Acórdão nº 0016896-23.2009.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0016896-23.2009.8.11.0002
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0016896-23.2009.8.11.0002
Classe: PETIÇÃO (241)
Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ALEXANDRE DE CARVALHO CARDIA PEREIRA - CPF: 545.301.131-91 (APELANTE), LEONARDO MENDES VILAS BOAS - CPF: 690.370.511-20 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS – NOMEAÇÃO TARDIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, a demora não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida

causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STF e STJ.

2 – A percepção de vencimentos está atrelada ao efetivo exercício de cargo público, sendo certo que, na hipótese de atraso de nomeação, inexiste qualquer contraprestação laboral, o que obsta o pagamento de retribuição pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa e de mácula aos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do patrimônio público.

3- Os embargos de declaração, em razão de sua natureza de aclaramento, precisam apontar alguma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Verificado o caráter meramente protelatório, impõe-se a manutenção do decisum que determinou o pagamento da multa previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


R E L A T Ó R I O

EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE DE CARVALHO CARDIA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária movida pelo apelante em desfavor do MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da exordial para ordenar o demandado a realizar a convocação e nomeação do requerente, do litisconsorte Fernando Kenji Mogari e, ainda, do litisconsorte Nicolai Máximo Leventi, salvo se este manifestar desinteresse em sua nomeação, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.

Inconformado, o Apelante recorreu da sentença ressaltando que não basta apenas a determinação para a convocação/nomeação do Apelante ao cargo de medico otorrinolaringologista, sob o fundamento de que tem direito à indenização, uma vez que foi obstado o exercício de sua função por ato ilícito praticado pela Apelada, ficando impossibilitado de receber os vencimentos e demais vantagens profissionais desde agosto de 2004.

Ao final, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, reconhecendo-se a indenização pleiteada e excluindo a multa aplicada do § 2º do artigo 1.026 do NCPC. (id. 11408494/11408498).

Contrarrazões (id. 11408995 e 11408996)

Em que pese os autos não terem sido remetido com vista para a Procuradoria Geral de Justiça, considerando os precedentes da mesma matéria em que o Ministério Público tem se manifestado pela inexistência de interesse público, deixo de encaminhá-lo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE DE CARVALHO CARDIA PEREIRA contra sentença proferida nos autos de ação de ordinária em que o mesmo move em desfavor do Município de Várzea Grande-MT.

Afirma o Autor, ora Apelante, que foi aprovado em 5º (quinto) lugar no concurso público municipal para exercer o cargo de médico otorrinolaringologista, conforme Edital n. 001/2003 de 12.12.2003, e, assim, fazer jus à nomeação no cargo, tendo em vista a posse equivocada do 1º e 6º colocado.

Relatou que o Ato de Nomeação e Convocação da primeira colocada ocorreu no dia 17.6.2004 e...

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