Acórdão Nº 0017218-89.2008.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0017218-89.2008.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0017218-89.2008.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017218-89.2008.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: MICHELE DA ROCHA RIBEIRO PAES (RÉU) ADVOGADO: SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)


RELATÓRIO


UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ajuizou ação de cobrança em face de MICHELE ROCHA RIBEIRO PAES, alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais à ré no curso de Farmácia, no semestre 2004/2.
Disse que pelo período de julho de 2004 a dezembro de 2004 a requerida deveria pagar a quantia de R$ 2.819,58, com vencimento em 18/09/2005, o que não foi feito, motivo pelo qual requereu a condenação desta ao pagamento da importância de R$ 3.911,31, já acrescida de juros de mora e multa contratual de 2%, bem como das custas e honorários advocatícios.
A audiência de conciliação aprazada foi frustrada, diante da não localização da ré (evento 54).
Diante das dificuldades em citar a requerida, o feito foi suspenso (evento 60 - despacho 66).
Solicitado o desarquivamento da demanda, a demandante requereu a citação por edital da requerida (evento 62), que foi deferida (evento 63 - despacho 84).
Decorrido o prazo do edital, a demandada não apresentou contestação (evento 166).
O feito foi extinto, com base no art. 485, III, do CPC (evento 168).
Opostos embargos declaratórios (evento 169), a decisão foi reformada, dando-se seguimento à demanda (evento 171).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para o exercício da curatela especial (evento 184), que apresentou contestação (evento 186) e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a demandante não acostou aos autos documentos que demonstrassem a relação contratual alegada.
No mérito disse que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a contratação relativa aos encargos cobrados não foi comprovada. Afirmou que a citação por edital foi nula e formulou o restante de sua defesa por negativa geral.
Houve réplica (evento 191).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, cujo dispositivo foi proferido no seguinte sentido (evento 193):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e declaro extinta a demanda.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com observância ao art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 200), alegando, preliminarmente, que teve o seu direito de defesa cerceado, considerando que não foi oportunizada a produção de provas pelo juízo a quo.
No mérito, sustentou que juntou documentos junto à petição inicial e à réplica que demonstram a relação contratual existente entre as partes, sendo que, com o recurso, acostou "cópias da carteira de identidade, CPF, titulo de eleitor, comprovante de residência histórico escolar do ensino médio e os requerimentos de segunda chamada de provas" que também ratificam a contratação e a prestação dos serviços educacionais.
Destacou que, como os serviços foram pactuados, a requerida deixou de frequentar o curso por vontade própria, sendo legítima a cobrança, considerando que não houve trancamento/desistência formal do curso. Além disso, a ré não acostou aos autos qualquer prova do pagamento da dívida.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (evento 204), os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Inicialmente, insta salientar que os documentos acostados ao recurso não podem ser analisados, uma vez que nem sequer foram examinados pelo juízo a quo, configurando indevida inovação recursal.
Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNISUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS REFERENTES A FATO NOVO. EXEGESSE DO ART. 435 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO TOCANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RESTOU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. CONTRATO DIGITAL COM ACEITE ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE CERTIFICADO DIGITAL DA ASSINATURA DA SUPOSTA DEVEDORA, NOS TERMOS DA MP N. 2.002-2/2001. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302696-37.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019). (grifou-se)
No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Como cediço, incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos (art. 371 do CPC), de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial (art. 370 do CPC).
Assim resta assentado na jurisprudência desta egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT