Acórdão Nº 0017116-08.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0017116-08.2013.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0017116-08.2013.8.24.0038


Apelação Cível n. 0017116-08.2013.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA, REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.

JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRODUÇÃO INTEMPESTIVA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA.

PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE REVELIA AFASTADO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA RETIROU EM CARGA OS AUTOS. PROCURAÇÃO QUE NÃO INCLUI A CAUSÍDICA DENTRE OS MANDATÁRIOS DA RÉ. INSTRUMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO OUTORGA PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO A NENHUM DE SEUS PROCURADORES. PRAZO DE DEFESA QUE TEVE INÍCIO COM A JUNTADA AOS AUTOS DO ATO CITATÓRIO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS (DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DO MOTOR E OUTROS DEFEITOS) NO MICRO-ÔNIBUS ADQUIRIDO NA CONCESSIONÁRIA RÉ. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO O AUTOR, JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA GRAVAÇÃO DO MOTOR QUE JÁ FOI AFASTADA EM PERÍCIA DO IGP. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PELO PRÓPRIO COMPRADOR. OUTROS PROBLEMAS MECÂNICOS DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS PELA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO GRAVE, QUE INUTILIZE OU DESVALORIZE O BEM.

REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PLEITO RECHAÇADO. DESPESAS QUE, PER SI, NÃO CONFIGURAM PREJUÍZO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ.

DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017116-08.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que é Apelante Edson Schmitz e Apelado La Fontaine Comércio de Veículos Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trato de ação nominada "redibitória, revisional e indenizatória" manejada por Edson Schmitz contra La Fontaine Comércio de Veículos Ltda.

Em síntese, narrou na inicial que adquiriu um veículo novo no estabelecimento réu. Quando foi fazer uma alteração para transporte de passageiros com o produto adquirido, descobriu durante a vistoria do DETRAN, que o número fisicamente gravado no motor do veículo era diferente do que havia sido fornecido pela montadora fabricante do veículo na nota fiscal e na Base de Índice Nacional (BIN). Contatada a montadora para resolver o problema, ela confirmou a existência do erro, mas não fez nada para resolvê-lo, e ainda teria insinuado que o próprio autor poderia ter efetuado a modificação. Por outro lado, alegou que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos antes da primeira revisão.

Afirmou que está plenamente configurada a ocorrência de vício redibitório no caso, razão pela qual requer a resolução do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução dos valores pagos à ré para a aquisição do bem, bem como os valores investidos nas alterações realizadas pelo autor para adaptar o veículo para o seu uso profissional. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos valores comprometidos com a contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação e pelos alegados danos morais sofridos com a conduta da fabricante do veículo objeto dos autos.

Indeferida a antecipação de tutela, a ré foi regularmente citada (fl. 92), apresentando resposta na forma de contestação.

Em preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que o suposto vício apontado pelo autor foi cometido pela montadora e não pela concessionária que apenas revendeu o veículo em questão nos autos. Ainda em preliminar, alegou a falta de interesse processual por parte do autor, uma vez que não há qualquer irregularidade registrada no dossiê do carro no Detran. Alegou também a existência de litisconsórcio passivo necessário entre si e a montadora, requerendo o seu chamamento ao processo ou a sua denunciação da lide.

No mérito, rebateu os argumentos trazidos com a inicial, negando ter responsabilidade contratual pelos fatos alegados na inicial, uma vez que teriam sido causados pela montadora e não por si. Por outro lado, quanto aos alegados defeitos mecânicos no veículo, afirmou que todos eles foram resolvidos dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, não existindo o direito ao ressarcimento pleiteado pelo autor. No mais, atacou o pedido de ressarcimento das supostas despesas com a contratação do advogado pleiteada pelo autor.

Houve réplica, com juntada de documentos e alegação de intempestividade da contestação.

Foi oportunizada a manifestação da ré sobre os documentos e alegações da parte autora na réplica.

Ao relatório acrescenta-se que, sentenciando antecipadamente o feito (fls. 218-226), o MM. Juiz de Direito Luís Felipe Canever julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (fls. 240-267). Nas suas razões recursais invocou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia à ré, diante da intempestividade da sua contestação. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que a divergência de numeração do motor, somado a outros defeitos de funcionamento do micro-ônibus adquirido, constituem vícios ocultos que justificam a rescisão do contrato. Juntou documentos novos (fls. 272-286), alegando que pretendia apresentá-los na audiência de instrução, que não foi realizada.

Com as contrarrazões (fls. 290-298), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada em cartório em 26-9-2015 (fl. 227), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 1973, suscitando, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A priori, importante observar que o apelante anexou ao recurso interposto uma série de documentos novos (pp. 272-286), a fim de comprovar despesas ocorridas nos anos de 2013 e 2014.

Contudo, tais documentos não foram apreciados pelo Magistrado a quo e, por via de consequência, não podem ser agora analisados, sob pena de supressão de instância, pois a análise, em sede de segundo grau, cinge-se ao reconhecimento do acerto ou desacerto da decisão objurgada, o que deve ser realizado com base nos mesmos elementos apresentados na origem.

Em outras palavras, não cabe a este órgão colegiado apreciar o conteúdo dos documentos apresentados extemporaneamente, porquanto não constavam nos autos no momento da prolação da sentença (setembro de 2015) e, por isso, não foram apreciados pelo Juízo de origem.

Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO [...] Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001629-68.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2018, grifou-se)

De minha relatoria, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. REVELIA DECRETADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. INACOLHIMENTO. REVELIA QUE NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO VINCULA A VENDA DO VEÍCULO AO EMISSOR DO CHEQUE COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR INATENDIDO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS...

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