Acórdão Nº 0017234-75.2014.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 26-10-2016

Número do processo0017234-75.2014.8.24.0061
Data26 Outubro 2016
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Recurso Inominado n. 0017234-75.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUMAÇA TÓXICA QUE ACOMETEU O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. DETERMINAÇÃO COMPULSÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PARTE RECORRIDA RESIDENTE NA ÁREA ATINGIDA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano. 2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral. 3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro". (TJSC, Apelação n. 0600252-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0017234-75.2014.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são ADM DO BRASIL LTDA e GLOBAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA,e Eduarda Fernandes do Nascimento:

A decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Mena Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 26 de outubro de 2016.




Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 – RITRSC).

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas rés, no qual sustentam que não foi comprovado o dano sofrido pela parte recorrida, pois não se tem notícia de que efetivamente precisou deixar sua residência, fato este que não se pode presumir. Aduziram que não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a parte recorrida não deve ser considerada consumidora por equiparação. Diante da sustentada incidência da responsabilidade subjetiva, asseveram que não restou configurado o ato ilícito, porque comprovam que preenchiam todos os requisitos para a comercialização e o armazenamento do produto. Alegam que não há nexo de causalidade, diante da ocorrência de fato fortuito, caracterizado pela imprevisibilidade e autonomia do evento ocorrido. Defendem que tudo não passou de um mero aborrecimento do cotidiano, sem restar configurado o abalo moral indenizável, tanto é que as pessoas não se consideravam lesadas até que houve o fomento do litígio por advogados interessados no ajuizamento de ações em massa. E ainda, que o dano moral admite apenas o caráter compensatório, sem viés punitivo ou a capacidade econômica do agente influencie na análise do valor da indenização.

Por essas razões, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau.

Sem razão às recorrentes!

Inicialmente, consigno que: “'O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (STJ – Ag 152.888)”. (Apel. civ. n. 04.022363-3, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Túlio Pinheiro, j. em 02.09.04).

A matéria em discussão já foi amplamente discutida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive com decisão paradigmática pelo órgão julgador responsável pela harmonização do entendimento da matéria civil, ou seja, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, que em julgamento da Apelação de n. 0600252-34.2014.8.24.0061, assim decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano. 2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral. 3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro". (TJSC, Apelação n. 0600252-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016).

Considerando que comungo das mesmas razões esposadas pelos doutos julgadores, entendo suficiente para o deslinde do feito, a transcrição da decisão emitida, a qual analisou todos os tópicos levantados neste recurso, os quais passam a integrar esta decisão:

"1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação...

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