Acórdão nº 0017033-87.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0017033-87.2018.8.11.0002
AssuntoCorrupção ativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0017033-87.2018.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Corrupção ativa]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PERIS DE CARVALHO - CPF: 627.976.541-53 (APELANTE), RICARDO BARBOSA DE ABREU - CPF: 221.609.638-52 (ADVOGADO), ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO - CPF: 730.907.271-53 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), Wallison de Souza (APELANTE), ADMINISTRACAO PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017033-87.2018.8.11.0002


APELANTE: PERIS DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES CONSONANTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – REGISTRO AUDIOVISUAL DA CONDUTA DELITIVA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (Enunciado nº 08 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 101532/2015 -TJMT - Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017033-87.2018.8.11.0002


APELANTE: PERIS DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PERIS DE CARVALHO, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que, julgando procedente a pretensão acusatória, o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal (cf. Id. n.º 177029668).

Em apertada síntese, a defesa sustenta que devemos ser cautelosos quanto ao depoimento de policiais em juízo e em crimes praticados contra a administração pública, data vênia, devem ser vistos com reservas, ainda mais quando o próprio policial que participou da diligência ao mesmo tempo foi inquirido em ambas as fases, extrajudicial e judicial.

Por esse motivo, considerando que a condenação baseou-se tão somente no depoimento de um único policial militar, requer seja o recorrente absolvido, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (cf. Id. n.º 177029676).

Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual rechaça o pleito recursal e insiste na manutenção da sentença (cf. Id. n.º 177029686).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (cf. Id. n.º 182091671).

É o relatório.

À douta revisão.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017033-87.2018.8.11.0002


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público Estadual denunciou PERIS DE CARVALHO como incurso nas disposições do art. 333, caput, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (cf. Id. n.º 177025782 – pág. 7-9):

“[...] Consta nos autos que, no dia 20 de setembro de 2017, por volta das 10h37min, na Av. Alzira Santana, bairro Nova Várzea, nesta cidade de Várzea Grande, no estabelecimento comercial Pregão Carvalho, o indiciado PERIS DE CARVALHO, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para omitir ato de ofício.

Narram os autos, que o indiciado PERIS DE CARVALHO, nos fundos de seu estabelecimento comercial, ofereceu dinheiro para que os policiais militares não realizassem a condução de seu funcionário à Delegacia, o qual furtou um aparelho celular em uma agência bancária.

Em razão de tais fatos, o indiciado foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Central de Flagrantes [...]”.

Na delegacia, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA e LUCAS MANASSES DE OLIVEIRA FRANÇA, ambos policiais militares, relataram (cf. Id. n.º 177025782 – pág. 13/16):

“[...] QUE nesta data, à vítima compareceu no 4ºBPM, informou que seu aparelho Samsung J5 foi furtado ontem na agencia do Banco do Brasil enquanto realizava operações em caixa eletrônico e que pelo aplicativo de rastreamento a localização do mesmo estaria constando na Avenida Alzira Santana entre a Rua Paraná e Rua Manaus; QUE comparecemos no local, em meio aos estabelecimentos comerciais, notamos que um indivíduo, ser funcionário do “Pregão Carvalho", estabelecimento próximo de onde apontava a localização do aparelho celular, adentrou rapidamente momento este que o SD MANASSÊS observou que ele havia jogado algo em meio aos móveis do comércio e em seguida saiu rapidamente do local em um veículo, então indagamos o proprietário do estabelecimento, ora Identificado como sendo o conduzido PERIS DE CARVALHO, quem seria aquele indivíduo, juntamente com a foto ao qual constava no perfil do WhatsApp, primeiramente alegou que não o conhecia mas logo confirmou que se tratava de seu funcionário contratado há apenas 3 dias; QUE entrou em contato com tal funcionário, WALISSON DE SOUZA, e tendo retornado, foi indagado sobre o aparelho celular, disse que havia encontrado na agencia bancária, QUE após isso o proprietário do estabelecimento convidou este depoente a ir até aos fundos do estabelecimento dizendo para o mesmo o que nossa equipe poderia fazer para que deixasse tudo quieto, momento em que o simulei estar atendendo uma ligação e me dirigi até ao 5D MANASSÉS solicitando que o mesmo deixasse o celular gravando pois notou a intenção de PERIS DE CARVALHO, em seguida o mesmo voltou a conversar com o proprietário ao qual, conforme consta na filmagem, a todo instante alegando que pagaria uma certa quantia em dinheiro para que nossa equipe não realizasse os procedimentos aos quais estávamos incumbidos de realizar, em certo momento do vídeo gravado, ele diz que não tem muito no momento mas diz que poderia transferir em alguma conta, de preferência do Banco Bradesco; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão para o mesmo, e ambos encaminhados para esta central de flagrantes [...]”.

