Acórdão Nº 0016737-04.2012.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0016737-04.2012.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016737-04.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CEREAIS PAVAO LTDA APELANTE: SEBASTIAO LEANDRO NOSSOL APELANTE: JOSE WOITSCHOSKI NETO APELADO: ROZANE DA SILVA APELADO: MAIARA DA SILVA DE FREITAS APELADO: DJENIFER DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida na ação de reparação por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito, que movem Rozane da Silva, Maiara da Silva de Freitas e Djenifer da Silva em face de Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda., Sebastião Leandro Nossol e José Woitschoski Neto, na qual o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 244 - SENT464 e SENT465 - SAJ1G):

"Rozane da Silva, Djenifer da Silva e Maiara da Silva de Freitas ajuizaram 'ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário', em face de Sebastião Leandro Nossol, Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda e José Woitschoski Neto, todos devidamente qualificados.

Aduziram, em síntese que no dia 28/07/2011, por volta das 11h50, o primeiro réu (Sebastião), preposto do segudo réu (Pavão), conduzindo o caminhão do terceiro réu (José), quando trafegava pela Boehmerwaldt, colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por Darci de Freitas, o qual era esposo da primeira autora (Rozane) e pai das demais, vindo a falecer no local do sinistro.

Com arrimo em tais argumentos, requereu em preliminar, o pagamento de pensão mensal e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, constituição de capital e pensão mensal.

Procuração e documentos instruem a exordial (fls. 26/71).

Decisão interlocutória de fls. 74/76, deferiu em parte a tutela pleiteada para que os réus pagassem solidariamente 2/3 salários mínimos a título de pensão mensal.

Devidamente citadas (fl. 132, 88 e 123, respectivamente), a segunda ré (Pavão) apresentou contestação (fls. 138/149), tendo alegado em preliminar sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da primeira (Rozane) e da segunda (Djenifer) autora e, no mérito, rechaçou os argumentos da inicial. O primeiro (Sebastião) e terceiro (José) réus apresentaram contestação (fls. 173/177) alegando, em suma, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima.

Réplica às fls. 182/191 e 208/211.

Saneado o processo (fl. 217). Foi deferida a produção da prova testemunhal (fl. 226). Aberta a audiência (fl. 294), proposta de conciliação restou inexitosa, foram ouvidos o primeiro e segundo réus, após, passou-se a oitiva de 2 (duas) testemunhas (fl. 295).

A parte autora ofertou alegações finais (fls. 300/303), tendo a parte ré silenciado.

Vista ao Ministério Público (fl. 334), esse se manifestou pela procedência do pedido (fls. 335/342).

Brevemente relatado, decido".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada em 21-2-2018, de cujo dispositivo extrai-se (Evento 244 - SENT471 e SENT472 - SAJ1G):

"Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Rozane da Silva, Djenifer da Silva e Maiara da Silva de Freitas em face de Sebastião Leandro Nossol, Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda e José Woitschoski Neto para confirmar a tutela de fls. 74/76 e CONDENAR os demandados, de forma solidária, a:

a) pagarem a cada autora indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios a contar do acidente, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;

b) pagarem, a partir da data do acidente, uma pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive 13° salário, a cada autora, sendo o termo final da pensão à data em que a segunda e terceira autoras completem25 anos de idade, apenas cessando a pensão da viúva na data em que o de cujus atingiria 72 anos de idade, com base na expectativa média de vida do povo brasileiro.

c) constituírem capital necessário, num prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, capital este representado por bens imóveis que serão inalienáveis e impenhoráveis enquanto durar a obrigação alimentícia, ou então representado pelo depósito integral do mesmo valor correspondente em dinheiro, para que seja assegurado o fiel cumprimento da sua parte da obrigação alimentar já fixada (artigo 533 do Código de Processo Civil).

d) ao ressarcimento dos danos materiais, consubstanciados nos valores indicados nos documentos de págs. 62/64, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação;

Arcam os vencidos (pro rata) com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na estatística

P.R.I.".

