Acórdão nº 0016723-19.2018.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0016723-19.2018.8.11.0055
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0016723-19.2018.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito, Resistência, Desacato, Corrupção ativa, Receptação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FABIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: 869.469.001-20 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECEPTAÇÃO – RESISTÊNCIA – DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DAS INFRAÇÕES – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PREMISSA E JULGADO TJMT – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COERENTES – CONDUTA DELITIVA ESTAMPADA NA APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA DA RES – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – SANÇÃO CUMULATIVA – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA – PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO – PRAZO DE SUSPENSÃO REDUZIDO EM SINTONIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – APELO DESPROVIDO.

Não há que se falar em absolvição do crime de embriaguez na direção de veículo automotor, receptação, resistência, desacato e corrupção ativa quando devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, ante os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais relataram nas duas fases da persecução penal que o acusado conduziu veículo automotor em visível estado de embriaguez, bem como estava em posse de motocicleta produto de crime, além de resistir, desacatar e oferecer vantagem econômica aos policiais militares que realizaram sua abordagem, sendo totalmente inviável, neste contexto, o acolhimento do pleito absolutório.

No crime de receptação, a posse da res furtiva conduz à inversão do onus probandi, incumbindo os possuidores à comprovação da boa-fé, principalmente quando a prova indiciária, agregada à contradição da prova defensiva, na tentativa, denota a plena ciência da sua origem ilícita.

A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude.

Havendo provas concretas nos autos dando conta de que o apelante cometeu os delitos de desacato e resistência, com dolo em seu agir, não há falar em absolvição.

É inviável o acolhimento do pedido de absolvição do apelante do crime de corrupção ativa, uma vez que os elementos de convicção jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, especialmente pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante, as quais foram corroboradas por outros elementos de provas e cuja validade se encontra pacificada nesta Corte de Justiça nos termos do Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, é cumulativa à pena privativa de liberdade, de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade.

O art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro prevê os patamares mínimo e máximo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e, ao fixar o quantum, deve este guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Fixada a pena privativa de liberdade pouco acima do mínimo legal e existente motivação idônea para elevar o prazo da suspensão da habilitação para dirigir, deve ser mantido pouco acima do mínimo legal.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Alexandre Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos de ação penal nº 0016723-19.2018.8.11.0055, que o condenou por embriaguez na direção de veículo automotor, receptação, resistência, desacato e corrupção ativa (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, artigo 180, caput, do CP, artigo 329 c/c artigo 70 do CP, artigo 331, c/c artigo 70 do CP, e artigo 333, c/c artigo 70 do CP), à pena privativa de liberdade de em razão do CONCURSO MATERIAL entre os crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97); de resistência (artigo 329, caput, do CP) e de desacato (artigo 331, caput, do CP), DE UM (01) ANO, QUATRO (04) MESES E DEZ (10) DE DETENÇÃO, DEZ (10) DIAS-MULTA e TRÊS (03) MESES DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, em REGIME INICIAL SEMIABERTO, bem como, para os crimes de receptação (artigo 180 do CP); e de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), pena de TRÊS (03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO e DEZ (10) DIAS-MULTA, a ser cumprida no REGIME INICIAL SEMIABERTO (id. 159334861).

Fábio Alexandre Pereira da Silva manifestou o desejo de recorrer (id. 159334869). Nas razões recursais o apelante objetiva a sua absolvição, aduzindo que não há nos autos provas suficientes a sustentar a condenação do recorrente, pois a condenação baseou-se unicamente nos depoimentos dos policiais, não possuindo valor probatório. Sucessivamente, alegou que as penas de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor aplicadas na r. sentença seria desproporcional, objetivando a readequação (id. 159334871).

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pelo desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória prolatada (id. 159334876).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, opina pelo desprovimento do apelo (id. 164501170), sintetizando com a seguinte ementa:

Apelação Criminal: Embriaguez ao Volante, Receptação, Resistência, Desacato e Corrupção Ativa.Art. 306 da Lei Federal nº 9.503/1997 e Arts. 180, 329, 331 e 333 todos do Código Penal.1) Da pretendida absolvição do apelante Fábio dos crimes de Embriaguez ao Volante, Receptação, Resistência, Desacato e Corrupção Ativa, sob o argumento de não existirem provas suficientes para a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.Inadmissibilidade – A tese de negativa de autoria por insuficiência de provas, sustentada pela defesa, não merece guarida, eis que, ao revés do defendido, o arcabouço probatório angariado ao feito, colhido em ambas as fases da persecutio criminis, em especial sob a égide do contraditório e ampla defesa, é robusto, maciço e suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos crimes Embriaguez ao Volante, Receptação, Resistência, Desacato e Corrupção Ativa imputados ao apelante Fábio, restando imperiosa a manutenção da sua condenação, nos exatos termos da sentença condenatória.2) Pleito de redução da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses.Improcedente – In casu, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano de detenção e a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por sua vez foi fixada em apenas 03 (três) meses, não acompanhando sequer o tempo da pena privativa de liberdade. – Desta forma, não há em que se falar em prazo excessivo da pena acessória, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi superior a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Ademais, consabido compete ao juiz estabelecer o prazo de duração da pena acessória conforme as peculiaridades do caso em concreto.Pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como vistos, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Fábio Alexandre Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos de ação penal nº 0016723-19.2018.8.11.0055, que o condenou por ameaça, embriaguez na direção de veículo automotor, receptação, resistência, desacato e corrupção ativa (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, artigo 180, caput, do CP, artigo 329 c/c artigo 70 do CP, artigo 331, c/c artigo 70 do CP, e artigo 333, c/c artigo 70 do CP), à pena privativa de liberdade de em razão do CONCURSO MATERIAL entre os crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97); de resistência (artigo 329, caput, do CP) e de desacato (artigo 331, caput, do CP), DE UM (01) ANO, QUATRO (04) MESES E DEZ (10) DE DETENÇÃO, DEZ (10) DIAS-MULTA e TRÊS (03) MESES DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, em REGIME INICIAL SEMIABERTO, bem como, para os crimes de receptação (artigo 180 do CP); e de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), pena de TRÊS (03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO e...

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