Acórdão Nº 0017184-17.2010.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0017184-17.2010.8.24.0020
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0017184-17.2010.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

SC Parcerias S.A., substituída no decorrer do feito pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, propôs "ação de desapropriação" em face de Criciúma Construções Ltda.

Alegou:

I - Objetivando a implantação da Rodovia Planejada SC 446 - Via Expressa de Acesso a Criciúma, o Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, por meio do Decreto nº 2.727, de 05 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial/SC nº 18.724, de 05.11.2009, na página 7 (cópia anexa), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação pela SC Parcerias S.A., o seguinte imóvel:

II - Parte do terreno, situado o lugar Linha Três Ribeirões, Município e Comarca de Criciúma-SC, constante da matrícula 79.670, folhas 01, do livro II, do 1º Registro de Imóveis de Criciúma com área total de 275.000,00 m². (Evento 144, PROCJUDIC2, f. 4)

Afirmou que a área a ser desapropriada, de 48.339,924 m², vale R$ 1.479.684,95.

Postulou imissão provisória na posse e, ao final, a confirmação da desapropriação.

Foi proferida sentença, cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial e, consequentemente, condenar o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ao pagamento de R$ 4.118.000,00 (quatro milhões e cento e dezoito mil reais), a título de indenização pela desapropriação parcial do imóvel, acrescido de correção monetária desde a data da perícia, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, descontando-se os valores depositados quando da imissão na posse.

Sem custas (art. 33 da Lei Complementar n. 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar n. 524/2010), condeno o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA no pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 3% (três por cento) sobre a diferença entre os valores, devidamente corrigidos, apurado no laudo pericial e oferecido na exordial.

Efetuado o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, valendo a sentença como como título hábil para a transcrição no...

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