Acórdão Nº 0017193-41.2010.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo0017193-41.2010.8.24.0064
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017193-41.2010.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sky Serviços de Banda Larga Ltda. e K & M Importação e Comércio Ltda. interpuseram Apelações Cíveis (Eventos 179, Apelação 1 e 184, Apelação 1, respectivamente) contra a sentença una prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da "ação condenatória com pedido em sede liminar para antecipação de tutela" n. 0017193-41.2010.8.24.0064 e da "ação inibitória com pedido em sede liminar para antecipação de tutela" n. 0012449-03.2010.8.24.0064, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Autos n. 0017193-41.2010.8.24.0064

Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para:

a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias de aviso prévio da rescisão parcial do contrato (01/07/2010) a título de lucros cessantes, com base na remuneração obtida pela parte autora em junho/2010, corrigida pelo INPC a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 60 (sessenta) dias de aviso prévio da rescisão integral do contrato a título de lucros cessantes, com base na remuneração obtida pela parte autora em junho/2010, corrigida pelo INPC a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Salienta-se, por oportuno, que tais valores devem ser apurados descontando-se a quantia de R$ 96.153,00 já depositada nos presentes autos e transferida à requerente.

Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o pagamento de 30% das despesas e 70% à ré.

Autos n. 0012449-03.2010.8.24.0064

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e, forte no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 160, Sentença 882, destaques no original).

Houve oposição de Embargos de Declaração pela Requerida (Evento 163), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para suprir obscuridade verificada e, em consequência, altero o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação:

"Autos n. 0017193-41.2010.8.24.0064

Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para:

a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$123.368,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), equivalentes a 68 dias de aviso prévio, a título de indenização por lucros cessantes, pela redução da área geográfica que implicou em rescisão parcial do contrato(56,27%), quantia a ser corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalente a 60 dias de aviso prévio, pela rescisão integral do contrato, que equivalem a 43,73% do faturamento base, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o depósito feito pela ré, em cumprimento à decisão de tutela de urgência proferida em segunda instância. Eventual diferença deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.

Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o pagamento de 30% das despesas e 70% à ré.

Autos n. 0012449-03.2010.8.24.0064

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e, forte no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se"

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Evento 174, grifos do original).

Em suas razões recursais, a Sky Serviços de Banda Larga Ltda. reitera, preliminarmente, "o pedido de exclusão de todos os demais patronos do cadastramento do sistema EPROC, mantendo apenas o advogado MARCIO LAMONICA BOVINO, que deve receber exclusivamente todas as futuras intimações, sob pena de nulidade". No mérito, advoga, em síntese, que: (a) "o contrato celebrado entre as partes não pode ser considerado de agência, ao contrário do entendimento exarado pelo D. Juízo a quo"; (b) "o contrato de agência e distribuição é definido pelo art. 710 do Código Civil"; (c) "a relação que existia entre as partes superava a mera intermediação de negócios, tratando de contrato atípico com características próprias"; (d) "Além da intermediação da venda de serviços prestados pela SKY, o contrato celebrado previa também a execução de serviços de instalação e assistência técnica"; (e) "não há como definir o contrato celebrado entre as partes como de agência, considerando que os serviços prestados superam a intermediação de negócios, objeto do contrato de agência"; (f) "a mera utilização da denominação 'Distribuidor' não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de um contrato de agência/distribuição"; (g) "o Contrato de agência demanda a independência total de ação do agente, o que não ocorre no caso da relação havida entre as partes"; (h) "Prova disto está na Cláusula 4 do Contrato firmado entre as partes que estabelece que qualquer venda realizada pela Apelada dependia de prévia autorização da Apelante"; (i) "a própria Apelada alega que as partes teriam pactuado verbalmente a suposta distribuição exclusiva no Estado de Santa Catarina, o que, de acordo com a doutrina, não é permitido no contrato de agência"; (j) "A r. sentença apelada considerou abusivo o aviso prévio de 30 dias, sob o argumento de que o art. 720 do Código Civil estabelece que o aviso prévio deve ser de 90 dias"; (k) "não se aplica o disposto no art. 720 no caso em tela"; (l) "o contrato foi celebrado entre as partes de comum acordo, não havendo qualquer insurgência da Apelada acerca de qualquer de suas disposições"; (m) "deve ser dado integral provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença apelada, julgando totalmente improcedente a ação e reconhecendo a regularidade do aviso prévio de 30 dias, considerando a inaplicabilidade do art. 720 do Código Civil e a previsão contratual expressa"; (n) "Ao contrário do alegado pela Apelada, as partes jamais estabeleceram qualquer exclusividade territorial"; (i) "O contrato celebrado apenas prevê que a Apelada não poderia trabalhar com outras empresas que prestavam o mesmo tipo de serviço que a SKY"; (o) "o contrato prevê que a zona de atuação da Apelada seria definida pela SKY, sem, repetimos, qualquer previsão que minimamente indicasse a exclusividade alegada"; (p) "não há que se falar sequer em rescisão parcial do contrato, mas sim em mera modificação da zona de atuação da Apelada"; (q) "inexistindo cláusula contratual que expressamente conceda exclusividade de área a Apelada, a simples alteração na área geográfica de atuação da Apelada não configura rescisão, por se tratar de medida legitimada por previsão contratual expressa"; (r) "na remota hipótese de este D. Juízo entender pela manutenção da condenação, o que se admite apenas para argumentar e se nega, a r. sentença apelada deve ser reformada para o fim de determinar que a indenização por lucros cessantes deve ser calculada de acordo com lucro líquido obtido pela Apelada na época"; e (s) "O fato de não haver impugnação a base de faturamento bruto indicado pela Apelada para junho/2010, não significa que os lucros cessantes devem ser calculados com base no faturamento bruto".

A K & M Importação e Comércio Ltda., a seu turno, aduz, em epítome, que: (a) "a ajuizou ação com dois pedidos diversos, cumulativos, com a pretensão de que se condenasse a ré no pagamento de indenizações por lucros cessantes"; (b) "O primeiro ilícito, e o que interessa, consiste na violação do direito de exclusividade quando da redução da área geográfica assegurada contratualmente à autora, fato que implicou na rescisão parcial do contrato e consequente perda do faturamento mensal de R$54.427,38 da autora - esse contexto constitui a causa remota do pedido de indenização por lucros cessantes de 01.julho.10 (data da notificação) a 23.novembro.2010"; (c) "a rescisão parcial, e consequente violação do direito de exclusividade da autora, constitui ilícito que perdura até que a relação jurídica se encerre completamente"; (d) "O segundo ilícito corresponde à rescisão integral do contrato de representação sem a concessão do prazo de...

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