Acórdão nº 0017320-55.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0017320-55.2015.8.11.0002 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0017320-55.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ARNALDO DE ANDRADE ESTRAL JUNIOR - CPF: 701.224.071-72 (APELADO), THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - CPF: 011.810.391-18 (ADVOGADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.275.792/0001-50 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), GRAMARCA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.676.404/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – DEFEITO EM AUTOMÓVEL NOVO – NEGATIVA DE CONSERTO NO PERÍODO DE GARANTIA – RECURSO DA FABRICANTE – TESE DE MAU USO – SUBMERSÃO DO AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – ESPECIFICIDADES – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – CABIMENTO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
1. Incumbe à fabricante a produção de prova técnica no sentido de que o defeito apresentado pelo automóvel, cujo conserto foi negado no período de garantia, decorreu de mau uso.
2. O dano moral resta configurado quando comprovadas circunstâncias capazes de abalar a esfera personalíssima do postulante.
3. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando demonstrado o excesso na espécie.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela General Motors do Brasil Ltda, contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, proposta por Arnaldo de Andrade Estral Júnior, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à ré Gramarca e procedentes em relação à ré General Motors, condenando-a ao pagamento de R$ 12.960,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré apelante defende que o autor não comprovou a existência de vício do produto, ao menos de responsabilidade da fabricante. Argumenta que os defeitos podem ter ocorrido devido à exposição do automóvel a fatores externos de degradação, especialmente trechos alagados, o que afastaria a garantia e só poderia ser apurado mediante prova pericial que se tornou impossível, considerando que o veículo foi roubado durante o trâmite processual. Alega a culpa exclusiva do consumidor. Subsidiariamente, sustenta a inocorrência de dano moral e pugna pelo afastamento ou redução da indenização correspondente.
Contrarrazões apresentadas no id. 162675675.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
De início, tendo em vista a Consulta n. 03/2022, no sentido de que a regra de “distribuição por cadeira” não se aplica aos recursos anteriores à vigência da Emenda Regimental n. 50/2022, reconsidero a decisão anterior para reconhecer a ausência de prevenção do sucessor do Des. José Zuquim Nogueira na 3ª Câmara de Direito Privado, eis que o recurso indicado na Certidão do id. 162967650, por ele relatado, foi julgado em 2019.
Superado esse obstáculo, passo à análise da matéria de fundo.
Na inicial, o autor narrou que, menos de dois anos após adquirir uma caminhonete Chevrolet S-10, fabricada pela ré General Motors, o veículo apresentou defeito no diferencial traseiro, ocasionado pela infiltração de água no reservatório destinado a óleo, de modo que a fabricante indicou a necessidade de substituição integral.
Segundo o autor, embora o automóvel ainda estivesse sob a garantia contratual de três anos, a fabricante se recusou a arcar com o reparo, ao argumento de que o defeito foi provocado por mau uso.
Alegando que a recusa foi indevida e que permaneceu privado do uso do automóvel por prazo...
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