Acórdão Nº 0017228-70.2009.8.24.0020 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-03-2022

Número do processo0017228-70.2009.8.24.0020
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0017228-70.2009.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA EMBARGANTE: GIOVANI MANFREDINI QUEIROZ EMBARGANTE: JOEL FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes formulados por Carlos Augusto Macedo Mota, Giovani Manfredini Queiroz e Joel Farias, condenados por infração ao disposto no art. 1º, II, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, contra decisão da Quarta Câmara Criminal que, por maioria de votos, conheceu dos recursos defensivos e negou-lhes provimento, vencido o Exm. Sr. Des. Zanini Fornerolli que acolhia o apelo para absolver os acusados, conforme ementa que se transcreve:

APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, C/C O § 4º, I, DA LEI N. 9.455/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSTULADA A NULIDADE DO DEPOIMENTO DO MÉDICO PERITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO FOI REALIZADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PROEMIAIS REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES PRISIONAIS QUE SUBMETERAM PRESOS A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO POR TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO, CONTUDO, DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO DELITO DE OFÍCIO. TORTURA PERPETRADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS CONTRA PRESOS (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.455/97). CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "C", DO CP. INVIABILIDADE. RÉUS QUE MANTIVERAM AS VÍTIMAS ALGEMADAS E COM MARCAPASSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DO ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA COMETIDO O CRIME SOB COAÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE ORDEM DE AUTORIDADE SUPERIOR. ALEGADO BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI N. 9.455/97. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PRISIONAIS. RECONHECIMENTO ESCORREITO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REPRIMENDA PREVISTA NO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/97. MEDIDA QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE ADEQUADA, NECESSÁRIA E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0017228-70.2009.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2020).

Oposto embargos declaratórios, foram assim ementados:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ADEMAIS, TESES NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO."A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019).ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0017228-70.2009.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-07-2021).

A defesa do embargante Carlos Augusto Macedo Mota alegou, em síntese, que "[...] não ficou evidenciado, extreme de dúvida, que os acusados tenham praticado o crime de tortura, visto que os agentes prisionais utilizaram da força física necessária para conduzir as possíveis vítimas à triagem e controlar o princípio de anarquia, ou seja, usou-se apenas e tão somente de energia suficiente para controlar o tumulto que ocorria e retirar os internos do local, para após encaminhá-los até a triagem [...]" devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (evento 134).

A defesa de Giovani Manfredini Queiroz e Joel Farias, por sua vez, requereu a prevalência do voto vencido ao argumento, em resumo, de que "[...] o exame das provas indica não haver coincidência entre a conduta e a previsão típica, pois ausentes elementos probatórios a sustentar que os ora Embargantes pretendiam, com as agressões, submeter os presos a sofrimento físico ou psíquico [...]" e de que "[...] é extremamente frágil o conjunto de provas angariado nos autos, que se restringe basicamente aos depoimentos das supostas vítimas em contraposto a depoimentos dos Acusados, ambos divergentes quanto a justificativa para as lesões presentes nos presos e atestadas pelo laudo pericial [...]". Alegou, ainda, que deveria ser afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, por se tratar de crime 'bi próprio', e que a perda do cargo público deveria se limitar ao cargo em comissão que exerciam à época (evento 159).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, pela rejeição dos embargos (evento 164).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1478214v17 e do código CRC a36503c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 11/2/2022, às 17:44:4





Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0017228-70.2009.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA EMBARGANTE: GIOVANI MANFREDINI QUEIROZ EMBARGANTE: JOEL FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de Embargos Infringentes formulados por Carlos Augusto Macedo Mota, Giovani Manfredini Queiroz e Joel Farias, em que pretendem a prevalência do entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Des. Zanini Fornerolli no julgamento realizado pela Quarta Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento às Apelações Criminais formuladas pelas defesas.

In casu, consta dos autos que os embargantes foram condenados por, em 15.01.2009, nas condições de Supervisor de Turma, Chefe de Segurança e Supervisor Geral da Penitenciária Sul de Criciúma, submeter os então reeducandos Fabiano Motta Lazarotto, Alexsandro Macedo Lourenço, Wagner Sátiro Martins e Maurício Marcelino Fanfa a intenso sofrimento físico, a caracterizar o crime de tortura (art. 1º, II, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997)

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que condenou os réus ao à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, por infração ao disposto nos arts. 1º, II, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, c/c 61, 'c', do Código Penal.

A condenação foi mantida, por maioria, no julgamento da Apelação Criminal

A defesa pretende, agora, a prevalência do voto vencido, no sentido de absolver os acusados dos crimes imputados, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

E, de fato, razão lhe assiste.

No caso, entendo que os elementos angariados na investigação criminal e na instrução processual não são suficientes a comprovar a prática do crime de tortura, conforme fundamentou o Exmo. Sr. Des. Zanini Fornerolli em seu voto, cujos trechos que adoto como razão de decidir para evitar tautologia:

"[...] sei muito bem que a prova a respeito do crime de tortura costuma ser daquelas mais difíceis e indignas de serem colhidas e detectadas no curso do processo penal, normalmente até por que tendem a ser produzidas na mais absoluta reserva dos calabouços (quanto mais se dirá, como aqui, no interior de um ergástulo público, ambiente fechado, livre da presença de expectadores).

Noutro caminho, sabemos todos nós da penosidade da função carcerária e do quão difícil é executar o labor nesses recintos. Lá se depositam condenados de...

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