Acórdão Nº 0017092-05.2011.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0017092-05.2011.8.24.0020
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0017092-05.2011.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO NO PRODUTO QUE SUPOSTAMENTE CAUSOU INCÊNDIO NA COZINHA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. EXTINÇÃO SEM RESOLVER O MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.

PRELIMINAR. PRETENSA INCLUSÃO DO FABRICANTE NO POLO PASSIVO. QUESTÃO APRECIADA SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA OPORTUNA À ÉPOCA (AGRAVO RETIDO). PRECLUSÃO TEMPORAL.

"Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, em recurso contra posterior decisão, pretender a alteração da anteriormente proferida, em razão da preclusão" (TJSC, Apelação Cível n. 0004952-77.2008.8.24.0008, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa).

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO FATO DO PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOS CASOS QUE HÁ DEFEITO NO PRODUTO A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE FACILMENTE SE IDENTIFICA O FABRICANTE DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA E COMERCIALIZADO PELA CORREQUERIDA.

"A responsabilidade do comerciante por fato do produto, na forma do art. 12, do CDC, é apenas subsidiária e nas hipóteses do art. 13, do mesmo diploma legal, que faz expressa referência ao dispositivo anterior. Havendo a identificação do fabricante, que também é demandado, e não se tratando de produto perecível, sobre o qual pudesse haver má conservação, correta a exclusão da lide do comerciante por decisão interlocutória" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024140-76.2018.8.24.0900, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos).

MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CAUSÍDICO EM DEFESA DE SEU CLIENTE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017092-05.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é Apelante André de Souza da Silva & Cia Ltda ME e Apeladas GELOX Indústria e Comércio de Refrigeração e Elvi Cozinhas Industriais.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da apelada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

André de Souza da Silva & Cia Ltda ME ajuizou a presente "ação de indenização" contra GELOX Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. e Elvi Cozinhas Indústriais Ltda. Em resumo, alegou que efetuou a compra de uma fritadeira elétrica da marca Multifritas MEC-3 220V. Relatou que no dia 12-3-2011 a fritadeira começou a pegar fogo e, não obstante seus funcionários tentarem controlar o incêndio, bem como desligar o equipamento, somente com a ajuda do Corpo de Bombeiros foi possível controlar as chamas. Diante do ocorrido, houve inúmeros prejuízos em seu estabelecimento comercial consistentes na perda de sua cozinha, móveis, utensílios, mercadorias e, ainda, afirmou que foi negado a renovação do contrato de locação firmado com o locador para o funcionamento do seu negócio. Assim, pleiteou, em sede de tutela antecipada, para obstar a primeira ré em realizar a restrição creditícia do seu CNPJ, pois deixou de realizar os pagamentos mensais da fritadeira, ante o evento danoso ocasionado pelo equipamento. Ao final, requereu a aplicação da Legislação Consumerista e a consequente inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 165.499,66 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). Por derradeiro, juntou documentos a fim de comprovar suas alegações (fls. 2-56).

A gratuidade da justiça foi indeferida (fl. 57).

Realizado o pagamento das custas iniciais (fl. 61), o magistrado singular postergou à análise da tutela antecipada (fl. 63).

Citadas, as demandadas apresentaram contestação.

A ré Aço Frio Comércio de Refrigeração Ltda. (nome fantasia "GELOX Refrigeração") preliminarmente arguiu a inépcia da inicial em virtude da indicação incorreta do CNPJ no polo passivo; a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não apresenta qualquer relação com a pretensão da autora, tendo em vista que é comerciante e sua responsabilidade é subsidiária; e a denunciação da lide da fabricante do equipamento, Nestis Industrial Ltda. No mérito, alegou a inexistência de provas acerca do suposto incêndio ocasionado pela fritadeira elétrica. Por fim, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a condenação da autora por litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 70-117).

Com a emenda da inicial, a parte autora requereu a exclusão da ré Elvi Cozinhas Indústrias Ltda. e a inclusão da empresa Nestis Industrial Ltda. do polo passivo da demanda (fls. 120-121).

Por sua vez, a ré Elvi Cozinhas Industriais Ltda. preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva pois afirma que não atuou na relação de consumo entre as partes. No mais, alegou a inexistência de relação de consumo, visto que a empresa autora não é destinatária final do equipamento adquirido e a inexistência de provas acerca dos fatos alegados na inicial. No final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da demanda (fls. 122-143).

O magistrado singular determinou a intimação das requeridas para manifestarem-se acerca da substituição do polo passivo (fl. 145) e, em resposta, não concordaram com o requerimento da autora (fls. 147-149 e 152-154).

Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 155), a autora e a ré Aço Frio Comércio de Refrigeração Ltda., requereram a produção de prova testemunhal (fls. 156-157 e 160-162).

Com isto sobreveio sentença em que o Magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva das rés para figurarem no polo passivo da demanda e, por consequência, julgou extinto o feito. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$8.000,00 (oito mil reais), divididos, em partes iguais, entre os patronos de cada ré (fls. 163-170).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta pela inclusão da empresa Nestis Industrial Ltda. no polo passivo, pois alega que somente teve conhecimento da fabricante no curso da demanda. Quanto ao mérito, referendando os argumentos lançados na inicial, objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o feito, condenando a ré Gelox ao pagamento de indenização por dano material ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para o regular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT