Acórdão Nº 0017073-19.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0017073-19.2013.8.24.0023
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017073-19.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO CARLOS BURG BIANCHI (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB SC015476) ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA (OAB SC015198) ADVOGADO: AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da ação acidentária movida por ANTONIO CARLOS BURG BIANCHI, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de concessão de benefício previdenciário a contar de 23.2.2017, bem como de conversão, em espécie acidentária, das benesses implantadas a partir de tal data, o que faço com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC.

Ainda, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos Antônio Carlos Burg Bianchi para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a (i) pagar à parte autora as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período compreendido entre 19.10.2012 e 22.2.2017, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e excluídos os valores já recebidos por força de tutela provisória, e (ii) promover a conversão dos auxílios-doença de espécie previdenciária (31), cadastrados sob os números 536.636.050-5, 540.288.593-8 e 546.512.658-9, em seus congêneres acidentários (espécie 91), com a retificação dos registros. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).

Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Na hipótese de recebimento de valores referentes a benefício previdenciário por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

[...].

Em sua insurgência, aduz a Autarquia que a Justiça Estadual é incompetente para analisar o feito, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre as patologias e o labor do segurado. Pleiteia, sob o mesmo fundamento, a improcedência da demanda

Em sede de contrarrazões, o(a) apelado(a) pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, nega-se provimento ao recurso da Autarquia.

A pretensão do INSS é ver reformada a decisão que determinou a implantação do auxílio-doença acidentário ao segurado.

Com efeito, os benefícios em destaque vêm assim previstos na Lei n. 8.2123/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-doença, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

A...

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