Acórdão Nº 0017229-79.2010.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0017229-79.2010.8.24.0033
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017229-79.2010.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017229-79.2010.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ODILON CESARIO PEREIRA FILHO ADVOGADO: ISRAEL JONAS FLEITH (OAB SC003127) ADVOGADO: ANA LUCIA PEDRONI (OAB SC007756) ADVOGADO: MARIA FERNANDA DO AMARAL PEREIRA GUGELMIN GIRARDI (OAB SC010578) APELANTE: ROSELI IZABEL STORINO ADVOGADO: MARIA FERNANDA DO AMARAL PEREIRA GUGELMIN GIRARDI (OAB SC010578) ADVOGADO: ANA LUCIA PEDRONI (OAB SC007756) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) ADVOGADO: Larissa Alcântara Pereira (OAB PR038299) APELADO: MARLI LUZIA KORMANN ADVOGADO: SUSILEY BRITO DOS SANTOS (OAB SC018640) ADVOGADO: LEO KLEIMAN (OAB SC015154) APELADO: VANUSA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: wilson naldo grube filho (OAB PR010801) APELADO: ARIETE ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) APELADO: SORAYA ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) APELADO: ANDRE LUIS DE ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) APELADO: LARA MARIA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) APELADO: Larissa Alcântara Pereira ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB PR038283) APELADO: OLAVIO PIRES PEREIRA ADVOGADO: Mariana Grube Carignano (OAB PR060128) ADVOGADO: wilson naldo grube filho (OAB PR010801) APELADO: DIRCE MONTANHA ADVOGADO: Mariana Grube Carignano (OAB PR060128) ADVOGADO: wilson naldo grube filho (OAB PR010801)

RELATÓRIO

Odilon Cesário Pereira Filho e Roseli Isabel Storino Pereira ajuizaram a ação de anulação de testamento n. 0017229-79.2010.8.24.0033 em face de Marli Luzia Kormann, Marcos Vinícius Alcântara Pereira e Vanusa Vieria Pereira, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé (evento 416, SENT672):

Cuida-se de ação ajuizada por Odilon Casário Pereira Filho e Roseli Isabel Storino Pereira em face de Marli Luiza Korman, Marcos Vinicius Alcântara Pereira e Vanusa Vieira Pereira, dizendo que a pessoa de Margarete Pires Pereira, irmã gêmea do autor, faleceu na data de 6.2.2010, deixando testamento com as suas últimas disposições patrimoniais.

Ressaltaram que, contudo, a falecida não tinha plenas capacidades de discernimento, de modo que o ato unilateral de vontade emitido é nulo, pelo que a parte ré, contemplada com os bens por força do testamento, não detém direitos patrimoniais.

Em decorrência desses fatos, ao lado da concessão de medida antecipada para outorgar aos demandantes o direito de continuarem na administração dos bens da falecida, pugnaram pela declaração da nulidade do testamento público.

Na mesma oportunidade, a parte autora clamou pela citação de terceiros interessados, sendo as pessoas de: a) Olávio Pires Pereira e Dirce Montana; b) Soraya Alcântara Pereira; c) Aríete Alcântara Pereira; d) Larissa Alcântara Pereira; e) Lara Maria Pereira e; f) André Luis de Alcântara Pereira.

A apreciação da tutela restou postergada para momento posterior à resposta.

Citada, Marli Luiza Korman contestou afirmando que a falecida, quando da disposição de seu patrimônio, tinha plena consciência e que a sua moléstia, portadora de transtorno bipolar, não é uma doença incapacitante, inábil a justificar, portanto, a invalidação do testamento.

A par disso, destacou que o ato unilateral de vontade foi manifestado perante tabelião público e de cinco testemunhas, as quais atestaram que a Sra. Margarete se encontrava em pleno exercício de suas faculdades mentais, razão pela qual suplicou pela improcedência dos pedidos.

Na mesma ocasião, Marli Luiza Korman apresentou reconvenção, momento em que, aduzindo ser legatária de bens imóveis deixados pela pessoa de Margarete, discorreu acerca da impossibilidade de exercer atos de domínio sobre o patrimônio que lhe foi designado, em virtude de ações da parte autora.

Segundo noticiou, a parte reconvinda apossou-se dos imóveis, locando-os a terceiros e recebendo os proveitos correspondentes, causando à reconvinte inegáveis perdas financeiras, as quais devem ser reparadas.

Diante desse contexto, ao lado da concessão de tutela de urgência, requer a condenação dos litigantes ao pagamentos dos valores de aluguéis relativos aos imóveis, além do ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos com a contratação de profissional para defesa dos seus direitos.

Igualmente citado, Marcus Vinicius de Alcântara Pereira compareceu aos autos, ocasião em que suscitou inexistirem irregularidades no testamento discutido, o qual é plenamente válido e eficaz para os fins que se destina.

Por seu turno, Vanusa Vieira Pereira apresentou manifestação, oportunidade em que, asseverando não ter conhecimento do teor do ato da disposição de última vontade da falecida, informou ter adquirido de Margarete, no ano de 1999, o imóvel que compunha o seu quinhão, descrito no testamento impugnado.

Frente a isso, disse concordar com a decisão deste juízo acerca da válida ou não do testamento, requerendo unicamente que, em sendo procedente o pedido, seja reservado o seu direito na indenização pelo imóvel, vez que já integra o seu patrimônio.

Acerca da reconvenção, a parte reconvinda apresentou contestação, rechaçando por completo as pretensões reparatórias perquiridas.

Houve réplica.

Citadas as demais pessoas indicadas na inicial, Olávio Pires Pereira e Dirce Montanha sublinharam serem sabedores das condições psíquicas limitadas da testante e que confiam a solução da lide ao juízo.

De outro lado, as pessoas de Aríete Alcântara Pereira, Soraya Alcântara Pereira, André Luis de Alcântara Pereira, Larissa Alcântara Pereira e Lara Maria Pereira ratificaram e reiteraram as razões expostas na peça defensiva do demandado Marcos Vinicius.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

Na parte dispositiva constou:

ANTE O EXPOSTO:

a) na demanda principal, julgo improcedentes os pedidos.

Na ação principal, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados, "pro rata", em 15% do valor atualizado da causa.

b) na demanda secundária, julgo improcedentes os pedidos.

Na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (reconvenção).

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (evento 428, APELAÇÃO683), aduzindo, em suma, que: a) existem provas robustas a demonstrar o precário estado mental da testante, tendo sido atestado pelos médicos psiquiatras sua incapacidade mental, embora não tivesse sido interditada pelos familiares, de modo que o testamento é passível de anulação; b) os documentos médicos foram quase que desprezados pelo Julgador; c) "depreende-se da prova testemunhal produzida que a testante tinha comportamento não compatível ao de uma pessoa 'normal', que visivelmente era identificada como uma pessoa com problemas mentais, era conhecida na cidade (figura folclórica) exatamente em razão deles e que não se mantinha constantemente medicada, o que redundava: nas frequentes crises, no comportamento anormal e, por óbvio, na fama"; d) "há farta comprovação nos...

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