Acórdão Nº 0016827-38.2013.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0016827-38.2013.8.24.0018
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016827-38.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: JACIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCELO RAYES (OAB SP141541)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (SAJ, fls. 329-340):
""1.2 Dos autos nº 0016827-38.2013.8.24.0018:JACIR RIBEIRO DE MELLO ajuizou Ação de Cobrança contra MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos individuados nos autos, alegando ser funcionário da Sadia S.A. desde 02.10.1995 e que, em vista das condições de trabalho, desenvolveu doença do trabalho. Asseverou que a doença o incapacitou de forma permanente para o exercício de sua atividade laborativa. Alegou que em razão disso faz jus à indenização prevista para invalidez em contrato de seguro de vida em grupo em favor de cônjuge prevista no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu sua esposa Vera Lúcia Guisco, funcionária da Cooperativa Central Oeste Catarinense S.A. Fundado em tais motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente acidental de cônjuge. Valorou a causa, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e para que seja a requerida instada a exibir incidentalmente o contrato e o certificado individual do seguro. Juntou documentos de fls. 12/52.À fl. 53 foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da demandada e a exibição de documentos.Citada, a Mapfre apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que o autor não está inválido total e permanentemente e não tem direito à indenização. Defendeu a impossibilidade de equiparação da doença do trabalho a acidente para fim de seguro pessoal, pois não houve evento súbito durante a vigência da apólice. Mencionou que não pode ser responsabilidade por risco não previsto na apólice. Criticou a pretendida inversão do ônus da prova. Afirmou que no caso de procedência eventual, a sua responsabilidade deve ser limitada a R$ 16.823,88. Requereu a improcedência do pedido (fls. 59/81).A Companhia de Seguros Aliança, em sua peça defensiva, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, mencionou que o seu seguro teve vigência apenas no período de 31.07.2010 a 31.07.2011 e que a doença surgiu posteriormente. Alegou que somente houve contratação de cobertura para invalidez decorrente de acidente em favor do cônjuge e que a situação narrada não se equipara a acidente. Destacou haver cláusula a excluir as doenças profissionais dos riscos cobertos. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 176/2054).Na réplica, o autor afirmou que o início de sua incapacidade deu-se em 2009. Juntou novos documentos. (fls. 258/276 e 277/296). Intimadas para a especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia (fls. 299 e 300/302).Na decisão da fl. 302 foi reconhecida a conexão com a ação de cobrança de seguro de nº 0501522-54.2013.O autor juntou documentos novos às fls. 305/316.Na sequência, as partes foram intimadas para dizer da possibilidade de utilização da prova pericial produzida nos autosIntimadas as partes sobre a utilização da prova pericial utilização da prova pericial produzida nos autos nº 0026100-46.2010.8.24.0018 como emprestada, o autor manifestou concordância (fl. 320), a Companhia de Seguro Aliança limitou-se a apresentar laudo de seu assistente técnico (fls. 325/328) e a requerida Mapfre Seguros pugnou pela produção de nova prova técnica (fls.323/324).É o sucinto relato".
Acresço que a Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"3. Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIR RIBEIRO DE MELLO contra MAPFRE VERA CRUZ E PREVIDÊNCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e contra METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., nos autos nº 0016827.38.2013.8.24.0018 e nos autos nº 0501522-54.2013.8.24.0018, respectivamente.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído a cada causa. A exigibilidade das verbas fica sobrestada, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo".
O demandante opôs embargos de declaração (SAJ, fls. 343-366), os quais foram rejeitados (SAJ, fls. 368-369).
Inconformado com o provimento jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (SAJ, fls. 372-436).
Aduziu, em preliminar, a nulidade da sentença por conter vícios estruturais e não abordar todos os dispositivos elencados no feito, aduzindo afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil e ainda que deixou de seguir jurisprudência e precedentes da Corte da Cidadania.
Pleiteou a aplicação da legislação consumerista ao caso, uma vez que "Segundo disposto no art. 3º, § 2º da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, a atividade securitária é considerada como serviço e a empresa seguradora é por consequência equiparada a fornecedor para os fins do código de defesa do consumidor, portanto, existe relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas previstas no CDC".
Neste ponto, afirmou que houve erro no julgamento, "pois o artigo 14 do CDC deixa claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Sustentou que "contudo, o dever de informação é do FORNECEDOR DO PRODUTO e não para a empregadora da parte autora, mas SIM PARA O CONSUMIDOR FINAL, OU SEJA, AQUELE QUE PAGOU PELO PRODUTO E NO CASO É O TRABALHADOR E NÃO SUA EMPREGADORA. Pensar o contrário é tornar letra morta o próprio CDC e o próprio conceito de 'consumidor'" (fl. 389).
Defendeu que é "necessário o distinguishing, já que não é obrigação da estipulante o dever de informação. É dever da estipulante responder ao segurado sobre suas dúvidas sempre que este solicitar, porém, a cientificação quanto as condições da apólice cabe ao fornecedor de serviço, no caso, a própria seguradora, tanto é que se fosse diferente, estaria expresso nas condições gerais a obrigação única da estipulante em prestar informações e principalmente FORNECER COPIA DA APOLICE, DAS CONDIÇÕES GERAIS".
Elucidou o conceito de consumidor.
Fez considerações acerca da hierarquia das normas (Pirâmide de Kelsen) e argui que a Resolução n. 117/2004 da CNSP e a Circular n. 302/2005 da SUSEP são inconstitucionais.
Conceituou a figura da estipulante.
Elaborou um quadro comparativo entre os fundamentos da sentença desafiada e a lei federal, o que defende ser o entendimento jurisprudencial (STJ) e o caso concreto.
Argumentou que a apólice apenas prevê a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem especificar a natureza deste acidente, e que a Lei Previdenciária n. 8.213/1991 (arts. 19-20) equipara a doença...

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