Acórdão Nº 0017110-53.2008.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 0017110-53.2008.8.24.0045 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0017110-53.2008.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou extinta a ação n. 0017110-53.2008.8.24.0045, aforada por Município de Palhoça em desfavor de Francisco de Assis da Cunha, nos seguintes termos (Evento 47):
"Nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017).
Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, no prazo 10 dias, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015.
Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.
Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.
Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se
Os embargos de declaração opostos pela municipalidade de Palhoça foram rejeitados (Evento 52).
Contrafeito, o Município de Palhoça manejou apelação arguindo, em síntese, que a extinção do feito pelo reconhecimento do abandono da causa afronta o convênio n. 216/2015, firmado com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Asseriu, ainda, a necessidade de observância dos ditames previstos na Lei n. 6830/1980, havendo a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da norma em referência. Postulou, assim, a cassação da sentença e o retorno do processo à origem, com o consequente prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a respectiva suspensão do feito (Evento 58).
Sem contrarrazões, porque não formada a angularização processual.
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça em oposição à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A execução foi proposta pelo Município em 7.11.2005, em face de João Antônio da Silva, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Transmissão onerosa de Bens Imóveis, no valor de R$ 1422,40 (hum mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), relativos aos anos de 2004, 2003, 2002, 2000 e 1999 (Evento 30, PET 3).
Em 24.09.2019 sobreveio o ato ordenando: "A parte autora fica intimada para dar andamento ao processo, uma vez decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono" (Evento 34), o qual transcorreu sem a devida manifestação (Evento 37).
Após, em 16.1.2020 sobreveio então a prolação da sentença que extinguiu a execução fiscal, com parâmetro no abandono de causa conforme o art. 485, III, do CPC (Evento 42).
Pois bem.
Sobre a matéria - por consubstanciar situação análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo Desembargador Pedro...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou extinta a ação n. 0017110-53.2008.8.24.0045, aforada por Município de Palhoça em desfavor de Francisco de Assis da Cunha, nos seguintes termos (Evento 47):
"Nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017).
Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, no prazo 10 dias, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015.
Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.
Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.
Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se
Os embargos de declaração opostos pela municipalidade de Palhoça foram rejeitados (Evento 52).
Contrafeito, o Município de Palhoça manejou apelação arguindo, em síntese, que a extinção do feito pelo reconhecimento do abandono da causa afronta o convênio n. 216/2015, firmado com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Asseriu, ainda, a necessidade de observância dos ditames previstos na Lei n. 6830/1980, havendo a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da norma em referência. Postulou, assim, a cassação da sentença e o retorno do processo à origem, com o consequente prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a respectiva suspensão do feito (Evento 58).
Sem contrarrazões, porque não formada a angularização processual.
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça em oposição à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A execução foi proposta pelo Município em 7.11.2005, em face de João Antônio da Silva, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Transmissão onerosa de Bens Imóveis, no valor de R$ 1422,40 (hum mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), relativos aos anos de 2004, 2003, 2002, 2000 e 1999 (Evento 30, PET 3).
Em 24.09.2019 sobreveio o ato ordenando: "A parte autora fica intimada para dar andamento ao processo, uma vez decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono" (Evento 34), o qual transcorreu sem a devida manifestação (Evento 37).
Após, em 16.1.2020 sobreveio então a prolação da sentença que extinguiu a execução fiscal, com parâmetro no abandono de causa conforme o art. 485, III, do CPC (Evento 42).
Pois bem.
Sobre a matéria - por consubstanciar situação análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo Desembargador Pedro...
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