Acórdão nº 0016960-88.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-06-2016

Data de Julgamento22 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0016960-88.2013.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :18/12/2015
Data de julgamento :22/06/2016


0016960-88.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00169608820138220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Aline Curioná Olgin
Advogado : Sérgio Muniz Neves e outro(a/s)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO638) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALINE CURIONÁ OLGIN contra o Estado de Rondônia
A parte autora propôs a presente ação relatando que esteve gestante no período de maio de 2010 a janeiro de 2011 e que vinha realizando pré-natal no posto de saúde, tendo sido presa em outubro de 2010 na Penitenciária Estadual Feminina - PEFEM, momento em que passou a ter o pré-natal realizado na equipe médica do estabelecimento prisional
Que até então, a gestação ocorria dentro da devida normalidade, conforme exame realizado aos 07.01.2011, a pedido da médica que compõe a equipe médica do Presídio Feminino, e que, após tal exame, a mesma informou que a atuora deveria aguardar entrar em trabalho de parto
Ocorre que aos 19.01.2010 foi encaminhada para a maternidade municipal às 16h40min, tendo sido, após, encaminhada para o Hospital de Base às 17h40min, sendo identificado que a gestação era de alto risco e que o feto encontrava-se com PÓS-DATISMO. Afirmou que a primeira médica que a avaliou informou que deveria iniciar os preparos para uma cirurgia cesariana, todavia, com a mudança de equipe médica plantonista, o médico subsequente entendeu por oportuno aplicar uma medicação para induzir o parto
Assim, relata que sofreu dores durante a noite e que apenas às 07h30min, do dia posterior, foi submetida ao procedimento cirúrgico de cesariana, com a nova equipe de médicos plantonistas. Após o parto, a criança nasceu já com complicações e veio a óbito no dia 21.01.2013
Desta forma, ingressou ao judiciário a fim de que o Estado de Rondônia seja condenado a pagar indenização por danos morais, sendo reconhecida a responsabilidade civil do Estado pela morte da filha.
Em contestação, o Estado afirmou que não houve responsabilidade civil, por ausência de nexo causal, pois a requerente possuía um histórico de outras gestações de risco; alegando culpa exclusiva da vítima, afirmando que, em razão do envolvimento com atividades ilícitas, a ¿gestação nunca foi prioridade em sua vida¿. E que, portanto, não há danos morais.
Em sentença, a juíza a quo entendeu que em que pese a requerente ter deixado de receber tratamento adequado pelo Estado, não há como se atribuir responsabilidade pelo óbito da recém-nascida, por ausência de nexo causal entre o resultado e conduta/omissão do Estado.
Irresignada, a requerente recorreu, postulando a reforma da r. sentença, para que o Estado seja condenado a pagar indenização a título de danos morais.
É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
In casu, trata-se de questão envolvendo responsabilidade do Estado de Rondônia por dano causado à requerente em razão da morte de sua filha.
A requerente apresentou, na inicial, Cartão de Gestante (antes e depois de ser presa); prontuário médico da mesma, prontuário médico da criança falecida, exames de ultrassonografia referentes às datas: 17.05.2010; 26.05.2010; 17.08.2010; 15.10.2010; e 07.01.2011 (já após a prisão).
Visualiza-se que a requerente foi encaminhada para a maternidade municipal aos 19.01.2011, com identificação de pós-datismo, conforme a ficha de encaminhamento (fls. 25), saindo às 17h50min. Ao chegar ao Hospital Ary Pinheiro, foi atendida às 18h09min, sendo identificado atendimento de alto risco com diagnóstico de pós-datismo, conforme ficha de pronto atendimento (fls. 26). Após, foi encaminhada à enfermagem de parto, sendo que aos 20.01.2011, às 07h30min, foi levada à sala cirúrgica, e às 07h40min o feto foi expulso, ainda vivo, todavia, aos 21.01.2011, às 07h08min, o feto veio a falecer.
É perceptível que a gravidez iniciou-se identificada como ¿de risco¿, mas, depois, teve o quadro normalizado, como mesmo consta na perícia médica e é ratificado pelos exames trazidos na inicial pela requerente, assim, inicialmente, não houve problemas prévios identificados que pudessem comprometer o desenvolvimento da gestação ¿ a não ser o fator idade (contava com 37 anos, o que exige atenção especial nos cuidados). Todavia, após a prisão da requerente, esta identificada como fator determinante no resultado morte de sua filha, houve complicações na realização do pré-natal e acompanhamento da evolução da gestação, conforme, inclusive, foi apontado no laudo pericial:

¿[...] Após o sétimo mês de gestação foi presa e apenada no presídio feminino fator este decisivo na evolução do caso, com fim trágico e recidivado, impossibilitando a Requerente o livre acesso ao serviço de saúde obstétrico garantindo um atendimento médico de qualidade e no
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