Acórdão Nº 0017224-34.2013.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0017224-34.2013.8.24.0039
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017224-34.2013.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRUNO LUERSEN SA AGRO PASTORIL ADVOGADO: FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) APELADO: DARCI COUTO RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: MARIA ZENITA RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: SELMA APARECIDA RAMOS DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: EDITE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: ALCEU LUIZ DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: PEDRO VOLNI RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: MARIA ZILMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: IRACI DAS GRACAS RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: JOAO LUIZ COUTO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: JOSE ORLI RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: MARIA ELOIR RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: IRACEMA DOS PRAZERES CORREA ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: JOSE AMADEU CORREA ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: ANTONIO ALCELI RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Bruno Luersen S/A Agro Pastoril e Darci Couto Ribeiro e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos com pedido liminar" n. 0017224-34.2013.8.24.0039, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 72, E1):

Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base na prova produzida, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar nulo o procedimento administrativo de unificação de matrículas e retificação de áreas levado à efeito no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, que culminou com a lavratura da matrícula n.º 8.552 e, consequentemente, decretar a nulidade da matrícula n.º 9.104, pois dela decorrente, devendo ser lavrada outra matrícula (pois não se anulou a desapropriação) com dos dados corretos dos imóveis desapropriados e, por arrastamento, declarar a nulidade dos encerramentos das matrículas n.ºs 3.273, 4.417 e 1.627, bem como para condenar a requerida ao pagamento, em favor dos autores, condôminos, do valor de R$ 19.143,03 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e três centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do dia 10.03.2013. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos que arbitro em 20% do valor a ser restituído (R$ 19.143,03) atualizado. Arcarão os autores com 25% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois correspondente ao pedido de danos morais indeferido, pois esse pleito era de valor estimativo, não sendo possível ter por base o valor atribuído à causa, restando suspensa, todavia, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages.

Em suas razões (Evento 77), Bruno Luersen S/A Agro Pastoril asseverou ter restado comprovada a prévia delimitação, demarcação (pro diviso) e fechamento da área objeto de negociação no ano de 1976, caracterizando a composse pro diviso. Assim, ressaltou que a medição foi realizada antes da escritura e de comum acordo entre a então cedente e seus herdeiros, vez que, do contrário, não teria havido o negócio jurídico.

Assim, sustentou ter sido "convencionado entre as partes lá nos idos do ano de 1976 que o então Cessionário desde logo estava assumindo a posse, o que fez após terem certamente naquela ocasião conferido as delimitações e passado a exercer a posse exclusiva de uma parte da gleba com criação de gado. Jamais ocorreu utilização em comum de toda a área, isso não consta do processo!!! Sempre houve cerca dividindo a gleba em 02 partes estando de um lado a Apelante e de outro a Sra Darci e seus herdeiros", de modo que não se há falar em direito do adverso à parte da indenização paga pela Rio Canoas S/A em razão da desapropriação no local, porquanto somente a área sob sua posse alcança a margem do Rio Caveiras, conforme divisão ocorrida em 1976.

Pugnou, então, pela improcedência da demanda ou, em caso de entendimento diverso, pelo reconhecimento da posse exercida pela empresa sobre a área objeto da desapropriação desde o ano de 1976. Em caso de manutenção da sentença, pleiteou a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação.

Após as contrarrazões (Evento 81), Darci Couto Ribeiro e outros manejaram recurso adesivo, postulando, em síntese, a nulidade de cessão de direitos hereditários, vez que, apesar de ter sido realizada de forma pública no tabelionato de notas, recaiu sobre um bem determinado, qual seja, a meação da viúva, o que a torna invalida. Demais disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação pecuniária pelo abalo moral advindo da situação narrada nos autos.

Conquanto devidamente intimada, a empresa ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento86).

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Inicialmente, faz-se necessária a análise da matéria debatida no reclamo adesivo, por ser prejudicial às teses aventadas no apelo da empresa ré.

