Acórdão Nº 0017194-73.2005.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022
Número do processo | 0017194-73.2005.8.24.0008 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0017194-73.2005.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JULIANA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO: MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA ADVOGADO: ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB SC008740)
RELATÓRIO
Juliana dos Santos Ribas interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de busca e apreensão convertida em depósito, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 17/processo judicial 1 - fls. 320-327):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito proposta por Consórcio de Veículos Renault do Brasil Ltda em face de Juliana dos Santos e, em consequencia, com fundamento no artigo 4° do Decreto-lei n° 911/69 e artigo 901 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré a depositar o valor equivalente ao veículo financiado, em dinheiro, entendido aquele como menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado, devendo, para tanto ser expedido o competente mandado na forma preconizada no art. 904 do CPC, com exceção da prisão civil, eis que incabível. Autorizo, desde já, a utilização da faculdade prevista no artigo 906 do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Ainda, julgo extinta a reconvenção apresentada por Juliana dos Santos em face de Consórcio de Veículos Renault do Brasil Ltda com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais advindas da reconvenção bem como honorários advocatícios do procurador da reconvinda estes fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos efetuando-se as baixas necessárias".
Nas razões do presente apelo (fls. 332-344), postula a recorrente pela concessão da justiça gratuita. Quando ao mérito, alega que não se operam os efeitos da revelia ao réu citado por edital e representado por curador especial, situação em que o prazo para contestar é impróprio. Por fim, merece ser julgada improcedente a demanda.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 368-371.
É o relatório.
VOTO
1 Da justiça gratuita
De início, tem-se por inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, notadamente porque o pedido em questão apresenta-se desprovido de qualquer tipo de documentação a demonstrar a precariedade de sua situação financeira.
Ademais, cumpre destacar também que o simples fato de ter sido nomeado curador para a ré, em razão de sua não localização para citação pessoal, não induz o deferimento automático da justiça gratuita.
Nesse viés:
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL ATRAVÉS DA QUAL FOI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO, DISPENSANDO, TODAVIA, O CURADOR ESPECIAL, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONADA - ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NÃO EVIDENCIADA - RECLAMO DESPROVIDO. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (Agravo Interno n. 0301665-32.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2020, grifou-se).
Assim sendo, não merece acolhido o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela devedora.
Apesar disso, o apelo interposto em prol da requerida, porquanto ofertado por curador especial, comporta apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-10-2019, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0500025-78.2012.8.24.0005, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 26-10-2017, grifou-se).
Dessa forma, indefere-se o pleito no ponto.
2 Da citação por edital da ré
Defende a ora recorrente que não se operam os efeitos da revelia ao réu citado por edital e representado por curador especial, situação em que o prazo para contestar é...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JULIANA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO: MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA ADVOGADO: ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB SC008740)
RELATÓRIO
Juliana dos Santos Ribas interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de busca e apreensão convertida em depósito, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 17/processo judicial 1 - fls. 320-327):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito proposta por Consórcio de Veículos Renault do Brasil Ltda em face de Juliana dos Santos e, em consequencia, com fundamento no artigo 4° do Decreto-lei n° 911/69 e artigo 901 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré a depositar o valor equivalente ao veículo financiado, em dinheiro, entendido aquele como menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado, devendo, para tanto ser expedido o competente mandado na forma preconizada no art. 904 do CPC, com exceção da prisão civil, eis que incabível. Autorizo, desde já, a utilização da faculdade prevista no artigo 906 do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Ainda, julgo extinta a reconvenção apresentada por Juliana dos Santos em face de Consórcio de Veículos Renault do Brasil Ltda com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais advindas da reconvenção bem como honorários advocatícios do procurador da reconvinda estes fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos efetuando-se as baixas necessárias".
Nas razões do presente apelo (fls. 332-344), postula a recorrente pela concessão da justiça gratuita. Quando ao mérito, alega que não se operam os efeitos da revelia ao réu citado por edital e representado por curador especial, situação em que o prazo para contestar é impróprio. Por fim, merece ser julgada improcedente a demanda.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 368-371.
É o relatório.
VOTO
1 Da justiça gratuita
De início, tem-se por inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, notadamente porque o pedido em questão apresenta-se desprovido de qualquer tipo de documentação a demonstrar a precariedade de sua situação financeira.
Ademais, cumpre destacar também que o simples fato de ter sido nomeado curador para a ré, em razão de sua não localização para citação pessoal, não induz o deferimento automático da justiça gratuita.
Nesse viés:
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL ATRAVÉS DA QUAL FOI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO, DISPENSANDO, TODAVIA, O CURADOR ESPECIAL, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONADA - ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NÃO EVIDENCIADA - RECLAMO DESPROVIDO. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (Agravo Interno n. 0301665-32.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2020, grifou-se).
Assim sendo, não merece acolhido o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela devedora.
Apesar disso, o apelo interposto em prol da requerida, porquanto ofertado por curador especial, comporta apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-10-2019, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0500025-78.2012.8.24.0005, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 26-10-2017, grifou-se).
Dessa forma, indefere-se o pleito no ponto.
2 Da citação por edital da ré
Defende a ora recorrente que não se operam os efeitos da revelia ao réu citado por edital e representado por curador especial, situação em que o prazo para contestar é...
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