Acórdão Nº 0016960-89.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0016960-89.2018.8.24.0023
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0016960-89.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MAYCON SEBERINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maycon Seberino, imputando-lhe as sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/ 2006 da Lei n. 11.343/2006, conforme narra a denúncia (evento 17 - dos autos de origem):

No dia 9 de novembro de 2018, por volta das 19 horas, na Rua Antenor Borges, Bairro Canasvieiras, nesta Cidade e Comarca, local conhecido por ser ponto de concretização de tráfico de drogas, o denunciado MAYCON SEBERINO trouxe consigo, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta total de 1,5g (um grama e cinco decigramas), droga essa capaz de causar dependência física e/ ou psíquica e cujo uso está proibido em todo o território nacional, conforme a Portaria n. 344/ 98 da ANVISA e atualizações subsequentes.

A prática do denunciado atingiu José Guilherme Campos da Conceição, menor de 18 (dezoito) anos1, tendo em vista que, na mesma data e local assinalados, MAYCON vendeu a porção de maconha ao referido adolescente.

A transação ilícita foi flagrada pelas câmeras de monitoramento da polícia militar, razão pela qual policiais foram no encalço de José Guilherme, logrando encontrá-lo na posse do entorpecente recém adquirido.

Na sequência, os agentes públicos dirigiram-se ao ponto de venda de drogas em que o denunciado estava e, em abordagem e revista pessoal, apreenderam com ele a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), auferida com a traficância.

Encerrada a instrução processual, a magistrada singular proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 210 - dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, em consequência CONDENO o réu Maycon Seberino ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixada individualmente em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/ c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal, por intermédio de defensora constituída. Nas razões de apelo, resumidamente, requer a "a) ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. b) não sendo este o entendimento, que se aplique a pena em seu mínimo legal, ou abaixo dele, em virtude do exposto; c) para a efetivação da justiça, direitos e garantias asseguradas a todos os cidadãos, e por tudo evidenciado nos autos, revela-se mais adequada, razoável e humana, a revisão da decisão ora questionada, o acatamento dos argumentos e total procedência dos pedidos formulados" (evento 224 - dos autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, mantendo-se incólume a sentença atacada (evento 228 - dos autos de origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 11).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 953198v7 e do código CRC 7385de01.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 17/5/2021, às 17:23:5





Apelação Criminal Nº 0016960-89.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MAYCON SEBERINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Em síntese, o acusado postula a absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, alegando fragilidade probatória, devendo ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.

O pleito não deve prosperar.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Portanto, o agente que traz consigo e repassa sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, do laudo de constatação, do relatório de investigação, imagens das câmeras de monitoramento da Polícia Militar, dos laudos periciais, entre outros elementos (eventos 1 e 39 - inquérito e autos de origem).

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pela douta magistrada singular, Dra. Erica Lourenço...

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