Acórdão Nº 0016914-02.2003.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo0016914-02.2003.8.24.0064
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016914-02.2003.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC APELANTE: IRACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Iracema Empreendimentos Imobiliarios Ltda opôs embargos de declaração (Evento 110) contra a decisão retro (Evento 104), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que:

I.5.1- Ante o exposto, os embargantes esperam que Vossa Excelência, reconhecendo que estes embargos não possuem intenção protelatória, recebaos e deles conheça, sanando as falhas apontadas e assim fixando:

a) de forma correta a data base para apuração da atualização monetária incidente sobre o valor apurado para a área "A3", considerando a data de apuração do m2 (fev/2008) e não a data de apresentação do laudo complementar (abril/ 2009);

b) percentual de indenização da parcela localizada sob as linhas de transmissão em percentual de, ao menos, 63% do apurado para cada m2 de área de terras - tal qual apontado pelo perito quando da apresentação do primeiro laudo técnico. De forma alternativa, que reste arbitrado tal percentual diverso, a livre critério, desde pronto sugerindo em 70%, à luz de casos idênticos, da necessidade de atendimento isonômico e justa indenização, princípios consagrados pela Carta de 1988.

I.5.2- Dado o caráter modificativo perseguido por meio deste Embargo Declaratório, necessária a intimação do adverso para dizer a respeito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.

Primeiro, quanto a data inicial do índice de atualização, o embargante sustentou que:

I.3.1- O acórdão ora embargado adotou o relatório da sentença, indeferindo a realização de nova pericia e, por conseguinte, os necessários reparos dos equívocos apontados pela empresa em seu agravo retido.

I.3.2- Ocorre que ao manter a sentença proferida, mormente quanto a atualização da indenização de R$ 193.418,87 (conforme ultimo parágrafo, p.9 c/c penúltimo parágrafo, p. 12 do acórdão) referente a parcela de 2.235,71m2 (descrita pelo ente e ilustrada no croqui como "A3"), a decisão deste Tribunal incidiu no mesmo equivoco apontado na sentença de piso, que havia estabelecido a data de 06.04.2009 como marco inicial do computo da atualização monetária deste quinhão.

I.3.3- De fato 06.04.2009 é a data do laudo complementar.

I.3.4- Contudo, o valor do m2 estabelecido naquela segunda manifestação pericial (R$ 233,82) é o mesmo valor inserido em 18.02.2008 no laudo inicial (fls. 415 = ev. 54, procjudic3, p. 120). [...]

I.3.5- Portanto, ainda que o valor total para a área "A3" tenha sido apresentado em abril de 2009, conforme colacionamos antes no parágrafo I.2.4, a base do cálculo levou em conta o valor do metro quadrado apurado em fevereiro de 2008.

Com efeito, é inevitável o reconhecimento de que a questão atinente ao marco inicial da correção monetária já foi apreciada no comando decisório, não tendo sido objeto recursal, sendo vedada sua rediscussão.

Nesse sentido, prescreve o artigo 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Sobre os efeitos do referido instituto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante,11ª edição, rev. ampl e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2010, p. 738) (g.n.)

Na mesma senda, é o magistério de Fredie Didier Junior:

"A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (Curso de Direito Processo Civil, vol. 1, Salvador: Edições Jus PODIVM, 2007, p. 249) (g.n.)

Dessa forma, insofismável a operação da preclusão da matéria sub examine.

A despeito de tratar de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição ao fenômeno da preclusão, tal pretensão não é amparada pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM CASO DE APRECIAÇÃO DO TEMA EM DECISÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1142109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DA INSURGÊNCIA ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO DO AGRAVANTE. CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO RECORREU DA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSTULAÇÃO QUE, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA) QUE, APESAR DE SER DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ FULMINADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA ANTERIORMENTE APRECIADA POR...

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