In casu, exsurge dos autos que Darci Couto Ribeiro, viúva meeira, e Bruno Luersen, firmaram entre si uma "cessão onerosa de direitos hereditários" no ano de 1976, sob a égide, portanto, do Código Civil de 1916, através de escritura pública, referente a uma gleba de terras com área de 67.250,00m² (Evento 35/INF178). No ano de 1986, aludido bem foi integralizado ao patrimônio da empresa ré Bruno Luersen S/A Agro Pastoril.

Quanto à alegada ineficácia do negócio jurídico sub judice, atente-se ser inaplicável ao caso as disposições sobre a temática previstas no atual Código Civil, porquanto, como já mencionado, entabulado na vigência da legislação anterior, a qual não tratou especificamente sobre a cessão de direitos hereditários, motivo por que, em casos tais, aplicava-se o regramento atinente às cessões de crédito, nos termos do art. 1.078 então vigente.

Neste contexto, impende destacar a inexistência de qualquer dispositivo legal ou circunstância fática hábeis a macular a validade da transação avençada. Noutro viso, conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, "pacífica era a compreensão que a herança, quanto a posse e domínio, até a data da partilha, era indivisível (art. 1.580), de modo que se compreendia como ineficaz tão somente a parte da cessão que recaísse sobre bem determinado. Em casos tais, válida a cessão, mas excluía-se a indicação de bem determinado, passando ela a incidir sobre os direitos que o herdeiro viesse a auferir quando da partilha".

Neste contexto, conquanto não se olvide que a cessão de direitos hereditários, via de regra, não deve recair sobre um bem determinado, vez que a herança é uma universalidade de bens, unitária e indivisível até a partilha, igualmente não se há olvidar que, no caso concreto, infere-se dos autos ter havido não uma cessão hereditária, mas sim da meação da viúva.

Não bastasse, atente-se que o espólio era composto apenas da terra objeto do litígio, razão por que de nenhum modo se há falar em nulidade, tampouco ineficácia o negócio sub judice, haja vista ter englobado a totalidade dos direitos da meeira sobre o único bem da herança. É o que se extrai do documento carreado ao evento 35/INF178, segundo o qual, "[...] pela Outorgante Cedente, por seu representante legal me foi dito que, mediante a quantia de Dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), que neste ato o representante legal da Cedente recebeu das mãos do Cessionário, em moeda corrente, para prestação de conta com a Outorgante, pelo que lhe dá plena e geral quitação desse recebimento, preço certo, ajustado e contratado, cede e transfere ao mesmo Outorgado, toda a meação que vai lhe caber no arrolamento ou partilha dos bens deixados por seu finado esposo Sebastião Joaquim Ribeiro, cuja meação se constitui em uma gleba de terras de campos e matos, sem reserva alguma, com a área superficial de Sessenta e sete mil duzentos e cincoenta metros quadrados (67.250m2), situada na Fazenda Linda Vista, municipio de São José do Cerrito, comarca de Lages transcrita no Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis desta comarca sob o nº 15.530, em comum com outros [...]".

Por conseguinte, diante da incontestável manifestação de vontade da viúva meeira em ceder a sua meação sobre o único bem da herança, insubsistente a alegada nulidade ou ineficácia do negócio jurídico.

Noutro viso, impende destacar, para melhor compreensão dos fatos, que Bruno Luersen S/A Agro Pastoril promoveu administrativamente a retificação e unificação de algumas áreas no Registro de Imóveis competente, dentre elas a que está sub judice, resultando na matrícula n. 8.552, totalizando uma gleba de terra de 226.736,00m² (evento 35/INF172).

Parte da área que integrava a nova matrícula n. 8.552 foi desapropriada pela Rio Canoas, cuja indenização foi adimplida ao então proprietário registral, Bruno Luersen S/A Agro Pastoril que, no ponto, sustenta que "os Requerentes não possuem direito à qualquer participação porquanto a área que ficou sob sua posse não alcançava a margem do Rio Caveiras, conforme divisão ocorrida em 1976".

Neste contexto, já adentrando ao apelo da parte ré, não merece guarida sua assertiva no sentido de ter restado comprovada a...

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