Acórdão Nº 0017319-28.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0017319-28.2017.8.24.0038
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0017319-28.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CARLOS LEANDRO REZENDES JARDIM (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Leandro Rezendes Jardim, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Còdigo Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos de origem, evento 14):
1º atoEm data de 10 de outubro de 2017, por volta das 23h00min, na Rua Menez de Oliveira, na altura do nº 123, Bairro Itaum, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado CARLOS LEANDRO REZENDES JARDIM conduziu o veículo Ford/Focus, placas IRX-5457, pela via pública, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da voluntária ingestão de bebida alcoólica, uma vez que se encontrava com concentração de álcool por litro de ar nos pulmões no patamar de 0,75mg (Teste de Alcoolemia de fl. 6) - quantia esta que é superior ao limite permitido pela legislação de trânsito (0,3mg/l).2º atoNas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º ato, o denunciado CARLOS LEANDRO REZENDES JARDIM conduzindo o veículo Ford/Focus, placas IRX-5457, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos Policiais Militares Moracir Lourenço Policarpo e Victor dos Santos Souza, empreendendo fuga do local.Ademais, em razão de não ter diminuído a velocidade do veículo automotor após emitida a ordem de parada, o Denunciado quase veio a atropelar os referidos agentes policiais que se encontravam na pista, bem como no empreendimento de fuga veio a ultrapassar sinal de trânsito que no momento de sua conduta indicava parada obrigatória.
Recebida a denúncia (autos de origem, evento 20) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos de origem, evento 121), na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de supensão do direito de dirigir, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, do CTB, e para absolvê-lo quanto à imputação da prática do delito descrito no art. 330 do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos de origem, evento 155), no qual pleiteou tão somente que fosse alterada a substituição da pena corporal para apenas multa, porque a escolha do Magistrado a quo pela substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos não teria sido fundamentada.
Foram apresentadas...

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