Inconformada, a ré Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda. interpôs recurso de apelação (Evento 244 - APELAÇÃO477 a APELAÇÃO492 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que: a.1) nada leva a crer que, com superioridade hierárquica, tenha determinado ao réu Sebastião Leandro Nossol, que nem sequer era seu funcionário, a condução do caminhão envolvido no acidente; a.2) o caminhão não era de sua propriedade, e sim do réu José Woitschoski Neto; a.3) corriqueiramente, sobretudo no período de entressafra, o réu Sebastião utilizava o caminhão do réu José para complementar a sua renda; b) quanto ao mérito, não restou demonstrada a culpabilidade do motorista do caminhão pela ocorrência do acidente, já que a vítima teria forçado a ultrapassagem em uma curva; c) quando menos, que deve ser reconhecida a concorrência de culpas; d) os danos morais foram fixados em patamar exorbitante, pelo que devem ser reduzidos; e) quanto à pensão mensal, o valor de 2/3 do salário mínimo para cada autora é oneroso demais, e o seu termo final (até os 72 anos que a vítima completaria se viva fosse) foge ao razoável. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

De seu turno, também inconformados, os réus Sebastião Leandro Nossol e José Woitschoski Neto interpuseram apelo (Evento 244 - APELAÇÃO496 a APELAÇÃO503 - SAJ1G), aduzindo, em suma: a) a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pela eclosão do sinistro, na medida em que a vítima vinha dirigindo atrás de um caminhão-baú, quando resolveu ultrapassar sem adotar as medidas de cautela necessárias; b) que, quando menos, houve culpa concorrente; c) que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais e pensão mensal deve ser reduzido, porque desproporcionais, além de o termo final ser modificado para a data em que a vítima completaria 60 anos se viva fosse, quanto à esposa, e até os 18 anos, quanto às filhas. Pugnaram, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Houve contrarrazões (Evento 245 - CONTRAZ509 a CONTRAZ514 - SAJ1G).

Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos para a Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Exmo. Des. André Carvalho (Evento 6 - SAJ2G), tendo sido posteriormente remetidos a este gabinete, com a criação da Sétima Câmara de Direito Civil desta Corte (Evento 12 - SAJ2G).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos apelos.

1. Do recurso da ré Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda.

1.1 Da alegada ilegitimidade passiva ad causam

A ré Beneficiamento e Comércio de Cereais Pavão Ltda. inaugurou seu recurso alegando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando, em suma, que: a) o réu Sebastião Leandro Nossol, motorista do caminhão, não era seu funcionário, tampouco exercia qualquer atividade laborativa a seu mando; b) o caminhão envolvido no acidente era de propriedade do réu José Woitschoski Neto; c) os dois réus exerciam atividade de parceria, sobretudo na época de entressafra.

A preliminar, contudo, não pode ser acolhida.

Acerca da pertinência subjetiva da pessoa jurídica ré para figurar no polo passivo da ação, a análise feita pelo Juiz de origem na sentença foi deveras alentada, a quem se pede vênia para transcrever trecho da sentença, que serve de fundamentação ao presente acórdão:

"Quanto a responsabilidade da segunda ré (Pavão), os depoimento colhidos do primeiro e terceiro réus, divergem quanto a propriedade da carga.

Afirmou o primeiro réu (Sebastião) que veio fazer entrega emJ oinville; que trabalha para o segundo réu (Pavão); que o caminhão é do terceiro réu (José); que a carga carregada no dia dos fatos era do segundo réu (Pavão); que sempre utilizava outro caminhão, mas naquele dia utilizou o caminhão de José (mídia de fl. 295).

De outro lado, afirmou o terceiro ré (José) que faz frete de forma autônoma; que não trabalha para o segundo réu (Pavão); que o primeiro réu (Sebastião), no dia dos fatos estava a seu mando; que como o depoente não pôde fazer a entrega no dia, falou para o primeiro réu ir no seu lugar (mídia de fl. 295).

O segundo demandado (Pavão) juntou às 157/158, um documento emitido pelo Ministério do Trabalho, no qual consta a relação de seus empregados, sendo que o nome do primeiro demandado não se encontra na lista, razão pela qual tenho por incontroverso que este...

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