Acórdão Nº 0016802-82.2010.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0016802-82.2010.8.24.0033
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016802-82.2010.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016802-82.2010.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: DAVID ALEXANDRE FARIAS ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO: MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO: CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA


RELATÓRIO


David Alexandre Farias ajuizou a ação de responsabilidade obrigacional securitária n. 0016802-82.2010.8.24.0033, em face de Caixa Seguradora S/A, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ricardo Rafael dos Santos (evento 39, processo judicial 3, pp. 55-58):
David Alexandre Farias ajuizou a presente ação em desfavor de Caixa Econômica Federal, ambos qualificados, na qual objetiva o ressarcimento pelos danos existentes no imóvel adquirido por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) é mutuário do Sistema Financeiro, pois adquiriu o imóvel com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, aderindo ao Seguro Habitacional obrigatório, com cobertura para danos físicos do imóvel; b) o imóvel adquirido apresentou vícios de construção, como infiltrações e rachaduras generalizadas; c) os danos estruturais da edificação são progressivos, com ameaça de desmoronamento; d) são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com apoio nestes fatos e em documentos anexados, requereu a citação da requerida e, ao final, a sua condenação ao pagamento das indenizações correspondentes à recuperação do imóvel sinistrado, inclusive os danos porventura recuperados, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a aplicação da pena multa decendial (2%), mais as cominações de praxe.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à fl. 37.
Citada, a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 38-45, arguindo em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de intervenção de terceiro (Caixa Seguradora S.A.). No mérito, por seu turno, aventou a prejudicial da prescrição. Sustentou que os alegados danos já foram indenizados e que o pagamento administrativo obedeceu aos limites do orçamento técnico. Defendeu que nmão há nada mais a ser reclamado pelo sinistro. Obtemperou a ausência de cobertura contratual para danos decorrentes de causas internas, como falta de manutenção e má utilização. Impugnou o pedido formulado a título de multa decendial. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão com a condenação do autor nas cominações de estilo.
A Caixa Seguradora S.A. interveio espontaneamente às fls. 124-158, aduzindo a necessidade de integrar a lide. Na peça defensiva, alegou: a) impertinência subjetiva passiva; b) prescrição extintiva; c) que houve ressarcimento na esfera administrativa, não tendo nada mais a ser reclamado pelo sinistro; d) que os danos são provenientes de vícios construtivos e falta de manutenção, os quais não estão cobertos pela apólice; e) que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; f) não ocorrência de mora contratual; g) que eventuais honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora devem respeitar o limite do art. 11, §1º, da Lei n. 1.060/50.
Réplica às fls. 207-216 e 217-227.
O processo inicialmente foi endereçado à Justiça Federal, a qual reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual (fls. 229-232).
Em decisão saneadora (fls. 241-242), foi retificado o polo passivo da demanda e designada a realização de prova pericial.
A prova pericial foi realizada (fls. 325-362), tendo a ré se manifestado sobre o laudo pericial às fls. 366-369.
Em alegações finais, as partes reeditaram, basicamente, as razões anteriormente aduzidas (fls. 379-394 e 395-398).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
No entanto, considerando que os autor é beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade dos referidos encargos, nos moldes do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa na estatística.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 39, processo judicial 3, pp. 63-80), argumentando, em resumo, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto; b) nos termos do...

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