Acórdão Nº 0016905-51.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0016905-51.2012.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016905-51.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: IRACEMA MANFROI PEIXE APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Iracema Manfroi Peixe ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como Diretora de Escola, Diretora Regional de Ensino, Auxiliar de Direção e Responsável por Biblioteca, assim como em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Alega ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 15-12-2003 e apresentado requerimento administrativo visando à inativação, deferido em 2-6-2010.
Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas férias referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação, bem como dos valores de auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar relativos aos períodos em que esteve legalmente afastada do trabalho, além das diferenças correspondentes ao reajuste da vantagem nominalmente identificável (VNI) em face da incorporação de abono pela Lei Complementar Estadual n. 455/2009.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como Diretora de Escola, Diretora Regional de Ensino, Auxiliar de Direção e Responsável por Biblioteca, assim como em readaptação funcional, bem como o adimplemento de abono de permanência e reajustamento da VNI em percentual idêntico aos aplicados sobre o vencimento do cargo efetivo; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de: [a] abono e adicional de permanência, com a incorporação deste aos proventos; [b] indenização por danos materiais e morais em razão da demora na concessão da inativação; [c] indenização pelas férias não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional; [d] auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar correspondentes aos lapsos em que afastada do cargo; e [e] valores referentes às diferenças do reajustamento da vantagem nominalmente identificável, com reflexos proporcionais aos seus proventos, em idêntica condição aos meses e aos percentuais aplicados ao vencimento do cargo efetivo (Evento 28, p. 2-37).
O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido para "determinar que seja considerado como se fosse 'em sala de aula' os períodos em que a autora atuou como 'diretora regional de ensino' para todos os fins funcionais" (Evento 28, p. 110-115) e, providos os aclaratórios opostos pela postulante (Evento 28, p. 122-125), "determinar que o IPREV aplique à vantagem nominalmente identificável majoração de 19,62% (de forma proporcional à gradativa incorporação do abono previsto na Lei Complementar 455/2009) aos proventos da impetrante, observada a incidência do reajuste de 24,42% sobre a referida vantagem" (Evento 28, p. 126).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 28, p. 260-291) nos termos do dispositivo infra:
Assim, julgo procedente em parte o pédido para determinar que os dois réus considerem os períodos havidos como "diretora de escola", "diretora regional de ensino", "auxiliar de direção", "responsável por biblioteca" e"readaptação" como se fossem "em sala de aula".
Por extensão, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas (respeitados os valores já satisfeitos administrativamente ou por decorrência de outros processos e a prescrição) a título de abono e de adicional de permanência, que considerarão que em 15 de dezembro de 2003 havia o tempo necessário para inativação.
Imponho ao Estado, ainda, o pagamento da mesma remuneração recebida durante o período que mediou entre o requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do respectivo ato no Diário Oficial. No cálculo, porém, serão abstraídos os trinta dias iniciais que eram dados ao Estado para a análise do requerimento, bem como períodos de licença para tratamento de saúde e licença para aguardar aposentadoria.
Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas.
Condeno o Estado, também, ao pagamento (respeitados os valores já satisfeitos administrativamente ou por decorrên cia de outros processos e a prescrição) (a) de 9/12 de férias proporcionais (inclusive com o aditamento do terço constitucional) - valores que serão arbitrados tendo em vista a última remuneração bruta; (b) do auxílio-alimentação durante os períodos para tratamento de saúde e licença para aguardar aposentadoria; (c) do abono previsto na Lei 13.135/2004 e do prêmio-educar nos períodos de licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e licença para aguardar aposentadoria, bem como o condenando a devolver os valores descontados a esse título, atendida a necessidade de proporcionalidade do cálculo para os casos de mitigação de carga horária.
Determino ao Estado (quanto ao período de exercício) e ao IPREV (no tocante ao período de inatividade) que apliquem à vantagem nominalmente identificável majoração de 19,62% (de forma proporcional à gradativa incorporação do abono previsto na Lei Complementar 455/2009), observada a incidência do reajuste de 24,42%; além de haver a satisfação das prestações impagas.
Tais valores serão aditados do INPC desde quando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1°-F da Lei 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do pedido condenatório, devendo ocorrer recíproca e proporcionaL compensação (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ).
As custas (isentos Estado e IPREV) serão suportadas pela parte autora na medida da sua derrota.
A exigência dos ônus de sucumbência, no entanto, respeitará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (Evento 28, p. 290-291)
Irresignados, os litigantes apelaram.
A autarquia, em seu reclamo, suscita a inconstitucionalidade formal da Lei Federal n. 11.301/2006; subisiariamente, busca a denegação da averbação como tempo especial de magistério das funções previstas no Anexo II da DPro 01/2012 - PGE (Evento 28, p. 296-306).
A postulante, por seu turno, objetiva "a condenação dos réus solidariamente a indenização pretendida, bem como seja reconhecido o direito da parte autora à indenização pela demora no deferimento da sua aposentadoria", além do "recebimento das férias integrais e proporcionais, referentes ao período aquisitivo anterior à aposentadoria (12/12 avos de 2009 e 05/12 avos de 2010)"; requer, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade (Evento 28, p. 312-339).
O Estado, finalmente, assenta a impossibilidade de cômputo dos lapsos em que a autora esteve em licença para tratar de interesses particulares e no desempenho da função de Diretora Regional de Ensino, além da incompatibilidade do pleito de indenização pela demora na concessão de aposentadoria com a percepção de abono e adicional de permanência (Evento 28, p. 344-351).
Com contrarrazões da autora (Evento 28, p. 356-370 e Evento 29, p. 1-12) e do IPREV (Evento 29, p. 23-29), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 29, p. 35-39).
Finalmente, houve a migração do processado ao sistema Eproc (Evento 25).
É o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade recursal
Tendo a sentença combatida sido publicada em 9-6-2014 (Evento 28, p. 292), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, com exceção dos pedidos de confirmação da gratuidade, de desconsideração do lapso em que a autora esteve em licença para tratar de interesses particulares na contagem do tempo de contribuição e de inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.301/2006.
Uma vez que o pleito de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 28, p. 115), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.
O mesmo ocorre com a alegação do ente público de que o período em que a acionante esteve afastada para tratar de interesses particulares não deve compor o cálculo do tempo de contribuição para acesso à aposentadoria especial do magistério, haja vista que o decisum a quo já desconsiderou tal interregno na fixação do interstício aposentatório da postulante.
Noutro vértice, a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 11.301/2006 sob o fundamento de que "não foi discutido, no controle abstrato exercido pelo STF, o aspecto formal da norma em questão" (Evento 28, p. 299), não foi deduzida na peça contestatória do IPREV, representando, pois, inovação recursal.
A propósito, este é o entendimento deste Tribunal:
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE.
1) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 11.301/2006. MATÉRIA...

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