Acórdão Nº 0017061-34.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo0017061-34.2015.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017061-34.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: RUTE ROSA DE SOUZA APELADO: CRISTIANE POMAR DA SILVEIRA

RELATÓRIO

RUTE ROSA DE SOUZA interpôs recursos de apelação contra sentença conjunta proferida nos autos de ns. 0338431-30.2014.8.24.0023 e 0017061-34.2015.8.24.0023, que foi assim relatada:

Julgo conjuntamente as ações n. 0338431-30.2014.8.24.0023 e n. 0017061-34.2015.8.24.0023, por se tratar de matéria conexa.

Inicio pelos autos n. 0338431-30.2014.8.24.0023, que trata de "ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada" proposta por RUTE ROSA DESOUZA em face de CRISTIANE POMAR DA SILVEIRA, todos qualificados.

Aduz, em apertadíssima síntese, que adquiriu um estabelecimento comercial da ré, tendo esta lhe informado um faturamento médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, mas que se revelou de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que a ré agiu de má-fé, e que o negócio jurídico restou viciado. Deduziu sua fundamentação jurídica e postulou:

a) em razão da verossimilhança dos fatos narrados, conceder a tutela antecipada, para os fins de a Ré se abster de incluir o nome da Autora no rol de maus pagadores, bem ainda com a suspensão das cobranças contratualmente previstas e a devolução imediata do estabelecimento comercial à parte ré, e transferindo todas as obrigações decorrentes da compra e venda;

b) em sendo deferido o pedido anterior, seja expedido o competente Ofício Judicial a Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 461 do Código de Processo Civil;

c) que seja ordenada a citação da Ré, no endereço inicialmente indicado quanto a presente ação, para que, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão sobre a matéria de fato ou pena de revelia;

d) julgamento PROCEDENTE da presente ação, confirmando a tutela anteriormente concedida e condenando a Ré ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, correspondente a R$ 68.021,00 (sessenta e oito mil e vinte e um reais);

e) seja declarada a invalidade da compra e venda;

f) aplicação das súmulas 54 e 362, ambas do STJ, ao presente caso e;

g) pagamento da diferença do valor de resgate quanto ao titulo de capitalização contratado;

A justiça gratuita foi deferida, a tutela antecipada foi indeferida e a citação determinada (páginas 48/50).

Citada a ré apresentou contestação. Preliminarmente, aventou a "carência de ação por ilegitimidade passiva". No mérito, arguiu a ausência de defeito no negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento, ausência de máfé e a ausência de dano moral. Fez demais argumentações de direito e requereu a improcedência do feito.

Houve réplica (páginas 78/79).

Às páginas 109/111, proferiu-se decisão saneadora, afastando as preliminares, afirmando a ocorrência da conexão com os autos n. 0017061-34.2015.8.24.0023, requerendo ao 1º Juizado Especial Cível a remessa do feito, e indeferindo a tutela antecipada.

Às páginas 115/116, as partes dispensaram a dilação probatória, requerendo a consideração das provas produzidas na ação conexa.

Já os autos n. 0017061-34.2015.8.24.0023 tratam de ação de cobrança ajuizada por CRISTIANE POMAR DA SILVEIRA em face de RUTE ROSADE SOUZA.

Afirma, em suma, ter vendido o estabelecimento comercial à ré, que não pagou a totalidade do preço contratado, requerendo, assim, o pagamento da dívida remanescente.

Citada a ré apresentou contestação, repisando, basicamente, os argumentos da ação antecedente. Deduziu, ainda, pedido contraposto de dano moral. Fez demais argumentações de direito e requereu a improcedência.

Em audiência, a conciliação restou inexitosa (página 46).

Houve réplica (páginas 47/53).

Foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (página 57), realizada em 04/11/2015, cujos termos de depoimento e inquirição estão acostados às páginas 83/87.

Respectivas alegações finais às páginas 88/90 e 91/92.

Houve pedido de tutela cautelar incidental por parte da autora, inicialmente autuado como incidente. Às páginas 99/100, o juízo determinou que a referida petição fosse juntada a este feito e o cancelamento do incidente, bem como o indeferiu o pedido.

A parte autora pugnou...

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