Acórdão Nº 0017287-88.2014.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021
Número do processo | 0017287-88.2014.8.24.0018 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 0017287-88.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RECORRENTE: VALDECIR RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CHAPECÓ em face de Valdecir Ribeiro, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de dezembro de 2013, por volta das 19h, na Rua Bem-te-vi, n.º 442-E, bairro Efapi, nesta urbe, o denunciado VALDECIR RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de manifesto animus necandi, tentou matar a vítima Ivanir Rimoldi, ocasião em que desferiu-lhe um golpe de arma branca (faca apreendida), na região do pescoço, causando-lhe o ferimento descrito no Boletim de Atendimento Médico (fls. 86-93) e do laudo pericial indireto (fls. 96/97), qual seja, ferimento corto contuso no pescoço por faca.
Narra o caderno investigativo que, na data e local suso referidos, a vítima e o denunciado - vizinhos de quarto - tiveram um desentendimento motivado pelo valor de R$ 3,00 (três reais), pertencentes à vítima.
Irresignado porque a vítima mandou que não mexesse no dinheiro, o denunciado desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima e logo após, acreditando fielmente ter alcançado o resultado morte desejado, evadiu-se do local afirmando: "Matei, matei, matei mesmo, esse não incomoda mais".
O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão do pronto atendimento médico prestado à vítima.
Por fim, o crime foi praticado por motivo fútil e desproporcional, já que o denunciado investiu contra a vítima por esta não lhe deixar pegar o valor de R$ 3,00 (três reais) que estava em cima da mesa (evento 29, eproc1G, em 5-2-2015).
Decisão de pronúncia: o juiz substituto Lucas Dadalto Sahao julgou admissível o pedido formulado na denúncia para, com fundamento no artigo 413 do CPP, pronunciar Valdecir Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 153, eproc1G, em 25-3-2020).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 74, eproc1G, em 23-10-2020).
Recurso de Valdecir Ribeiro: a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que é manifestamente descabida a qualificadora do motivo fútil, na medida em que não restou minimamente evidenciada. Em resumo, "nenhuma das testemunhas conseguiu apontar qualquer informação a respeito da motivação do crime, de forma que se torna impossível reconhecer a qualificadora".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, de modo a afastar a qualificadora da pronúncia (evento 186, eproc1G, em 8-2-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que "não há razões para extirpar da análise dos Jurados a existência ou não da qualificadora, já que amparada no relato da vítima prestado perante a Autoridade Policial, logo após a ocorrência do crime".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia (evento 190, eproc1G, em 26-2-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 31-5-2021).
Este é o relatório
VOTO
Do juízo de admissibilidade
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