Acórdão nº 0016840-15.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0016840-15.2019.8.11.0042
AssuntoExtorsão mediante seqüestro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0016840-15.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Extorsão mediante seqüestro]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[KLEBER RUAN DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 884.350.242-53 (APELANTE), ELZA DA SILVA LEITE - CPF: 991.507.861-72 (ADVOGADO), EDUARDO NONATO DA SILVA - CPF: 011.228.532-54 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL (VÍTIMA), LOURENCO SOARES DA COSTA - CPF: 458.319.711-04 (VÍTIMA), ROSE KELLY CAMPOS DOS SANTOS SOARES - CPF: 902.926.421-72 (VÍTIMA), Doutor Diogo Santana Souza (ASSISTENTE), Diogo Santana Souza (ASSISTENTE), Wenderson Pereira Okada (ASSISTENTE), Anderson Jesus dos Santos (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOHANES HUSSEN LOPES FERNANDES - CPF: 026.864.251-64 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA LETICIA RODRIGUES LOPES - CPF: 020.092.332-39 (TERCEIRO INTERESSADO), KLEBER RUAN DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 884.350.242-53 (TERCEIRO INTERESSADO), KLEBER RUAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENSÃO DE UM DOS APELANTES EM RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – CUSTÓDIA DURANTE O PROCESSO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E ACUSADOS REINCIDENTES– 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS APELANTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIMENTO – PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RESPALDADO NOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS – 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Tendo a sentença condenatória justificado a necessidade do cárcere cautelar e, tendo o apelante permanecido preso durante toda a instrução, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, a importar na mantença da custódia.

2. Deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, porquanto, embora o reconhecimento fotográfico realizado não tenha cumprido as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes das vítimas, bem como pelas palavras coerentes dos policiais, ainda mais quando tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório.

3. O pagamento das custas processuais pelo vencido é consequência lógica do art. 804 do Código de Processo Penal. Além disso, o pedido de isenção somente é concedido ou avaliado na fase de execução, pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.

4. Recursos desprovidos.


R E L A T Ó R I O


Ilustres integrantes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Kleber Ruan de Oliveira Ribeiro e Eduardo Nonato da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal n. 0016840-15.2019.8.11.0042 (Código 574013), condenando-os, respectivamente, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão e 17 (dezessete) anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática do delito de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).

Eduardo Nonato, nas razões recursais constantes no ID 132140674, requer sua absolvição, sob o argumento de “ausência de provas que contraponham a negativa de autoria do réu, bem como pela ilegalidade dos reconhecimentos fotográficos feitos em delegacia, como também em juízo, com esteio nos artigos 386, incs. V e VII e 226, ambos do Código de Processo Penal.”

Kleber Rhuan, nas razões recursais que são vistas no ID 136522163, pleiteia “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedente o pedido liminar, para poder recorrer em liberdade; 2. O deferimento da gratuidade da justiça, por tratar-se de hipossuficiente, sem condições para arcar com as custas processuais; 3. Que ao analisar o recurso de Apelação, seja REFORMADA a sentença proferida pelo MM. Juiz de piso, e ante a falta de provas produzidas pela acusação, requer a absolvição de KLEBER RHUAN DE OLIVEIRA RIBEIRO.”

O Ministério Público, por intermédio das contrarrazões vistas no ID 139534189, pugna pelo desprovimento de ambos os recursos, linha intelectiva que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 139988675.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de inclusão em pauta de julgamento pelo revisor, intime-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da submissão do presente recurso ao crivo deste órgão fracionário.

V O T O R E L A T O R


Como dito no relatório, Kleber Rhuan pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que “não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão. Ainda mais, ante a carência de provas contra o denunciado.”

Todavia, o pleito não merece deferimento.

Isso porque, por questão de coerência lógico-processual, tal pretensão é inócua em relação a este recurso que está em julgamento e não há previsão regimental para o seu prévio exame. No entanto, havendo ainda possibilidade de outros recursos a serem, eventualmente, interpostos e, estando a prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada, impende-se ressaltar que deve ela assim ser mantida, pois o apelante, condenado em regime fechado, permaneceu preso durante a instrução processual, inexistindo alteração das circunstâncias que ensejaram o decreto prisional.

Demais disso, seria um verdadeiro contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, ainda mais quando já prolatada sentença condenatória, na qual ficou consignado que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a privação da sua liberdade, isso sem contar que o apelante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, razões pelas quais não há que se falar em violação ao princípio constitucional da não culpabilidade.

Em situação análoga à discutida neste apelo, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, havendo decisões pretéritas, devidamente fundamentadas justificando a necessidade do cárcere cautelar; e, tendo o condenado permanecido preso durante toda a instrução, não se faz necessária, na prolação da sentença condenatória, a fundamentação exaustiva sobre a impossibilidade de ele recorrer em liberdade, consoante se verifica do julgado a seguir resumido:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 1,198 kg de maconha -, circunstância que demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

3. Tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.

[...]

(STJ - RHC 132.387/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Destacamos

Logo, indefiro o pedido de Kleber Rhuan visando recorrer em liberdade.

Com relação aos demais pleitos deduzidos neste recurso, para o seu escorreito exame, é de bom alvitre a transcrição desta parte da denúncia:

[...] No dia 27/11/2018, por volta de 18h40min, na residência particular localizada na Rua B, bairro 08 de abril, nesta capital, os denunciados Kleber, Eduardo Johanes e Renata e outros indivíduos não identificados, sequestraram as vítimas Rosa Kelly Campos dos...

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