Acórdão Nº 0017001-14.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0017001-14.2012.8.24.0008
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0017001-14.2012.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MÁRCIO JOSÉ DA GAMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, pelo cometimento, em tese, do crime de lesões corporais por três vezes; receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (arts. 129 e 180 do CP; arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03) de a em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento Evento 244, DENUNCIA1/ENUNCIA12 dos autos originários):

Na madrugada do dia 22 de julho de 2012, por volta das 4h30m, o denunciado MARCIO JOSÉ DA GAMA encontrava-se no interior da 'Expresso Choperia Blumenau', localizada na. Rua .xv de Novembro, nº 160, região central desta cidade, quando iniciou um discussão com as vítimas Leoson Suqlans dos Santos e Eduardo da Luz na fila do caixa.

Em seguida, quando o 'denunciado Marcio estava em frente à referida choperia, no interior do automóvel Fiat/Punto, cor branca, placas ARW-4265, a vítima Leoson aproximou-se do veiculo, questionando as razões de ter sido ofendido. momentos antes, quando então Marcio saiu do automóvel e sacou um revólver calibre .38. (laudo de fls. 118/121) que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, efetuou um disparo na via pública em direção ao chão próximo a vítima Leoson Suqlans dos Santos, atingido de raspão a perna esquerda . desta vitima, causando-Ihe as lesões corporais leves descritas no laudo pericial de fl. 27.

Em seguida Leoson e Eduardo empreenderam fuga do local por alguns metros, porém resolveram retornar em direção 30 denunciado .Marcio, que novamente efetuou outro disparo na via pública em direção ao chão, vindo a atingir o braço Ederson José dos Santos, um pedestre que por ali transitava, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no laudo pericial de fl. 40.

Após isto, o denunciado retomou ao seu veículo e as vitimas Leoson e Eduardo mais uma vez se deslocaram em sua direção quando o denunciado Marcio efetuou novo disparo na via pública em direção ao chão, desta vez atingindo de raspão a cabeça da vítima Eduardo da Luz, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no laudo periciai de fl.19.

Posteriormente, conforme apurado, o automóvel Flal/Punto, cor branca, placas ARW-4265 era utilizado pelo denunciado Marcio consciente de se tratar de produto de crime, resultante da adulteração de sinal identificador da tarjeta da placa do veículo (Curitiba-PR) divergente daquela cadastrada na Base de índice Nacional, onde consta a cidade de São José dos Pinhais-PR, conforme laudo pericial de fls. 92/97,

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (Evento 245, DENUNCIA349 dos autos originários):

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para considerar o acusado Márcio José da Gama, como incurso nas condutas e respectivas sanções do art. 15 da Lei de Armas (que absorve, por consunção, os delitos denunciados do art. 14 da mesma Lei e no art. 129, do Código Penal), em consequência, para condená-lo ao cumprimento da p privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, além de 14 (quatorze) dias-multa, estes à proporção de 1/30 do salário mínimo cada qual.

Inconformado, Márcio interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, sua absolvição por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da negativa valoração do vetor "maus antecedentes" e, consequentemente, o abrandamento do regime inicialmente fixado para o semiaberto, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (Evento 18 destes autos).

Contrarrazões da acusação pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso interposto, somente para afastar o reconhecimento da circunstância judicial negativa de maus antecedentes, mantendo-se incólume a sentença em seu restante (Evento 22 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja readequada a dosimetria da reprimenda, afastando-se a circunstância dos maus antecedentes (Evento 28 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1490204v3 e do código CRC 8f63482a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 18/10/2021, às 16:26:12





Apelação Criminal Nº 0017001-14.2012.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MÁRCIO JOSÉ DA GAMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de MÁRCIO JOSÉ DA GAMA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolveu-o da imputação relativa ao crime de receptação (art. 180, CP), condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, além de 14 (quatorze) dias-multa, estes à proporção de 1/30 do salário mínimo cada qual, por infração ao art. 15 da Lei de Armas (que absorveu, por consunção, os delitos denunciados do art. 14 da mesma Lei e do art. 129, do Código Penal).

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

2.1. Do pleito absolutório fulcrado no exercício de legítima defesa.

A pretensão absolutória volta-se ao pretenso reconhecimento da excludente de ilicitude consubstanciada pela legítima defesa, uma vez que, em suma, "em razão da ameaça atual e eminente a integridade física do denunciado e da sua companheira perpetrada pelas vítimas é que o denunciado agiu sob a égide da legítima defesa própria e de terceiro, pois só efetuou os disparos de arma de fogo para repelir, de maneira proporcional, agressão injusta e iminente que estava sendo perpetrada pelas duas vítimas (Eduardo e Leoson)".

No entanto, o pleito não merece acolhimento, adianta-se.

Consta do caderno processual que as partes encontravam-se numa festa realizada numa casa noturna daquela comarca, quando, ao final da noite, o réu e sua companheira estariam na fila para pagamento, quando...

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