Acórdão Nº 0016858-17.2013.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0016858-17.2013.8.24.0064
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016858-17.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: ELPIDIO RIBEIRO NEVES APELADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: FABIO DE OLIVEIRA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José.

Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:

I.I. 0016858-17.2013.8.24.0064 - OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sandra Maria de Oliveira e Fabio de Oliveira Lopes ingressaram com ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA contra Elpídio Ribeiro Neves e Celesc Distribuição S.A., todos já qualificados.

Alegaram, em suma, que o imóvel localizado na Rua João Amaral Rios, n. 16, Apto. 102, Praia Comprida, nesta Comarca, foi adquirido mediante alienação fiduciária, sendo leiloado e arrematado pelo primeiro réu, que, por contra própria, teria requerido a desocupação, mediante notificação extrajudicial, fixado a matrícula atualizada na porta do bem, alterado a senha de acesso do hall de entrada do condomínio e requerido o desligamento da energia elétrica, realizado pelo segundo réu, sem verificação do consumidor. Em antecipação de tutela postulou a religação da energia elétrica. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais (fls 2-12). Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13-25).

Recebida a inicial e indeferida a antecipação de tutela (fls. 29-30), a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 37-46), no qual obteve a concessão de efeito suspensivo (fls. 63-65), decisão esta confirmada quando do julgamento do recurso (fls 241-247).

Citada, a ré Celesc apresentou contestação instruída com documentos (fls. 49-57), na qual postulou a litigância de má-fé e a improcedência do pedido.

Também citado, o réu Elpídio Ribeiro Neves apresentou contestação instruída com documentos (fls. 79-123) em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, e postulou, no mérito, a improcedência do pedido. Ainda, ajuizou reconvenção pretendendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais (fls. 125-132).

Houve réplica (fls. 152-156 e 157-165).

A parte reconvinda contestou os pedidos contidos na reconvenção (fls 166-172), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

Houve réplica à contestação da reconvenção (fls 177-178).

Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 253-254), enquanto os réus deixaram o prazo transcorrer in albis (fl. 255).

Saneado o feito (fls. 256-262), foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova testemunhal, marcando-se audiência de instrução e julgamento.

Na solenidade, cujo termo de audiência foi juntado às fls. 65-66 dos autos da imissão de posse (0017682-73.2013.8.24.0064), a tentativa de conciliação resultou inexitosa. Foram, então, tomadas as declarações de uma testemunha do primeiro réu e desistência das demais, encerrando-se a instrução, apresentando as partes alegações finais remissivas.

I.II. 0017682-73.2013.8.24.0064 - IMISSÃO DE POSSE

Elpídio Ribeiro Neves ingressou com ação de IMISSÃO DE POSSE contra Sandra Maria de Oliveira Lopes, aos argumentos, em suma, de que adquiriu em 23-4-2013, mediante arrematação no Leilão Público n. 06/2013/2º-SFI-Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel localizado à Rua João Amaral Rios, n. 16. Apto. 102, Praia Comprida, nesta Comarca, no estado em que se encontra, matriculado sob o n. 37665. Alegou que notificou a ré para desocupar o imóvel, mas esta se quedou inerte, tendo que desembolsar despesas com locação, lavratura e registro de escritura pública de compra e venda, taxas condominiais, IPTU e as parcelas do financiamento, além de não poder usufruir da posse do bem.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e pugnou pela concessão de liminar a fim de que a ré, ou qualquer outra pessoa que estivesse ocupando indevidamente o imóvel, fosse compelido(a) a desocupar o imóvel, imitindo-se o autor na posse. No mérito, postulou a...

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