Acórdão Nº 0016790-41.2013.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0016790-41.2013.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0016790-41.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO EM DESFAVOR DA AUTORA. DÉBITO ALEGADAMENTE INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. DISCUSSÃO ENVOLVENDO QUITAÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL EFETUADA MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADO E O DEVER DE INFORMAÇÃO DA CREDORA SOBRE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE ÍNDOLE COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016790-41.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Tineá Comércio de Cosméticos Ltda. ME e Apelado Capri Indústria e Comércio de Produtos Para Lazer Ltda..

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, determinar a redistribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr(a)s. Des. André Luiz Dacol e Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Por sua completude, adoto o relatório da sentença de lavra do Juíz de Direito Clayton César Wandscheer (fls. 88-92):

Tineá Comércio de Cosméticos Ltda. ME qualificada, propôs "Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIO DE Tutela Antecipada" contra Capri Indústria e Comércio de Produtos Para Lazer Ltda. igualmente qualificados, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexistência do débito em questão e, ainda, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em montante a ser fixado pelo juízo.

Em sede de tutela antecipada, pleiteou a sustação dos efeitos do protesto do título.

Para tanto, afirmou que manteve relação jurídica com a ré, mas pagou o valor do título protestado por meio de depósito bancário e, não obstante, foi indevidamente protestado o título e inscrito seu nome no órgão de proteção ao crédito. Com isso, sofreu abalo moral, daí porque reputa devida indenização por danos morais.

Por fim, requereu a total procedência do pedido, a citação da parte requerida para apresentar defesa, querendo, sob pena de confissão e revelia, e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 434-35).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende que o título foi protestado porque o depósito realizado pela autora foi feito por pessoa jurídica diversa, com razão social estranha àquela do faturamento da nota que gerou o título. Defende, assim, que o protesto foi devido e não há se falar em dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 42/60).

Houve réplica, com juntada de novos documentos (fl. 64/67), dos quais a demandada se manifestou (fls. 71/72).

Vieram-me os autos conclusos.

A sentença foi de procedência, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Tineá Comércio de Cosméticos Ltda. ME contra Capri Indústria e Comércio de Produtos Para Lazer Ltda., na presente ação, para declarar a inexistência do débito relativo ao título levado a protesto (fl. 23), diante da quitação, confirmando a tutela de urgência deferida.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (50% para cada uma) das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, vencido, ainda que em parte, o beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 35), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 96-105. Em síntese, alega que há prova de que o título levado à protesto foi quitado, tendo, inclusive, entrado em contato com a ré informando o adimplemento do débito. Requereu a parcial reforma do decisum, a fim de que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pela ré (fl. 128).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso não pode ser conhecido para o julgamento perante esta Câmara, tendo em vista que seu objeto decorre de questão tipicamente relacionada à matéria afeta ao Direito Comercial.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e declarou a inexistência de débitos entre as partes, com origem duplicata de venda mercantil por indicação (fl. 31).

No caso em análise, verifica-se primeiramente que a relação havida entre as partes é de índole comercial, pois, segundo atesta a exordial, as pessoas jurídicas envolvidas promoveram negociação mercantil que culminou no protesto alegadamente indevido do nome da autora.

Não suficiente, infere-se dos autos que a recorrente pretende ser indenizada pelo abalo de crédito decorrente do indevido protesto de duplicata mercantil, de competência, refere-se, a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Nesse diapasão, tem-se que as Câmaras de Direito Comercial encontram-se restritas ao julgamento das demandas cujo objeto tenha...

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