que o recurso é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, constituindo a medida adequada e necessária para se atingir o fim almejado, motivos pelos quais CONHEÇO do apelo manejado por JEAN WAGNER DA SILVA, haja vista estarem presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JEAN WAGNER DA SILVA foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), porque no dia 01/06/2018, por volta das 11h00, policiais militares abordaram, em via pública, sua companheira Leandra Letícia de Arruda Ferreira e com ela localizaram um tablete de maconha, oportunidade em que Leandra teria dito à guarnição que na sua residência havia mais drogas, sendo que material ilícito pertencia ao namorado, ora recorrente. Ato contínuo, em diligência ao endereço do casal, os agentes públicos apreenderam, espalhados pelos cômodos do imóvel, 93 (noventa e três) tabletes de maconha, além de uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes, um caderno com anotações e embalagens plásticas.

Segundo a exordial acusatória, no dia 04/06/2018, policiais militares abordaram o indivíduo Carlos Alexandre Santana Alves, irmão da acusada Leandra Letícia, presa no dia 01/06/2018 por tráfico de drogas. Nessa ocasião, o aludido rapaz informou à equipe policial que, após a prisão de sua irmã, foi ao imóvel dela e localizou no quintal, uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Diante desse cenário, os policiais se deslocaram até a residência e apreenderam mais 11 (onze) tabletes de maconha. Por fim, consta na denúncia “a Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes realizou diligências e identificou o indivíduo, ora denunciado JEAN WAGNER DA SILVA, conhecido como “RAÍ”, como o convivente de Leandra Letícia, e o proprietário da droga apreendida” (Denúncia, ID 136687176, Págs. 7-9).

Regularmente processada a ação penal, o réu restou condenado pela prática de tráfico de drogas, diante do que exsurge inconformado perante esta Corte de Justiça, objetivando a reforma do decisum.

I – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS:

Como primeiro estandarte recursal, a Defesa busca a absolvição pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

A razão lhe assiste!

Examinando detalhadamente os autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada por meio dos Autos de Apreensão (ID 136687176, pág. 18 e ID 136687176, págs. 54) e dos Laudos periciais nº. 3.14.2018.44161-01 (ID 136687176, págs. 20-22) e nº. 3.14.2018.44105-01 (ID 136687176, págs. 5760), os quais atestaram, respectivamente, a apreensão de 11 (onze) tabletes de maconha, com peso total de 10,830kg (dez quilogramas e oitocentos e trinta gramas) e 94 (noventa e quatro) tabletes de maconha equivalentes a 86,090kg (oitenta e seis quilogramas e noventa gramas).

No tocante à autoria delitiva, os elementos probantes colhidos durante a persecução criminal não permitem atestar, indubitavelmente, o envolvimento do apelante JEAN WAGNER DA SILVA com o tráfico de drogas, porquanto carentes de provas reais nesse sentido.

Deflui-se do contexto fático-processual que, após a prisão em flagrante, em via pública, da suspeita Leandra Letícia de Arruda Feira na posse de drogas (01 tablete de maconha), a equipe policial diligenciou até a residência da increpada e apreendeu mais 93 tabletes de maconha, os quais segundo Letícia, pertenciam ao ora apelante, seu namorado. Passados alguns dias, uma equipe policial em rondas no bairro Goiabeiras, abordou o indivíduo Carlos Alexandre Santana Alves, o qual informou que é irmão da flagranteada Leandra e comunicou que na residência dela e do cunhado (ora recorrente) havia mais entorpecentes. Diante desse cenário, a guarnição se deslocou ao endereço e localizou mais 11 tabletes de maconha.

Na seara judicial, o policial militar Aluísio de Moraes Lima declarou que participou da prisão em flagrante de Leandra Letícia, que salvo engano, informou que era namorada ou esposa do ora apelante e que o entorpecente pertencia a ele. Pontuou que a acusada foi abordada no bairro Cristo Rei e encontrada com parte da...

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