Acórdão nº 0016955-95.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0016955-95.2015.8.11.0003
AssuntoPlanos de Saúde

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0016955-95.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JENY MACHADO DO VAL TAVARES - CPF: 627.870.201-00 (APELANTE), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO), FERNANDO ROBERTO DIAS - CPF: 042.492.039-56 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. UNÃNIME.

E M E N T A

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS – QUESTÃO DE ORDEM – NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO – VÍCIO CONSTATADO – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 272, §§ 2º E 5º DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.

Existindo pedido expresso na juntada do substabelecimento, com reservas de poderes, para que as intimações fossem direcionadas a procurador específico, sua inobservância implica em flagrante nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0016955-95.2015.8.11.0003

EMBARGANTE: V.V.T. representado por JENY MACHADO DO VAL TAVARES

EMBARGADA: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem atravessado por V.V. T., representado por JENY MACHADO DO VAL TAVARES, contra v. acórdão desta Câmara (Id 28136487), que, a unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos vindicados no bojo dos autos da ação de reparação por danos ajuizada em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA.

Aponta o peticionante grave mácula nas intimações nos autos do presente recurso, o qual teve acórdão proferido em Id 28136487, na data de 12/12/2019, e cujos autos foram irregularmente baixados à origem, após certificação do seu trânsito em julgado.

Para tanto, sustenta que fora cadastrado como advogado da parte autora o Dr. João Ricardo Filipak, OAB/MT 11.551. Todavia, alega que juntamente com o recurso de apelação fora feito substabelecimento, com reserva de poderes, ao advogado Dr. Fernando Roberto Dias, OAB/MT 14.574, consignando que todas as intimações relativas aos autos deste processo deveriam ser em nome de seu patrono peticionante: Dr. João Ricardo Filipak.

Assim, salienta que a parte recorrente não teve plena ciência dos atos, tampouco do v. acórdão proferido no julgamento da apelação, razão pela qual requer a análise do pedido de nulidade das referidas publicações quanto as intimações e atos posteriores feitas no presente caderno processual (Id 58440452).

Determinada a certificação do ocorrido (Id 62698471), a Secretaria certificou que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE 10639 em 13/12/2019 e publicado em 16/12/2019, bem como que apenas o advogado Dr. Fernando Roberto Dias era o causídico cadastrado/habilitado nos autos pelo polo ativo para receber as intimações de publicações (Id 63226498).

Decorrido o prazo sem manifestação da embargada (Id 65668966).

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ab initio, prestigiando os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade de formas, e amparada em precedentes jurisprudenciais[1], recebo a petição de Id 58440452 como embargos de declaração, os quais, desde logo, acolho, uma vez que o pedido de nulidade de intimação do acórdão por cerceamento de defesa possui lastro, razão pela qual o trago, como questão de ordem, para ser analisado por este órgão colegiado.

É que, analisando os autos, verifica-se que da sentença prolatada pelo Juízo singular (Id 4295868), a parte autora interpôs recurso de apelação, cujas razões encontram-se encartadas no Id 4295985. No mesmo ato, o causídico peticionante, Dr. João Ricardo Filipak, substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Fernando Roberto Dias, salientando-se no final, de forma expressa, que todas as intimações se fizessem na sua pessoa (Id 4295987). Contrarrazões ofertadas no Id 4295990. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo desprovimento (Id 11392463).

Ato seguinte fora publicada intimação para julgamento (DJE n. 10630/2019), designado para a Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2019, às 14:00 horas, no PLENÁRIO 1, nos seguintes termos:

“Intimação de pauta Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 0016955-95.2015.8.11.0003

Parte(s) Polo Ativo:

JENY MACHADO DO VAL TAVARES (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO ROBERTO DIAS OAB - MT14574-O (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

PAULO SERGIO CIRILO OAB - MT5448-O (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)

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