Acórdão Nº 0017321-98.2011.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0017321-98.2011.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017321-98.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MARIA APARECIDA SIMOES AFFONSO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) APELADO: VIACAO VERDE VALE LTDA (RÉU) APELADO: CONSORCIO SIGA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, Maria Aparecida Simoes Affonso, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, por meio de procurador habilitado, promoveu ação indenizatória, em desfavor do Estado de Santa Catarina, Município de Blumenau, e Viação Verde Vale Ltda., Consórcio Siga Ltda.

Alegou, em apertada síntese que, em 08/09/2009, ao desembarcar de coletivo da concessionária de transporte público, caiu em buraco situado no recuo para desembarque de passageiros de ônibus na Rua Dr. Pedro Zimmermann (Rodovia SC-108), próximo à Escola Básica Municipal Dom Pedro I, Bairro Itoupava Central, e lesionou a perna, joelho e tornozelo esquerdos, cuja recuperação exigiu o afastamento do labor por cerca de 11 (onze) meses.

Postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Recebida, registrada e autuada a inicial, citaram-se.

Os demandados apresentaram as respectivas respostas, via contestação.

Em seguida, foi deferida emenda à inicial, para incluir o Departamento Estadual de Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, atualmente extinto, no polo passivo da lide, e aceita a denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liquidacao pela sociedade limitada,

Ambos aduziram defesa, nas quais defenderam não serem responsáveis pelo ocorrido.

Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Estado catarinense.

Realizada audiência de instrução, após as alegações finais de todos os litigantes, exceto do Consórcio Siga Ltda., a MMa. Juíza de Direito, Dr. Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum proferiu sentença, a saber:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I do Código de nte o exposto, nos termos da fundamentação desta sentença: (i) resolvo o mérito, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria Aparecida Simões Affonso em face dos réus Município de Blumenau, Viação Verde Vale Ltda., Consórcio Siga Ltda., e DEINFRA - Departamento Estadual de Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a existência de fase instrutória. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que é beneficiária de gratuidade da justiça deferida à p. 60. (ii) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 129, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a lide secundária - denunciação da lide -proposta pela litisdenunciante Viação Verde Vale Ltda. em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A (agora Nobre Seguradora do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial) . Diante da sucumbência da litisdenunciante, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da causa, considerando a existência da fase instrutória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, atualizados monetariamente a partir da publicação da presente sentença. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A- Em Liquidação Extrajudicial, nos termos da fundamentação da sentença. Providencie o cartório o cumprimento dos itens a e d da petição de p. 670, diante da procuração de p. 672-673, razão pela qual ficam prejudicados os requerimentos de p. 478-479, conforme elucidado na fundamentação. Retifique-se o polo passivo no sistema, excluindo o Estado de Santa Catarina como réu, conforme decidido às p. 371-373. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Evento 178, SENT456).

Inconformada, a tempo e modo, a Maria Aparecida Simoes Affonso, interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reprisou os argumentos iniciais.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer, a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.

Vieram conclusos em 05/07/2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merecem ser conhecidas, conjuntamente com a remessa oficial.

Disciplina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste contexto, havendo conduta comissiva, praticada por prestador de serviço público, há incidência de responsabilidade objetiva estatal, com fundamento na teoria do risco administrativo.

Ademais, aplicação desta modalidade é mitigada, nas hipóteses em que resta demonstrada uma omissão, a qual pode aparecer de forma específica ou genérica, e somente neste último caso, é que será examinada a culpa.

Sobre o tema, transcreve-se trecho do elucidativo aresto de relatoria do Des. Luiz César Medeiros, que passa a integrar o presente:

[...] em razão de uma omissão genérica ao dever de agir, o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. Adotar esta teoria equivaleria a transformar o Estado em "segurador universal" o que, em última análise, significa a aplicação pura e simples da teoria do risco integral. De outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. (Apelação Cível n. 2009.046487-8, de Criciúma, j. em 16-09-2009).

Acerca da matéria, explicou Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo Exmo. Min. Carlos Velloso, no julgamento do RE 369.820-RS:

o Estado só responderá por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se." E continua: "A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito" [....] (Celso Antônio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT