Acórdão Nº 0017242-73.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0017242-73.2013.8.24.0033
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017242-73.2013.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017242-73.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: VIA ARTISTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: VALESCA FERRETO PORTELLA (OAB sc033984) ADVOGADO: CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515) APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO: Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO: KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO: JOAO PEDRO MOREIRA PAGANELLA (OAB SC050643) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT299):

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Via Artística Comércio de Produtos Artesanais Ltda. contra Unimed Litoral SC.

A requerente relatou que firmou contrato de plano de saúde coletivo com a requerida em 01/03/1996. Alegou que foi surpreendida com reajustes na proporção de 100% (cem por cento) dos valores das mensalidades dos segurados Otacilio Nowascky e Idalina Nowascky, razão pela qual ajuizou a ação n. 033.13.011157-3, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual os reajustes foram suspensos em sede liminar.

Apontou que, apesar da ordem judicial, a requerida continuou a cobrar valores abusivos e, por derradeiro, cancelou unilateralmente a apólice. Por tais razões, requereu o restabelecimento do plano de saúde empresarial coletivo firmado, além de indenização por dano moral.

Deferiu-se os efeitos da tutela antecipada (p. 76-80).

Citada (p. 84), a requerida apresentou contestação (p. 88-106). Em síntese, alegou que o contrato firmado entre as partes: a) é caracterizado como antigo, pois anterior à vigência da Lei n. 9.656/98; b) não é de consumo, em razão de a requerente não ser considerada consumidora final; c) admite como exercício regular de direito, mediante denúncia escrita e prévia, a rescisão unilateral; d) apresenta situação de onerosidade excessiva.

Por tais razões, requereu a improcedência do pedido veiculado na inicial e, caso entenda-se pela manutenção do contrato, sejam as condições dele revistas, de forma equitativa.

Houve réplica (p. 247-268).

A juíza Francielli Stadtlober Borges Agacci assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Via Artística Comércio de Produtos Artesanais Ltda. contra Unimed Litoral SC e, por consequência, REVOGO a tutela antecipada deferida à p. 76-80.

Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Apelou a autora, no evento 44, APELAÇÃO303, aduzindo que: a) "houve entre as partes uma ação anterior a esta, também proposta pela apelante em face da apelada tendo por objeto o contrato firmado entre elas, cujo aditamento à petição inicial inclui mais uma causa de pedir - o recebimento de notificação dando conta do cancelamento do contrato ao mesmo tempo em que se propunha a migração para outro plano - e, por consequência, mais um pedido - "que o contrato seja mantido nos moldes atuais até a decisão final da presente demanda""; b) "a petição inicial da referida ação, e o seu aditamento, como já dito, ensejaram o deferimento da tutela antecipada da pretensão de mérito"; c) "cumpre destacar novamente que esta decisão interlocutória, de natureza meritória, não foi objeto de insurgência recursal por parte da apelada, e restou mantida por ocasião da sentença proferida naqueles autos"; d) "é evidente que o Poder Judiciário naqueles autos da primeira ação havida entre as partes, tanto em sede de decisão interlocutória quanto em sede de decisão terminativa, ambas de mérito, deu provimento à pretensão deduzida pela apelante no sentido de que o contrato fosse mantido, a despeito de ter sido cancelado pela apelada após o ajuizamento daquela ação, estando esta discussão, portanto, coberta pelo manto da coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 502, do CPC"; e) "a primeira ação entre as partes, dado o aditamento da sua petição inicial, evidentemente tornou, ou tornava despiciendo o ajuizamento de uma segunda ação como o propósito de fazer com que a apelada "MANTENHA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO CONTRATO", pois àquela altura, em 19/09/2013, por ocasião da protocolização da sua exordial, já haviam sido proferidas nos autos da primeira ação as decisões de mérito acima transcritas em suas partes dispositiva, respectivamente, a interlocutória em 08/07/2013, e a terminativa em 18/09/2013, cujo comando era exatamente o de que a apelada procedesse "À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTE JUÍZO""; f) "caso se entenda que as duas ações ajuizadas pela apelante em face da apelada não sejam iguais em seus propósitos e nem conexas, o que só se admite por amor ao debate, ainda assim as decisões de mérito proferidas na primeira ação estão cobertas pela coisa julgada material a inviabilizar a sua rediscussão neste ou em qualquer outro processo, dada a indiscutibidade do que fora nelas decidido"; g) "com efeito, seja pela imutabilidade, considerando idênticas a primeira e a segunda ação (conforme hoje entende a apelante por seu novo advogado), seja pela indiscutibilidade das decisões de mérito acima mencionadas, considerando eventual distinção entre a primeira e a segunda ação, a manutenção do contrato firmado entre as partes está à evidência coberta pelo manto da coisa julgada material"; h) "in casu, a apelada notificou a apelante com a antecedência de 30 (trinta) dias, ao arrepio, portanto, a norma inserta no artigo 17, da Resolução Normativa n° 195/2019, da ANS"; i) "o juízo a quo, ao invés de aplicar o princípio da interpretação mais favorável em favor do consumidor, parte mais fraca, o aplicou em favor da prestadora dos serviços, parte mais forte da relação de consumo, incorrendo em evidente error in iudicando, tanto assim, Doutos Desembargadores, que o único precedente por ele invocado para dar sustentação a conclusão equivocada a que chegou, conforme se depreende da sua leitura, simplesmente não guarda nenhuma semelhança com o caso concreto, na justa e exata medida em que, naquele caso, foi a consumidora que notificou o prestador de serviço, e não o contrário, como aqui se apresenta"; j) "cumpre fixar que a notificação pela qual a apelada cancelou o contrato firmado com a apelante não indica nenhuma justificativa, fazendo menção apenas à Cláusula XIII do referido instrumento, cuja redação é a seguinte: "O presente contrato é firmado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, tornando-se a partir do termo final por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer ônus""; k) "percebendo talvez a ilegalidade de se rescindir um contrato com mais de 17 (dezessete) anos de vigência sem nenhuma...

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