Acórdão Nº 0016897-27.2009.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo0016897-27.2009.8.24.0008
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016897-27.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (EXEQUENTE) APELADO: CRISTAL ASTROS LTDA ME (EXECUTADO) APELADO: JAIROM LODIMAR GILLI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ajuizou ação de execução contra Cristal Astros Ltda. e Jairom Lodimar Gilli sob o argumento de que é credor da quantia de R$19.058,80 (dezenove mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), representada pela cédula de crédito bancário n. 0152570460149, emitida em data de 17.12.2007, com vencimento para o dia 17.6.2009.

As tentativas de citação dos executados realizadas nos dias 19.10.2009 e 8.7.2013 resultaram inexitosas ("Certidão 46" e "Carta Precatória 100", evento 66) e, no dia 19.3.2014, o exequente informou o novo endereço dos executados ("Petição 114" a 116, evento 66), mas a carta precatória (autos n. 0003329-42.2014.8.24.0048) deixou de ser cumprida porque não houve o pagamento das custas ("Informação 154", evento 66). No dia 10.8.2015, o exequente pleiteou a suspensão do processo "até que os executados sejam localizados" ("Petição 151", evento 66).

Em data de 14.3.2017, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A requereu a substituição processoal do exequente ("Petição 156", evento 66), o que foi deferido (evento 73), sendo, então, pleiteado no dia 6.11.2019 o arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (evento 80), o que também foi deferido (evento 82), com êxito parcial (eventos 84 e 85). Instada para apresentar manifestação "sobre possível prescrição" (evento 108), a exequente afirmou a sua não ocorrência (evento 111). Na sequência, o digno magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe reconheceu a prescrição, julgou extinto o processo (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a exequente nas custas processuais (evento 113).

Os embargos de declaração opostos pela exequente (evento 116) foram rejeitados (evento 118).

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 130) insistindo na ausência de prescrição.

A seguir, os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos à Primeira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7 do eproc2g), vindo conclusos.

VOTO

A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson...

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