Acórdão Nº 0016957-33.2010.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0016957-33.2010.8.24.0018
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016957-33.2010.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MOACIR DAL MAGRO APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Moacir Dalmagro ajuizou "ação indenizatória" contra Foz do Chapecó Energia S/A.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 106, sentença 267-275 - 1G):

Tratam os autos de ação indenizatória proposta por Moacir Dalmagro contra Foz do Chapecó Energia S/A, aduzindo, em síntese, que é público e notório que a ré é a concessionária do "Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó", executado no leito do Rio Uruguai, entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e Alpestre/RS.

Para viabilizar a implantação da obra, a ANEEL baixou a Resolução Autorizativa nº 1442, de 1º de julho de 2008, declarando de utilidade pública, em favor da ré, uma área de 15.880,1462 hectares, situada no território dos municípios atingidos, pertencentes a diversos proprietários.

Outrossim, para o remanejamento da população atingida proprietários e posseiros de boa-fé, terceiros e demais atingidos foram estabelecidos critérios objetivos em documento denominado "Termo de Acordo da Política, Diretriz e Critérios para Remanejamento dos Atingidos" pelo Consórcio Energético Foz do Chapecó, devidamente registrado no Cartório de Registros Públicos da Comarca de Chapecó.

Ressalta que a emissão da licença ambiental prévia perante o IBAMA foi condicionada a apresentação/aprovação do "Projeto Básico Ambiental", onde estabelecidos os critérios para reassentamento e/ou indenização dos atingidos. Com a prorrogação (LI 284/2004), novas regras para indenização foram discutidas em reuniões, que contaram com a participação de representantes das partes envolvidas, culminando com a emissão da "Nota Técnica nº 36/2008", que fixou novos parâmetros para classificar os chamados "filhos da terra".

Assinala que desde 1998 mantinha contrato de parceria agrícola com seu pai Luiz Dal Magro, cujo trabalho na lavoura o autor e sua esposa retiravam o sustento da família.

Nas diversas reuniões paritárias que foram realizadas, houve a promessa pública de que todos os direitos da população atingida seriam resguardados, o que não se verificou na prática.

Requer a condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente à 17 hectares de terra, mais o valor correspondente a uma casa e um galpão.

Valorou a causa e juntou documentos. Pleiteou o benefício da justiça gratuita.

Deferida a gratuidade, a ré foi citada e apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 76/138).

Preliminarmente, arguiu as ilegitimidades ativa e passiva, já que o imóvel , o qual o autor alega vínculo, era de propriedade do Sr. Luiz Dal Magro, sendo que não havia nenhum contrato vigente de arrendamento ou de parceria agrícola averbado na matrícula imobiliária, quando da aquisição. Faz denunciação à lide ao Sr. Luiz Dal Magro.

No mérito, alega inexistência de vínculo legal e obrigacional diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no "Termo de Acordo", posto que o autor não estava vinculado à propriedade na data do cadastro sócio econômico de 1999 ou da Licença Prévia de 2002, tampouco comprovou a dependência econômica.

Afirma que o autor é professor e foi vereador, não dependendo exclusivamente da terra para o sustento da família. Também argumenta que o pagamento das terras e de todas as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas foram realizados para os reais proprietários, constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado.

Sustenta inexistir ato ilícito passível de indenização, tendo agido em obediência as obrigações constantes do contrato de concessão, bem como observa que o autor não comprova o dano material sofrido.

Requer a improcedência dos pedidos articulados na inicial, com as cominações de praxe.

Houve réplica (fls. 144/157).

Em saneador, foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, bem como indeferida a denunciação à lide (fls. 176/184).

O Ministério Público opinou pela não intervenção (fls. 193/194).

A ré postulou o julgamento antecipado e o autor a produção de prova oral, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.

Colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas, as partes apresentaram alegações finais (fls. 205/212), vindo os autos conclusos para sentença.

Este é o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 106, sentença 267-275 - 1G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. O autor é isento de custas, pois deferida a gratuidade (fl. 71).

Arca, porém, com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 do CPC, cuja verba submete-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC.

Irresignado, o requerente recorreu. Argumentou que demonstrou a dependência econômica em relação ao imóvel desapropriado, uma vez que sempre exerceu a profissão de agricultor no local, mediante produção independente, inclusive firmando contrato de parceria com o proprietário do imóvel, assim como emitindo nota de produtor rural (Evento 109 - 1G).

Com contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 113 - 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Cinge-se a controvérsia ao pleito indenizatório decorrente da inundação para formação do lago da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, cuja extensão supostamente atingiu o terreno objeto de parceria rural em favor do requerente.

Por essa razão, defende o requerente a aplicabilidade do "Termo de Acordo - Política, Diretriz e Critérios para Remanejamento da População Atingida pela Implantação do AHFC" (Evento 106, informação 62 - 85 - 1G), que estabeleceu os requisitos para indenização e reassentamento.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto do eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0017329-16.2009.8.24.0018, oriundo da Comarca de Chapecó:

[...] A respeito da indenização, o item 3.1 dispõe:

"Constitui público-alvo para a indenização o conjunto de...

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