Acórdão Nº 0016993-16.2022 do null, 04-07-2022

Número do processo0016993-16.2022
Data04 Julho 2022
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



RECURSO DA IMPETRANTE



RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA EM REGISTRAR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA NOTA DEVOLUTIVA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DESAFIA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXEGESE DO ART. 198 DA LEI Nº 6015/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0016993-16.2022.8.24.0710, da comarca de Itapema, em que é recorrente BKR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e recorrido OFICIAL REGISTRADOR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA/SC.



ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.



Florianópolis, 13 de junho de 2022.



Cláudia Lambert de Faria



RELATORA




RELATÓRIO



Adoto o relatório da sentença (decisão 6271349) por retratar com fidelidade os atos processuais:



A parte impetrante pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora promova o imediato registro da incorporação imobiliária sobre o imóvel de matrícula nº 56.480 do ORI de Itapema.



Para tanto, argumentou em suma que: "(...) a obra objeto do pedido de incorporação já está em fase avançada de edificação e teve seu projeto regularmente aprovado muito antes do julgamento do Tema 1.010/STJ tanto pelos órgãos administrativos do Município de Itapema/SC como pelo órgão ambiental (FAACI) - contando com todas as autorizações, alvarás e licenças ambientais necessárias para execução do projeto, do início ao fim. A obra teve seu projeto idealizado e devidamente aprovado pelos órgãos públicos, inclusive o órgão ambiental, com base nas disposições da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, que prevê uma área de preservação permanente de 15 metros do curso d'água".



Sobreveio sentença, nos seguintes termos:



ANTE O EXPOSTO: EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, inc. I, e art. 10, da Lei 12.016/2009, cumulado com o art. 485, inc. I, do CPC.



Irresignada, BKR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. interpôs recurso administrativo (documento 6271368), sustentando que a sentença recorrida está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário, bem como, não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º da Lei 12.016/09; no caso em exame, constata-se o claro cabimento do mandado de segurança ante a manifesta ilegalidade da exigência cartorária de adequação do projeto submetido à incorporação imobiliária aos limites da área de preservação permanente estabelecidos no julgamento do Tema 1010 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.



Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (documento 6271396).



Os autos vieram conclusos para julgamento.



VOTO



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.



A controvérsia cinge-se em verificar se a irresignação contra a recusa do registro da incorporação imobiliária do imóvel constante na matrícula n. 56.480, no Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, pode ser analisada por meio de mandado de segurança, ou seria imprescindível a suscitação de dúvida.



Da Nota de Exigência, suposto ato coator, extrai-se:



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão ordinária de 28 de abril corrente, fixou tese sobre a aplicação do Código Florestal (Lei 12.651/2012) em Áreas De Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água em áreas urbanas, incluindo áreas urbanas consolidadas. A tese firmada tem a seguinte redação: "Na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental protegidos a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." (Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770808/SC e n. 1.770.967/SC) [...]. Portanto, analisado o título ora apresentado, verifica-se que o mesmo incorreu em descumprimento do art. 4º, caput, I, "a", "b", "c", "d" e "e" do Código Florestal, razão pela qual não há como dar continuidade na análise do pleito, restando prejudicada a qualificação registral e, consequentemente, impossibilitado o registro/averbação, na forma requerida.



Ora, é cediço que, delimitado o motivo pelo qual não seria efetuado o ato pretendido, caberia ao apresentante providenciar a exigência descrita na nota de devolução ou, não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.



A propósito, transcreve-se o art. 198 da Lei n. 6.015/73:



Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:



I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;



II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;



III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugnála, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;



IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.



Desta forma, existindo procedimento específico para se questionar a recusa do Oficial, incabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, conforme disciplina o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09:



Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:



I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;



Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPEMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. EXTINÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. "A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Destarte, tem-se que o mandado de segurança é ação de caráter excepcional, tendo sua hipótese de admissibilidade restrita a casos específicos. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimento entre o oficial de registro e o apresentante. Desta feita, a suscitação de dúvida nada mais é do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da lei de registros públicos se afigura impossível, restando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT