Acórdão Nº 0017240-60.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0017240-60.2018.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0017240-60.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTROVERSAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES QUE AUTORIZAM SUA APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉ QUE, ADEMAIS, POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIMES DOLOSOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. RÉ CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, PORÉM REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

POSTULADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RÉ REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0017240-60.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Criminal) em que é Apelante Greicy Antunes e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Desembargador Norival Acácio Engel e Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Presidiu a sessão o Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Greicy Antunes, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato:

No dia 8 de outubro de 2018, por volt das 13h45, a denunciada Greicy Antunes se dirigiu até a Lotérica Modelo, instalada na Travessa Manoel Ramos de Souza, n. 75, sala 02, bairro Rio Vermelho, desta cidade e Comarca de Florianópolis/SC.

Ali estando, a denunciada subtraiu para si o aparelho celular da marca Samsung, modelo J2, cor dourada, avaliado em R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) - conforme Auto de Avaliação de p. 35, de propriedade de Lenir de Oliveira, que havia deixado o aparelho em um dos caixas do local (fls. 53-54).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia (fls. 117-123), nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, em via de consequência, CONDENO a acusada GREICY ANTUNES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dezs) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, objetivando, em síntese, a absolvição com base do princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou a modificação do regime prisional do semiaberto para o aberto ou a concessão da suspensão condicional do processo (fls. 142-143).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 146-150), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 156-160).

É o relatório.


VOTO

Extrai-se da denúncia, em resumo, no dia 8 de outubro de 2018, por volta das 13h45min., a apelante dirigiu-se até a Lotérica Modelo e, no local, subtraiu o aparelho celular da marca Samsung, modelo J2, cor dourada, avaliado em R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) de propriedade de Lenir de Oliveira.

Em razão disso, a apelante foi condenada às penas de 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Registra-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 3), termo de exibição e apreensão (fl. 25), auto de avaliação (fl. 35), termo de reconhecimento e entrega (fl. 36) e imagens da câmera de segurança (fl. 51).

Da mesma maneira, não há dúvida quanto à autoria delitiva, tendo em vista as provas colhidas no curso da instrução criminal, corroboradas pelos demais elementos produzidos na fase policial.

Com efeito, a defesa limitou-se a postular a absolvição com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a modificação do regime prisional do semiaberto para o aberto ou a concessão da suspensão condicional do processo.

Isso posto, passa-se à análise das teses suscitadas pela defesa.

Pleito de absolvição com base no princípio da insignificância.

Quanto ao pleito absolutório, com base no princípio da bagatela, sem razão a apelante.

Como é sabido, o princípio da insignificância, cuja aplicação encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, objetiva cuidar de ofensas relevantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, afastando a incriminação de condutas de potencial lesivo ínfimo.

Entretanto, referido princípio não se aplica ao caso dos autos.

Isso porque, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 98.152-6/MG), quatro são as condições essenciais para a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), quais sejam, mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.

Na hipótese, a apelante subtraiu uma aparelho celular avaliado em em R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais, auto de avaliação fl. 35), o que corresponde aproximadamente a 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 954,00).

Destarte, inviável o reconhecimento da insignificância, tendo em vista o valor da res furtiva, conforme já manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, IV, E § 2º, DO CP. FURTO. QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1804143/GO, rel. Min. Felix Fischer, 6ª Turma, j. 11-6-2019).

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