Acórdão Nº 0016831-05.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0016831-05.2019.8.24.0038
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0016831-05.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTAS DISCIPLINARES. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE ACOLHEU JUSTIFICATIVA PELA DEMORA NO RETORNO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA (PAD 243/2019) E ENTENDEU SER SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DOMICILIAR E DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (PAD 276/2019). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. FALTA APURADA PELO PAD 243/2019. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA GRAVIDADE. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA QUE DEVE SER MANTIDO. PAD 276/2019. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIRMADA. DETERMINADO RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA QUE FIXE AS SANÇÕES DO ART. 48, PAR. ÚNICO, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Segundo a LEP, o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade é exercido pelo Diretor do estabelecimento prisional (art. 47), de modo que apenas a ele cumpre apurar a conduta faltosa do apenado, mediante a instauração de procedimento administrativo (art. 59). O exercício do poder disciplinar pela autoridade administrativa abrange: a) a apuração do fato; b) a subsunção dele à norma (definindo-se a natureza da infração); c) e, ato seguinte, a aplicação das sanções disciplinares. Em paralelo, ao Juiz da Execução Penal cabe: a) no caso de infração de natureza grave, aplicar sanções que a lei prevê como de sua privativa competência (art. 48, par. único); e b) realizar o inafastável controle de legalidade da atuação administrativa. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1378557/RS. Súmula n. 533.

II - No caso concreto, foi atribuída ao reeducando a prática de duas faltas graves (fuga e descumprimento das condições do regime domiciliar e monitoramento eletrônico), todas devidamente apuradas e comprovadas nos procedimentos administrativos n. 243/2019 e 276/2019.

No primeiro PAD n. 243/2019 o ora agravado, após o beneficio de saída temporária, deveria ter retornado no dia 24/5/2019, contudo retornou voluntariamente no dia 27/5/2019, apresentando-se no Fórum da Comarca de origem. Desta feita, o atraso de pouco mais de um dia não pode configurar falta grave propriamente dita, uma vez que o agravado mostrou claro interesse em dar continuidade de sua reprimenda.

No segundo PAD n. 276/2019 comprovado que o apenado descumpriu as condições da prisão domiciliar, ao violar a área de monitoramento eletrônico, em não atendimento aos chamados do CAP e em ocorrência de equipamento desligado, sendo o PAD adequadamente realizado, amoldando-se a conduta no rol taxativo das faltas disciplinares, não existindo vício de legalidade na decisão da autoridade administrativa, deve ser o procedimento homologado, confirmando-se o cometimento da falta grave e fixando-se as consequências jurídicas destas, na forma do art. 48, parágrafo único, da LEP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0016831-05.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Adilson Alvin Machado.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de homologar a falta grave apurada no PAD n. 276/2019, e determinar a aplicação das sanções respectivas pelo Juízo da Execução Penal. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Desembargador Ernani Guetten de Almeida.


Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo de Execução Penal n. 0016831-05.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Adilson Alvin Machado contra decisão que não reconheceu uma das faltas graves praticadas pelo agravado, devidamente apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (n. 243/2019) e, a outra, reconheceu a sua existência, mas deixou de aplicar os respectivos consectários legais, limitando-se a aplicar a sanção de "advertência por escrito" (n. 276/2019).

Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que, ao Juízo da Execução Penal, não é dado reexaminar o mérito da decisão da autoridade administrativa, devendo se restringir a aplicar as sanções cabíveis e realizar controle de legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Postula, a partir disso, a homologação dos PADs e o reconhecimento das faltas graves, com a aplicação das sanções previstas na lei, quais sejam, a regressão de regime prisional, a alteração da data-base e a perda proporcional de dias remidos.

O recurso foi contra-arrazoado.

O Juízo manteve a decisão combatida.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Após examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o recurso deve ser conhecido em sua integralidade.

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que não reconheceu uma das faltas graves praticadas pelo agravado, devidamente apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (n. 243/2019) e, a outra, reconheceu a sua existência, mas deixou de aplicar os respectivos consectários legais, limitando-se a aplicar a sanção de "advertência por escrito".

O recurso, adianto, merece parcial provimento.

As teses defensivas foram bem enfrentadas no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, razão pela qual adoto seus termos nesse início de exposição dos fundamentos:

De início, é importante destacar que o Juízo da Execução Penal não é tão-somente homologador de falta grave reconhecida em procedimento administrativo, mas sim deve ser juízo de garantias, em especial, para verificar se houve o devido e necessário atendimento da aplicação do devido processo legal, traduzido pela existência dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

[...].

Assim, a decisão que se limita a homologar o procedimento administrativo disciplinar sem verificar se realmente houve o respeito às garantias constitucionais e se está realmente baseada nos elementos normativos aplicados à espécie, não se coaduna com o sistema jurídico penal vigente, que possui como vértice fundamental a Constituição.

[...].

Até porque, se não houvesse a necessidade de análise judicial, não teria o porquê de existir a previsão legal da audiência judicial de justificação , pois segundo o entendimento de origem, uma vez encerrado o PAD, o juiz não mais poderia adentrar no mérito da falta grave, ainda que tenha sido apresentada na audiência justificativa plenamente plausível, o que revela evidente contrassenso.

[...].

2.1. PAD n. 243/2019

Colhe-se dos autos que, no dia 17/05/2019, o ora agravado foi beneficiado com a saída temporária, e deveria ter retornado no dia 24/5/2019, contudo assim não o fez, retornando voluntariamente no dia 27/5/2019, quando se apresentou no Fórum da Comarca de origem.

[...].

E, no presente caso, no momento em apreço, o mais acertado é a manutenção da decisão de origem, no que diz respeito à ocorrência da falta grave, uma vez que é forçoso reconhecer que o ora agravado apresentou-se voluntariamente no fórum da Comarca de origem onde se encontra cumprindo pena, apenas com pouco mais de um dia de atraso, pelo menos, o que não pode configurar falta grave propriamente dita, é o que se entende no caso concreto.

Ao agravado, como dito, foi imputada a prática da falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, tendo considerado que o...

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