Acórdão Nº 0017076-08.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0017076-08.2012.8.24.0023
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0017076-08.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ALEXANDRE CORDOVA DA ROZA (RÉU) APELADO: NATALINA VALDETE ARAUJO DA SILVA (AUTOR) APELADO: JOSE SANTOS DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Alexandre Córdova da Roza interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 161, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão contratual e de reintegração de posse ajuizada por Natalina Valdete Araújo da Silva e José Santos da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Natalina Valdete Araújo da Silva e José Santos da Silva propuseram a presente "ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, perdas e danos" em face de Alexandre Cordova da Roza.
Alegaram que tinham com o réu contrato de locação, firmado em 27.05.2010, com vigência até 24.05.2011, de imóvel no qual os autores eram possuidores. Antes do término do contrato, o réu teria proposto a compra do imóvel alugado. Firmaram, assim, em 03.03.2011 "contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano com cessão de direitos e obrigações sobre financiamento", no qual as partes pactuaram que o réu pagaria aos autores o valor de R$ 87.300,00, além de assumir financiamento junto à Construtora Magno Martins Engª Ltda., bem como assumiria a responsabilidade de todas as obrigações acessórias à posse do imóvel, como condomínio, IPTU, água, luz.
O valor seria pago com a) R$ 20.000,00 mediante depósito bancário; b) R$ 17.000,00 mediante dação do veículo Mercedes Classe A, placa LOF 0563; c) R$ 25.000,00 mediante entrega do veículo Volkswagen Parati, placa CNY 9534; d) R$ 25.000,00 em onze parcelas e R$ 2.300,00, com início em 05.04.2011 e término em 05.01.2012, mediante notas promissórias - do qual houve apenas o adimplemento do previsto no item "a)". A mora perante a construtora ter-se-ia iniciado em 05.06.2011; e, perante o condomínio, desde data anterior à compra e venda.
Sustentaram os autores que a posse ilegítima estaria configurada desde março de 2011, quando o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda.
Afirmaram que notificaram o réu por AR, constituindo-o em mora, para que efetuasse os pagamentos, sob pena de rescisão contratual, mesmo a cláusula quinta tornando prescindível o ato.
Ainda, afirmaram que seriam devidos o perdimento dos valores pagos, como contratualmente estabelecido; bem como lucros cessantes dos valores que deixaram de auferir título de locação, a partir do momento que o autor permaneceu ilegitimamente na posse do imóvel; juros e encargos perante credores; e danos morais.
Em sede de antecipação da tutela, pugnaram pela reintegração na posse do imóvel.
No mérito, pediram, a) a rescisão do contrato e a definitiva reintegração de posse, com o perdimento dos valores pagos em seu favor; b) a condenação do réu ao pagamento de taxas condominiais, desde a assinatura do contrato até a reintegração da posse dos autores ou resolução contratual c) todas as parcelas de financiamento do imóvel, desde a firmatura do contrato, até efetiva resolução, ou reintegração de posse; d) consectários de encargos do atraso, em especial das taxas de condomínio e financiamento; e) lucros cessantes; f) danos morais.
Pugnaram pela gratuidade da justiça. Valoraram a causa e acostaram documentação.
Decisão deferiu a justiça gratuita e a antecipação de tutela requerida, para determinar a reintegração de posse dos autores (Evento 100 - Decisão 47).
A reintegração foi efetuada, ocasião onde o réu foi citado (Evento 100 - Certidão 81).
A contestação do demandado consta no Evento 100 - Contestação 84-96. Alegou o réu em sua defesa que, em verdade, toda a transação da compra e venda foi feita pelo casal Acir de Moraes Monteiro, sua esposa Tatiane, e Kadu de Araújo Monteiro, filho de Acir, do que não houve nenhuma negociação com os autores.
Afirmou que em verdade pagou R$ 46.425,00 do total contratado, o que seria comprovado com recibos.
Ainda, teria sido pago a importância de R$ 17.000,00, com a entrega, aos autores, do veículo Mercedes Benz, placa LOF 0563, via o mencionado Acir, quem teria noticiado em 11.06.2011 que o veículo fora retido numa blitz. Assim, teria totalizado o pagamento de R$ 63.525,00, diferentemente do narrado, de onde pugnou pela aplicação das penas de litigância de má-fé aos autores.
Consignou, também, que os autores se recusaram a aceitar como pagamento o veículo Volkswagen Parati, placa CNY 9534, requerendo tal quantia em dinheiro.
Afirmou o réu, ainda, que lhe teria sido informado que o saldo devedor perante a construtora era menor, sem haver exata especificação de quanto - seria assumido em R$ 250.000,00, quando, em verdade, seria de R$ 330.000,00. Teria pago perante a construtora a importância de R$ 8.481,25.
Assim, pontuou que o inadimplemento também foi motivado por conduta dos autores, o que importaria na rejeição do pedido de indenização por danos materiais; que não houve danos morais; e que seria incabível a sanção da cláusula de perdimento, pela vedação constante no art. 53 da Lei n. 8.078/90, e que seria aplicável ao caso o diploma consumerista. Consignou, também, que teria direito a ser indenizado pelos valores que desembolsou, por ser sua posse de boa fé, em liquidação de sentença. Pugnou, ao fim, pelo benefício da justiça gratuita. Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 132-138). Sustentaram os autores a ilegibilidade dos recibos apresentados, do que não se prestariam à comprovação pretendida; que alguns recibos seriam referentes a pessoas diversas; que o réu não comprovou suas alegações; que o réu teve pleno acesso ao saldo devedor e ao contrato da construtora à época das negociações; que a posse seria de má-fé; que não seria aplicável ao caso o CDC; que não constariam nos autos comprovação da transferência dos veículos para os autores. Impugnaram emails acostados.
Despacho saneador deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (Evento 100 - Despacho 140), determinou a reapresentação de documentos, dada a ilegibilidade, e a comprovação da hipossuficiência, pelo réu. Rol de testemunhas do réu no Evento 100 - Rol 142-144. Acostou novamente documentação (Evento 100 - Anexo 146-163).
O benefício da justiça gratuita ao réu foi indeferido (Evento 100 - Despacho 168-169).
A primeira audiência realizada (Evento 100 - Termo de audiêncai 181) considerou prejudicada a coleta da prova testemunhal, pela ausência de apresentação das testemunhas pelo réu.
Os autores justificaram sua ausência no ato, e pugnaram pela desnecessidade de sua oitiva (Evento 100 - Petição 183-185). Acostou documentação dos débitos condominiais e fotos do imóvel (Evento 100 - Anexo 192-200).
Foi designada nova audiência, para colheita do depoimento pessoal dos autores (Evento 103). O feito foi suspenso, a pedido do procurador dos autores, para contatá-los (Eventos 122 e 124). Houve nova designação de audiência (Evento 139). No ato, foi colhido o depoimento pessoal dos demandantes, declarada encerrada a instrução, e aberto prazo às partes para alegações finais (Evento 156).
Alegações finais dos autores no Evento 157. O réu preferiu não apresentar (Evento 158).
Vieram os autos conclusos.
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