Acórdão Nº 0016659-63.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0016659-63.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível 0016659-63.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO AUXILIAR DO JUÍZO, CONSTATOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

VALOR DO CONTRATO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS QUANTO À LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ACIONISTAS.

Diante da legalidade das Portarias Ministeriais relativamente à limitação da participação financeira dos adquirentes das linhas telefônicas, inexistindo documentos que exprimam o valor integralizado, deve-se considerar o máximo autorizado pela norma vigente à época.

VALIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E DA PORTARIA MINISTERIAL COMO FONTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DO VALOR TOTAL INTEGRALIZADO.

A radiografia e a Portaria Ministerial são elementos subsidiários à não apresentação do contrato, como fonte de informação para atribuição da quantia integralizada pelo adquirente da linha telefônica.

APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível0016659-63.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Apelante(s) Pedro Paulo Rech e Apelado(s) Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 05 de março de 2020.




Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator





RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte exequente, Pedro Paulo Rech, contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido em face de Oi S/A, homologou os cálculos do auxiliar do juízo e constatou o excesso de execução, razão pela qual acolheu, em parte, a impugnação do cumprimento de sentença oposta.

A parte apelante, sustenta a imprescindibilidade da exibição do contrato de participação financeira para a apuração do valor integralizado; e, a impossibilidade do uso de Portarias nos contratos PCT em Santa Catarina.

Pautou-se pelo provimento do apelo.

Contrarrazões às fls. 123/151.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 31.07.2019 (fl. 28), portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).


II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.


III. Breve elucidação

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);

(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;

(4) Embratel Participações S.A.;

(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);

(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);

(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);

(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,

(12) Tele Norte Celular Participações S.A.

Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.

Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.

Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.

Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.

Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:

Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

(...)

Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.

Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público.

Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia.

Com efeito, conquanto as linhas telefônicas oferecidas antes desta modificação tivessem sido entregues na época, as ações das empresas de telefonia não foram emitidas em nome dos seus titulares, na forma estabelecida pela Lei das S.A., nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que, em seu art. 170, estabelece: “depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações”.

Some-se a isto que, em tais contratos, conquanto imediato o oferecimento da linha, a integralização das ações era diferida no curso tempo para momento posterior ao exercício social então vigente (normalmente 12 meses após).

Todavia - e considerando que o número de ações a que faria jus o adquirente da linha telefônica era obtido mediante a divisão do capital por ele aportado pelo valor patrimonial das ações da companhia, apurado em balancete mensal da data da negociação (art. 176 da Lei das S.A.) -, o País foi assolado, em tal período, com grande inflação.

Em consequência disto, na data do aporte do capital à companhia, o adquirente da linha telefônica teria um número maior de ações do que veio a ocorrer meses após o investimento.

Diante de tal quadro e da negligência da Telebrás S.A. até 30 de junho de 1997, milhares de usuários de linhas telefônicas optaram por se socorrer do Poder Judiciário para reaverem as ações a que faziam jus ou, na impossibilidade de subscrição, indenização pelos prejuízos sofridos na época.

Tal indenização, vale destacar, compreendia rubricas como dividendos (parcela do lucro líquido dividida entre os acionistas no final do exercício social - art. 202 da Lei das S.A. - nº 6.404/76), juros sobre capital próprio (rendimentos pagos aos acionistas, com base no lucro oriundo de investimentos dos exercícios anteriores da empresa, sobre o qual incide Imposto de Renda ao investidor, sem tributação à companhia - art. 9 da Lei nº 9.249/95) e eventuais bonificações regularmente aprovadas (em dinheiro ou em novas ações (bônus de subscrição), em razão do aumento de capital com a incorporação de reservas próprias - art. 75 da Lei das S.A.), tudo com o acréscimo dos consectários legais.

De tais demandas, ainda surgiram outras.

É que algumas das 12 grandes companhias que foram criadas, em 1998, por ocasião da privatização do Sistema Telebrás, cindiram, ao longo do tempo, suas estruturas para melhor conduzir as telefonias fixa e móvel.

A Lei das S.A., nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabelece que “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,...

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