A autoridade policial também ouviu FÁBIO RANIERE ÂNGELO SANTOS, o proprietário do aparelho celular encontrado no estabelecimento comercial do acusado, que disse (cf. Id. n.º 177025782 – pág. 19):

“[...] QUE, por volta das 16:30 de ontem, estava utilizando caixa eletrônico do Banco do Brasil, da Av. da Feb, local onde esqueceu seu aparelho celular Samsung J5 em cima e só percebeu sua falta as 18 horas; QUE retornou ao banco, mas estava fechado; QUE registrou ocorrência nº 2017.313744, porém não o bloqueou para ficar rastreando via Find My Mobile, da Samsung, e, nesta data, procurou a polícia, informando da localização e o novo número que estava sendo utilizado em seu aparelho celular, e acompanhou até o local, dando próximo de estabelecimentos comerciais, local onde o celular foi desligado; QUE o declarante deixou o local enquanto os policiais continuavam a agir, após algum tempo, o policial entrou em contato consigo informando da recuperação de seu aparelho celular; QUE pode reconhecer positivamente seu aparelho celular, que ainda está conectado em suas contas Google, Samsung e WhatsApp, bem como seus arquivos pessoais, porém sem seus chips Oi e Tim, havendo somente o chip Claro do conduzido [...]”.

Interrogado na fase policial, PERIS DE CARVALHO, respondeu (cf. Id. n.º 177025782 – pág. 21/22):

“[...] QUE contratou WALISSON DE SOUZA, porem só o conhece como "Badé" a 04 dias; QUE nesta data, a polícia compareceu no horário de almoço de WALISSON, e os policiais “ficaram bravos, pois diz que eu estava fazendo eles de besta” “queriam que eu desse conta do celular” e “que estava escondendo o rapaz”, pois não se lembrava do nome de seu novo funcionário, só apelido; QUE terminado o almoço, ele chegou e mostrou o celular, que estava sendo carregado; QUE após o celular ser entregue aos policiais, disse para eles resolverem a situação, que se tivesse de levar o menino, que o fizesse, mas ordenaram que se classe, ocasião em que mencionaram que o interrogando estava tentando subornar, mas nega tê-lo feito; QUE, então, em meio à conversa, lhe perguntaram sobre dinheiro, disse que não tinha, tornou a perguntar “e aí?”, alega que foi induzido ao erro, pois foram dizendo novamente como pergunta se o interrogando estava oferecendo dinheiro, disse novamente que não tinha dinheiro, que só tem os objetos da loja, soube então que fizeram um vídeo desta parte, mas que estes fatos que antecederam não aparecem no vídeo; QUE ficaram muito tempo consigo; QUE nega ter oferecido dinheiro, alega que talvez entenderam algo errado que poderiam ter entendido que foi oferecido dinheiro [...]”.

WALISSON DE SOUZA, por sua vez, relatou (cf. Id. n.º 177025782 – pág. 29/30):

“[...] QUE, na data de ontem, no período da tarde, não sabendo precisar o horário, estava no interior da agência bancária do Banco...

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