Acórdão Nº 0016877-02.2010.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0016877-02.2010.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016877-02.2010.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: SORVETERIA ORCA LTDA ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) APELADO: SYEAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) APELADO: BRASILSAT LTDA ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) APELADO: LOURENCI & PITOL LTDA ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943) APELADO: HOPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943) APELADO: TERRASOL CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 66 - PROCJUDIC23, fl. 37/38), verbis:
"SORVETERIA ORCA LTDA. ME (Matriz); SORVETERIA ORCA LTDA. ME (Filial), JOÃO CARLOS PEREIRA e OSNILDA BIFF, qualificados, ajuizaram "Ação declaratória, constitutiva e condenatória c/c pedido liminar de bloqueio judicial de valores" contra CONDOMÍNIO BEIRA RIO SHOPPING, BRASILSAT LTDA. LOURENCI & PITTOL LTDA., HOPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e TERRASOL CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., também individualizados, aduzindo, em síntese, que eram inquilinos de dois boxes comerciais, situados no condomínio das duas primeiras rés; que no início de 2010 o imóvel foi vendido às terceira e quarta rés; que a quinta ré administra o imóvel; que as rés iniciaram reformas no prédio; que não foi respeitado o direito de preferência para a compra; e finalmente, que as rés utilizaram atos depredatórios ilícitos no intuito de forçar a autora a desocupar o imóvel. Requereram, então, a antecipação de tutela para bloquear judicialmente o pagamento pela venda do empreendimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos.
A liminar restou indeferida a fls. 260-263, sendo a decisão objeto de agravo de instrumento (fls. 271-288 e 292-294).
Citadas (fls. 530, 291, 289, 290, 270, respectivamente), todas as rés ofertaram contestação. As duas primeiras, de forma conjunta (fls. 530-546), arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em virtude dos eventos narrados na exordial terem ocorridos após a venda do imóvel. No mérito, rebateram o direito de preferência e afirmaram que os contratos de locação passaram a ser administrados pelos novos proprietários; que a venda do imóvel foi um ato regular que não ocasionou prejuízos aos lojistas; que não houve dano passível de reparação. Juntaram documentos.
A terceira e a quarta requeridas ofertaram contestação conjunta (fls. 295-305), aduzindo que não praticaram quaisquer atos ilícitos para forçar a desocupação do imóvel; que os contratos vencidos vigiam na modalidade 'prazo indeterminado', e poderiam ser denunciados a qualquer momento; que formalizaram proposta de continuidade de locação para com a autora, tendo sido rejeitada por esta; que as obras não eram ilícitas; e que não houve prejuízos ao nome da autora passíveis de indenização.
A quinta ré igualmente ofertou contestação (fls. 513-522), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, posto ser administradora do imóvel e não ter atuado em nome próprio. Disse, no mérito, que os contratos vencidos vigiam na na modalidade 'prazo indeterminado', e poderiam ser denunciados a qualquer momento; que formalizou proposta de continuidade de locação para com a autora, tendo sido rejeitada por esta; que as obras não eram ilícitas; e que não houve prejuízos ao nome da autora passíveis de indenização.
As terceira e quarta requeridas interpuseram agravo retido (fls. 506-512) contra o deferimento da gratuidade judiciária concedida aos autores, tendo estes ofertado contrarrazões (fls. 660-663), cuja manutenção da decisão foi decidida à fl. 666.
Houve réplica autoral (fls. 648-658).
Em audiência de instrução e julgamento (fl. 718) foram inquiridas 03 (três) testemunhas, sendo que a última foi ouvida em outra audiência (fl. 731), dispensados os depoimentos pessoais e inquiridas 04 (quatro) testemunhas. As alegações finais foram por memoriais."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Sérgio Agenor de Aragão (Evento 66 - PROCJUDIC23, fls. 37/43), julgando a demanda nos seguintes termos:
"1) JULGO EXTINTO o processo principal, intitulado "Ação declararatória, constitutiva e condenatória c/c pedido liminar de bloqueio judicial de valores", estritamente em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais formulados contra as rés Condomínio Beira Rio Shopping e Brasilsat Ltda., nos moldes da motivação acima;
2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados também na ação principal acima referida por Sorveteria Orca Ltda. Me (Matriz), Sorveteria Orca Ltda. ME (Filial), João Carlos Pereira e Osnilda Biff, condenando-os ao recolhimento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono das requeridas, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC."
Os autores opuseram Embargos de Declaração (Evento 66 - PROCJUDIC23, fls. 48/52), arguindo ter a Sentença incorrido em omissão ao deixar de considerar, na fixação dos ônus sucumbenciais, o fato de os demandantes serem beneficiários. Arguiram os autores, ainda, a omissão e contradição na análise dos argumentos e das provas presentes nos autos. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos tão somente para retificar o dispositivo da Sentença e consignar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão de serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária (Evento 66 - PROCJUDIC23, fls. 55/56).
Irresignados com a prestação jurisdicional, os requerentes interpuseram Apelação Cível (Evento 66 - PROCJUDIC23, fls. 61/65 e PROCJUDIC24, fls. 01/04), arguindo, inicialmente, não terem sido devidamente notificados acercada alienação do shopping center em que estava localizado o estabelecimento comercial, ensejando a renovação automática do pacto locatício. Sustentam ainda que o prazo de 30 (trinta) dias concedido pela adquirente do empreendimento para desocupação da sala comercial é inferior ao previsto no art. 8º da Lei n. 8.245/1991, devendo ser obrigados a ressarcir os prejuízos decorrentes da desocupação ilegal forçada. Afirmam ainda fazer jus à indenização prevista no art. 52, § 3º...

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